O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), publicou decreto n.º 24 regulamentando a metodologia para determinação de preço nos processos de regularização fundiária urbana. A medida é valida para Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb.
“Reurb é a lei de 2017, é específico, ou seja, onerosa. Pessoas que possuem empresa ou áreas já consolidadas há alguns anos, normalmente é mais de 5 anos, em áreas do município, e, eles vão pagar para o município por essa área. O decreto tem a forma de pagamento e os descontos. É um lei federal e nós regulamentamos, porque os municípios tinham que regulamentar via decreto”, afirmou o secretário de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação (SMDURFH), Ricardo Azevedo Araújo, ao .
O decreto considera os parâmetros para o cálculo do justo valor para aquisição, por particular, da unidade imobiliária de sua titularidade objeto de regularização fundiária. “Na Reub – E, promovida sobre o bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada”, cita trecho da publicação.
Consta do decreto, que o valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a R$ 10,00. “O pagamento do justo valor atribuído pelo Município, poderá ser parcelado em até 18 parcelas, devendo o Cartório de Registro de Imóveis apenas efetuar o registro do título após o termo de quitação.”
O decreto estabelece ainda descontos para os beneficiários da REURB promovida sobre bem público que tiverem seus projetos elaborados e custeados pelo particular. Neste caso, serão concedidos os seguintes descontos: 50% de desconto para pagamento à vista, do justo valor apurado pelo município; 40% de desconto para pagamento em até seis parcelas, do justo valor apurado pelo município; 30% de desconto para pagamento em até 12 parcelas, do justo valor apurado pelo município; ou 20% de desconto para pagamento em até 18 parcelas, do justo valor apurado pelo município.
“O parcelamento previsto no caput deste artigo será somente permitido se o vencimento da última parcela ocorrer até dezembro de 2024”, cita trecho da lei.
Já em caso de inadimplência por parte do ocupante, o decreto cita que o mesmo será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 dias. “Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.”
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VEJA NA ÍNTEGRA
DECRETO Nº 24 DE 20 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – Reurb-E, e dá outras providências.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal de Várzea Grande, através do artigo 69, inciso VI; e
CONSIDERANDO que a legalização fundiária traz a valorização dos imóveis, aquecendo o mercado imobiliário e promovendo o crescimento econômico do município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nacional n°. 13.465/2017, e ainda, no Decreto Nacional n°. 9.310/2018; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 16, da Lei Nacional n°. 13.465/2017, que confere ao ente administrativo a prerrogativa de definir os parâmetros para o cálculo do justo valor para aquisição, por particular, da unidade imobiliária de sua titularidade objeto de regularização fundiária.
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados.
Art. 2º Na Reub – E, promovida sobre o bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.
§1º Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada, o valor venal territorial instituído na Planta Genérica de Valores do Município.
§2º O valor discriminado no parágrafo primeiro será fixado no exercício da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§3º O valor cobrado pelo metro quadrado não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 3º O pagamento do justo valor atribuído pelo Município, poderá ser parcelado em até 18 (dezoito) parcelas, devendo o Cartório de Registro de Imóveis apenas efetuar o registro do título após o termo de quitação.
§1º Para os beneficiários da Regularização de Interesse Específico – REURB – E promovida sobre bem público que tiverem seus projetos elaborados e custeados pelo particular, serão concedidos os seguintes descontos:
I - 50% (cinquenta por cento) de desconto para pagamento à vista, do justo valor apurado pelo município;
II - 40% (quarenta por cento) de desconto para pagamento em até 06 (seis) parcelas, do justo valor apurado pelo município;
III - 30% (trinta por cento) de desconto para pagamento em até 12 (doze) parcelas, do justo valor apurado pelo município; ou
IV - 20% (vinte por cento) de desconto para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas, do justo valor apurado pelo município.
§2º O parcelamento previsto no caput deste artigo somente será permitido se o vencimento da última parcela ocorrer até dezembro de 2024.
Art. 4° Em caso de inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.
§1°Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.
§ 2° Após o prazo para notificação constante no caput deste artigo, considera-se cancelado o processo de regularização fundiária urbana, ficando o ocupante ciente que as parcelas já pagas não serão restituídas, nem mesmo compensadas em novo processo de regularização fundiária a ser protocolado.
§ 3° Em caso de nova solicitação, será apurado o justo valor nos termos do art. 2° deste Decreto Municipal, não havendo possibilidade de parcelamento e nem mesmo do desconto.
Art. 5°Após o pagamento do justo valor previsto no art. 2°, será emitido um termo de quitação que deverá ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis, juntamente com a Certidão de Regularização Fundiária, ficando sob a responsabilidade do beneficiário todos os custos para o registro.
Art. 6°A fórmula de cálculo instituída por este Decreto Municipal se aplica aos processos de regularização fundiária urbana a modalidade Reurb-E, que são objeto de análise pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação - SMDURFH.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos Municipais ns. 36/2022 e 19/2023.
Art. 8º Este Decreto Municipal entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal Couto Magalhães, Praça dos Três Poderes em Várzea Grande – MT, 21 de junho de 2022.
KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA
Prefeito Municipal
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