A partir de agora, os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), firmados com o Procon de Mato Grosso, somente poderão ser celebrados se as multas aplicadas forem superiores à R$ 5 mil. A estipulação do limite consta do Decreto 125, do governador Mauro Mendes (DEM), publicado na edição de hoje (22.05) da Imprensa Oficial de Mato Grosso.
De acordo consta do Decreto, que altera o de número de 3.571, de 27 de julho de 2004, a alteração é devida a necessidade de ampliar a atuação da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT, na resolução das demandas de consumo e ainda, a necessidade de defender os interesses transindividuas e de ajustar a conduta ilícita às normas consumeristas vigentes.
“Somente será celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC se as multas aplicadas forem superiores à R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Por ocasião da celebração do TAC, o PROCON/MT poderá conceder desconto de até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, caso o fornecedor manifeste interesse no pagamento no prazo de interposição de recurso, e de até 20% (vinte por cento), nos casos em que o interesse seja manifestado após a decisão final do processo, condicionado ao cumprimento, pelo fornecedor, das cláusulas ajustadas no termo, cujo valor deverá ser quitado através de guia de recolhimento DARI/AUT ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, à vista ou parcelado em até 04 (quatro) parcelas” cita Decreto.
No caso de haver conveniência administrativa, o valor da multa poderá ser convertido em obrigação compensatória proporcional ao valor da penalidade aplicada, consistente na doação de bens permanentes em benefício do órgão, que integrarão o patrimônio público da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT, competindo ao seu gestor as regulamentações cabíveis ao caso.
Nos Termos de Ajustamento de Conduta, será fixada multa pelo descumprimento de suas cláusulas na importância de 50% do valor da multa originalmente aplicada nos processos administrativos. Já o prazo de validade do Termo de Ajustamento de Conduta será de no mínimo dois anos.
“Deverá o gestor da Secretaria Adjunta de Proteção e de Defesa dos Direitos do Consumidor normatizar o procedimento de instauração e processamento do Termo de Ajustamento de Conduta, observando os critérios e requisitos já definidos no presente decreto” diz decreto.
O fornecedor será advertido que, em caso de não haver recurso, o atraso no recolhimento fará incidir atualização monetária pelo IGP-DI, sendo aplicadas as medidas prevista no Decreto nº 2.249/2009.
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