O secretário Adjunto Executivo de Meio Ambiente (Sema/MT) e presidente do Conselho Estadual de Pesca (CEPESCA), Alex Sandro Antônio Marega, autorizou a captura e transporte de peixes exóticos, salvo quando em período de defeso.
A autorização consta da Resolução nº 02, de 07 de março de 2024 publicada no Diário Oficial do Estado, que circula nesta segunda-feira (18.03). A resolução regulamenta a captura e transporte de peixes exóticos nos rios das Bacias Hidrográficas do Paraguai, Amazonas e Araguaia-Tocantins, no Estado de Mato Grosso.
Consta do texto, que define através do anexo único desta Resolução as espécies de peixes exóticos passíveis de captura e transporte no âmbito do Estado de Mato Grosso, podendo ser atualizado de acordo com novos estudos técnicos-científicos e aprovação do CEPESCA. Veja anexo único abaixo
Consta do regulamento, que não será computado para fins de cota de captura e medidas mínimas os exemplares das espécies, que trata da captura e transporte de peixes exóticos.
Ainda segundo a resolução, fica proibido o transporte das espécies de peixes exóticos dentro das regiões de incidência natural, pelo período de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2024. "Entende-se como exóticos aquelas espécies de peixes cuja incidência não é natural naquela bacia hidrográfica ou rio, alóctones, híbridos, ou da ictiofauna brasileira que causam interferência negativa nas populações das espécies nativas."
De acordo com a publicação, a Resolução nº 02 considera a decisão, dos membros do Conselho Estadual de Pesca - CEPESCA em sua 1ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 07 de março de 2024, com base nos resultados dos estudos oferecidos pelo Monitoramento dos Peixes de Interesse Pesqueiro no Estado de Mato Grosso.
ANEXO ÚNICO - Espécies de peixes exóticos passíveis de captura e transporte
Lista de Peixes Exóticos / Alóctones / Invasores / Híbridos nas Bacias Hidrográficas de MT
- Bacia do Alto Paraguai:
Tucunaré azul (Cichla piquiti)
Tucunaré amarelo (Cichla kelberi)
Tambaqui (Colossoma macropomum)
Tambacu (Colosoma macropomum x Piaractus mesopotamicus)
Pirarara (Phractocephalus hemioliopterus)
Corvina (Plagioscion squamosissimus)
Tilápia (Oreochromis spp)
Matrinxã (Brycon cephalus)
Pirapitinga (Piaractus brachypomus)
Pirarucu (Arapaima gigas)
- Bacia Amazônica:
Tambaqui (Colossoma macropomum) (região do médio e alto dos rios Teles Pires e Juruena)
Pirarucu (Arapaima gigas) (Rios Teles Pires, Juruena e seus afluentes)
Tilápia (Oreochromis spp)
Piraputanga (Brycon hilarii)
- Bacia Araguaia/Tocantins:
Tilápia (Oreochromis spp)
PENALIDADES
Aos infratores desta Resolução serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Estadual n° 9.096 de 16 de janeiro de 2009, e Lei Federal n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.
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