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Cidades Sexta-feira, 26 de Junho de 2020, 15:58 - A | A

Sexta-feira, 26 de Junho de 2020, 15h:58 - A | A

SEM GELADA

Decreto em VG proíbe comercialização de bebidas geladas em distribuidoras; Veja como deve funcionar

Adriana Assunção/VG Notícias

A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), proibiu nesta sexta-feira (26.06) venda de bebidas alcoólicas refrigeradas nas distribuidoras. Antes, o decreto proibia a venda do produto gelado somente nos supermercados, mercados, mercearias, padaria, açougues e similares e deixava as distribuidoras de fora. A medida consta do Decreto n° 43, de 26 de junho de 2020.

Segundo o Decreto, que atende decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Luiz Lindote, os estabelecimentos não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie. Leia Mais - Prefeita proíbe festas familiares e impõe controle de entrada e saída de pessoas em VG

"Os supermercados, mercados, mercearias, padaria, açougues e similares, conveniências localizadas em postos de combustível, distribuidoras de bebidas, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, cafeterias e congêneres, varejistas e atacadistas, não poderão comercializar e entregar bebida alcoólica refrigerada, de nenhuma espécie", cita trecho do decreto.

Conforme o documento, todos os seguimentos que garantem o exercício dos serviços públicos, as atividades essenciais autorizados a funcionar devem respeitar as medidas sanitárias e de distanciamento social. Lucimar vetou e não autorizou que nenhuma das atividades tivesse consumo no local.

Consta do decreto, que os supermercados e mercados, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, o controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06h00 às 21h00 horas, vedado, expressamente, consumo no local.

Os restaurantes e pizzarias, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 11h00 até às 23h00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local. As lanchonetes, cafeterias e congêneres, somente poderão funcionar pelo sistema de delivery ou drive thru, das 10h00 até às 19h00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

Consta ainda no artigo 6º, que as mercearias, padaria, açougues e similares, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades com 50% da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, o controle de fluxo e a restrição de uma pessoa por família, sendo permitido o funcionamento das 06h00 às 19h00 horas, vedado, expressamente, consumo no local, em qualquer horário.

As conveniências localizadas em postos de combustível e as distribuidoras de bebidas, somente poderão manter suas atividades mediante delivery ou drive thru, com horário de funcionamento de segunda a sábado, das 10h00 e 19h00 horas, sendo vedado, expressamente, consumo no local.

O decreto que altera alguns artigos do Decreto Municipal nº 41/2020, define como atividades essenciais os serviços de:

I- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, aguarda e a custódia de presos;

IV- atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V- trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020) - Transporte Coletivo

VI- telecomunicações e internet;

VII- serviço de call center;

X- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

Também foram mantidas as atividades que atende o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia e as respectivas obras de engenharia; Veja quais

XII- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção; Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XIII- serviços funerários;

XIV- guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XV- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII- inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII- vigilância agropecuária internacional;

XIX- controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX- serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI- serviços postais;

XXII- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXIII- serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV- fiscalização tributária e aduaneira federal;

XXV- produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI- fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII- monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX- mercado de capitais e seguros;

XXXI- cuidados com animais em cativeiro;

XXXII- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII- atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV- atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV- outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI- fiscalização do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVII- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XXXVIII- atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XXXIX- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XL- unidades lotéricas. (Incluído pelo Decreto nº 10.292, de 2020)

XLI- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLII- serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIII- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIV- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas; (Incluído pelo Decreto nº 10. 329, de 2020)

XLV- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVI- atividade de locação de veículos; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVII- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLVIII- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

XLIX- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

L- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais; (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

LI- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e (Incluído pelo Decreto nº 10.329, de 2020)

LII- produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)

LIII- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.342, de 2020)

LIV- atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)

LV- atividades industriais, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.344, de 2020)

 

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