O juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, condenou o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG) a pagar FGTS para ex-servidora que manteve contrato por 7 anos com a autarquia.
A ex-servidora M.M.R ingressou com Reclamação Trabalhista (cobrança FGTS) em face do DAE/VG alegando ter trabalhado na autarquia mediante contrato de prestação de serviços, no período de 01 de julho de 2009 a 10 de outubro de 2016, sendo dispensada sem receber verbas salariais do FGTS.
Nos autos, ela alegou que a sua dispensa ocorreu sem justo motivo, tendo recebido como último salário o valor de R$ 1.130,00, conforme fichas financeiras e certidão de tempo de serviço.
Além disso, a ex-funcionária argumentou que a sua contratação se deu para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e, que, todavia, o contrato deve ser considerado nulo, conferindo-lhe o direito às verbas fundiárias.
Ao final, ela requereu a condenação do DAE/VG ao pagamento das verbas de FGTS não depositados no período da contratação temporária.
Consta dos autos, que o DAE/VG alegou em sua defesa que todos os direitos rescisórios foram devidamente pagos a servidora e que o FGTS não lhe é devido em razão da natureza temporária do contrato, mormente por não estar incluído entre os direitos previstos na Constituição Federal.
A autarquia ainda impugnou o valor apresentado pela ex-servidora afirmando que foram lançados aleatoriamente, sem a observância à evolução salarial conforme remuneração mensal contida na ficha financeira carreada aos autos e que em caso de eventual condenação, os juros e a correção monetária devem ser fixados segundo a norma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Jones Gattass Dias afirmou que ao contrário do afirmado pelo DAE/VG ainda que contratada para exercer função pública, sem a realização do devido concurso público, sedimentado, portanto, em contratos nulos, a ex-servidora M.M.R faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e, especialmente, o almejado FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na Reclamação Trabalhista proposta por M.M.R em face do DAE – Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande, condenando este a efetuar o recolhimento das verbas salariais referentes ao FGTS, correspondentes ao período de 8.8.2013 a 10.10.2016, já observada a prescrição quinquenal, a ser calculada com base no valor do salário estabelecido em cada período, declarando, assim, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, o magistrado apontou que o DAE/VG deve reconhecer o FGTS corrigidos e acrescidos de juros: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA.
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