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Cidades Domingo, 17 de Fevereiro de 2019, 14:30 - A | A

Domingo, 17 de Fevereiro de 2019, 14h:30 - A | A

decisão judicial

Construtora Aurora é condenada por atraso na entrega de imóvel em VG

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução Google

Aurora Construtora

Construtora Aurora, R. Barão de Melgaço, 2290 - Centro Sul, Cuiabá


 

O juiz da 3ª Vara Cível de Várzea Grande, Luís Otavio Pereira Marques, condenou a Aurora Construtora e Serviços Ltda a indenizar um casal em Várzea Grande pela demora na entrega de imóvel na cidade e por entregá-lo com vários problemas estruturais.

Consta dos autos, que o casal E.O.V e D.B.V ingressou com Ação de Indenização por Vícios Construtivos, com pedido de antecipação de tutela contra a Aurora Construtora e Serviços Ltda, alegando que em 09 de dezembro de 2010, adquiriou um imóvel da empresa, e em 12 de abril de 2011, firmou contrato de compra e venda de bem imóvel para entrega futura em abril/2012, porém, foi entregue em 08 de junho de 2015, o que teria causado inúmeros prejuízos ao casal.

“Em razão do atraso na entrega da obra deixaram de auferir lucros com o imóvel que a após receber o bem constaram inúmeras irregularidades e problemas de ordem técnica no imóvel, como infiltrações, manchas e fissuras no revestimento da fachada, vazamento de água, goteiras, além de instalações elétricas inadequadas, dentre outros vícios”, diz trecho dos autos.

Na Ação, o casal requereu a condenação da Aurora Construtora ao pagamento do valor necessário para sanar os defeitos existentes no imóvel, no importe de R$ 39 mil relativo aos lucros cessantes e R$ 15 mil relativo ao dano moral suportado.

Em sua defesa, a Aurora alegou que em 12 de abril de 2011, os autores firmaram proposta de compra e venda de uma unidade habitacional do empreendimento da empresa pelo preço total de R$ 100 mil, razão pela qual efetuou o pagamento do sinal na importância de R$ 10 mil parcelados em 10 parcelas a serem pagos diretamente a empresa e optaram por realizar o pagamento do valor de R$ 90 mil através de financiamento.

A empresa alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão do casal ter acordado que o negócio deveria ser regulado através do Sistema Financeiro de Habilitação; e que eles tinham conhecimento de que a entrega das chaves do imóvel era somente uma estimativa que poderia variar de acordo com a assinatura do contrato de financiamento junto ao agente financeiro e condicionada a liberação dos recursos financeiros para a construtora.

Além disso, a construtora alegou que os autores assinaram contrato de financiamento em 01 de julho de 2013, após 30 meses da celebração do contrato com a empresa, somente em 03 de outubro de 2013 realizaram o registro do contrato junto ao cartório de imóveis. “O que provocou o bloqueio na liberação dos recursos financeiros referente ao saldo devedor do imóvel para a construtora. Assim, ressalta que tais fatos influenciaram na alteração do cronograma da obra e legalização do imóvel para a entrega do bem”, diz trecho extraído das alegações da empresa.

Em decisão proferida no último dia 1º fevereiro e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Luís Otavio Pereira Marques, afirmou que as justificativas trazidas pela Aurora não a exime da responsabilidade pelo atraso da entrega do imóvel, isso porque, não há nenhuma prova nos autos que indique que houve paralisação de repasse financeiro por parte do Governo Federal, referente ao programa Minha Casa, Minha Vida.

“Muito menos que isto tenha afetado a entrega do imóvel litigioso, pois a requerida apenas juntou aos autos cópia de reportagens que por si só não comprovam o alegado atraso de valores a requerida”, diz trecho extraído da decisão.

Diante disso, o magistrado condenou a Aurora Construtora e Serviços Ltda ao pagamento de lucro cessantes a título de aluguel no valor de R$ 1 mil mensais com incidência a partir de 03/11/2013, até a efetiva entrega das chaves em 17/06/2015; pagar R$ 15 mil a título de danos materiais relativos ao valor necessário para realizar os reparos no imóvel; e pagamento de R$ 10 mil a título de compensação por danos morais.

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