O juiz da 49ª Zona Eleitoral, Luís Augusto Veras Gadelha, homologou o acordo judicial entre o Ministério Público Eleitoral (MPE) e o eleitor J.B, em que ficou decidido que ele irá pagar a quantia de R$ 477,00, para uma instituição de caridade, para evitar de ser denunciado na esfera criminal por divulgar propaganda eleitoral dentro de uma escola estadual em Várzea Grande no 1º turno das eleições de 2018.
Consta dos autos, que J.B e uma pessoa identificada como R.A.M.B foram detidos dentro da escola estadual, Pedro Gardes, localizado no Centro de Várzea Grande, no dia 07 de outubro. Na época, eles assinaram um Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil no qual consta cometido de crime previsto no artigo 39º, alínea 5º, inciso III, da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O citado artigo e inciso consta como crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos em recinto aberto ou fechado. A pena prevista é de seis meses a um ano de prisão, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) chegou a oferecer denúncia contra os eleitores. Porém, segundo os autos, o MPE constatou que como a infração cometido por eles é de menor potencial ofensivo e que eles teriam direito ao benefício da Transação Penal, conforme determina a Legislação, onde os livra de responder a uma ação penal e, sem admitir culpa, propõe o MP penas alternativas, tais como prestação de serviços à comunidade, pagamento de determinado valor para instituição de caridade, entre outras.
Conforme despacho do juiz eleitoral, Luís Augusto Veras, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), eleitor J.B aceitou a proposta apresentada pelo Ministério Público Eleitoral que o mesmo pagasse R$ 477, 00 a entidade filantrópica Lar dos Idosos São Vicente de Paulo de Várzea Grande, e assim a denúncia contra o mesmo seria arquivada.
Diante disso, o magistrado mandou extinguir a ação contra o eleitor.
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