O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Antônio Joaquim, respondeu negativamente à consulta feita pelo secretário adjunto de Desenvolvimento Urbano de Cuiabá, Danilo Alberto Zanetti e Carlos Caetano, Diretor Administrativo e Financeiro, sobre a possibilidade de realização de processo seletivo para contratação de profissionais das áreas de engenharia, diante da vedação prevista no inciso II do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, a qual estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
Em sua decisão, Antônio Joaquim acolheu parecer ministerial feito pelo Procurador-Geral de Contas, Alisson Carvalho de Alencar.
“DECIDO pelo juízo de admissibilidade negativo da presente consulta, uma vez que não foi preenchido o requisito indispensável da legitimidade, previsto no art. 232, inciso I, e artigo 233, ambos da RITCE/MT, combinado com art. 48 da LOTCE”, cita trecho da decisão.
Embora tenha negado, o conselheiro recomendou aos secretários que se atentem as ressalvas apresentadas no inciso IV do artigo 8º da Lei Complementar 173 de 2020, bem como, observem as considerações efetuadas na Resolução de Consulta 59/2011, principalmente os requisitos de excepcional interesse público da atividade e de necessidade temporária.
“Para maior efetividade desta recomendação, acolho a manifestação técnica e opinião do órgão ministerial, compreendendo que é oportuno o envio ao consulente das cópias do Despacho do Secretário de Controle Externo de Atos de Pessoal (Doc. 156568/2021), parecer ministerial (Doc. 171901/2021) e desta decisão”, cita decisão.
Consta dos autos, que em consonância com a equipe técnica, o Ministério Público de Contas opinou pelo não conhecimento da presente consulta. Ele cita ainda, que em sintonia com a Secex e com Ministério Público de Contas, foi verificado que o secretário Adjunto de Desenvolvimento Urbano e o Diretor Administrativo e Financeiro não são autoridades legítimas para formular consulta na Corte, haja vista, que não estão arrolados no dispositivo regimental motivo pelo qual a presente consulta não deve ser conhecida.
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“Todavia, considerando a função orientativa desta Corte de Contas, coaduno com a sugestão técnica e opinião ministerial de efetuar algumas ponderações e citar prejulgados que podem auxiliar os consulentes na tomada de decisões acerca do questionamento apresentados. Sendo assim, destaco que, embora o art. 8º, da LC 173/2020 impeça a contratação de servidores até 31/12/2021, o seu inciso IV permite a reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, bem como as contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público definidos em lei, nos moldes do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal de 1988”, cita trecho do documento.
Entre as considerações apresentadas, consta que o RITCE/MT exige o atendimento cumulativo de alguns requisitos para o seu juízo positivo de admissibilidade, sobretudo arrola taxativamente os jurisdicionados legitimados que podem utilizar do referido mecanismo, senão vejamos tais condições:
"Art. 232. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no art. 48 e seguintes da Lei Complementar 269/07, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ser formulada por autoridade legítima; II - ser formulada em tese; III - conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares; IV - versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas."
"Art. 233. Estão legitimados a formular consulta: I. No âmbito estadual: a) O Governador do Estado; b) O Presidente do Tribunal de Justiça; c) O Presidente da Assembleia Legislativa; d) Os Secretários de Estado; e) O Procurador-Geral de Justiça; f) O Procurador-Geral do Estado; g) O Defensor Público Geral; h) Os dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Estado e conselhos constitucionais e legais; II. No âmbito municipal: a) O Prefeito; b) O Presidente da Câmara Municipal; c) Os dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações instituídas e mantidas pelo Município, consórcios municipais e conselhos constitucionais e legais; III. Os Conselhos ou órgãos fiscalizadores de categorias profissionais, observada a pertinência temática e o âmbito de representação profissional. IV. As entidades, que por determinação legal, são representativas de Poderes Executivos e Legislativos municipais"
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