O presidente do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), Paulo Henrique Procópio Moreira, aprovou o Termo de Aceite que estabelece responsabilidades e compromissos a serem cumpridos pelo gestor municipal, distrital e estadual da Política de Assistência Social. Isso decorre do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência, no município de Cáceres (a 218 km de Cuiabá).
Conforme a Resolução n.º 02 de fevereiro de 2024, publicada nesta segunda-feira (19.02), o documento autoriza a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (SMASC) a utilizar os recursos de cofinanciamento da esfera Federal, Estadual e Municipal para atender às famílias e indivíduos que se encontram em situações de risco, vulnerabilidade social e calamidade pública, em decorrência de alagamentos no município.
A Resolução também autoriza a SMASC a coordenar as ações para o planejamento dos objetivos do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência. Entre os princípios que a SMASC deve seguir estão a garantia do acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando sempre as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas.
Além disso, a Secretaria deverá manter alojamentos provisórios quando necessários, identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida, articular a rede socioassistencial com as demais políticas públicas estruturantes para prover as necessidades identificadas, e promover a inserção e o acesso aos benefícios eventuais quando necessário.
O documento não especifica o valor que será utilizado para atender as famílias.
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Leia Resolução na íntegra
RESOLUÇÃO Nº. 02 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceite, e autorização da utilização dos recursos de cofinanciamento da esfera Federal, Estadual e Municipal, fundo-a-fundo, bem como, advindos de termos de convênios, para atendimento às famílias e indivíduos que se encontra em situações de risco, vulnerabilidade social e calamidade pública, conforme o Decreto Municipal nº 141, de 11 de fevereiro de 2024 e PORTARIA Nº 554, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, da SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, que reconhece, sumariamente, em decorrência de alagamentos, COBRADE - 1.2.3.0.0, a Situação de Emergência no Município de Cáceres/MT, conforme Decreto Municipal n° 141, de 12 de fevereiro de 2024.
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS no uso de suas atribuições legais que conferem à Lei nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº. 1.308 de 21 de novembro 1995 alterada pela Lei nº 2.206 de 26 de novembro 2009, diante da DELIBERAÇÃO DO COLEGIADO em Reunião Extraordinária do dia 16 de fevereiro de 2024, com registro em Ata nº 351.
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil, disposto em seus artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 203 e 204;
Considerando o disposto da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, o sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
Considerando o Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011, que instituiu o Plano Brasil Sem Miséria;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviço Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 07, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre parâmetros e critérios para a transferência de recursos de cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações
de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Considerando a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que dispõe sobre situações e contratos administrativos;
Considerando a Lei Municipal nº 2.921, de 03 de março de 2021 “Disciplina a concessão de Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e dá outras providências;
Considerando a PORTARIA Nº 90, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
Considerando o Decreto Municipal nº 141, de 11 de fevereiro de 2024, que declara estado de calamidade pública nas áreas do município afetadas por enchentes e alagamentos - COBRADE: 1.3.2.1.4/1.2.3.00/1.2.1.0.0.;
Considerando o Relatório da Defesa Civil nº 007/2024 - DCM, realizado em 12 de fevereiro de 2024; e
Considerando a PORTARIA Nº 554, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, da SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, que reconhece, sumariamente, em decorrência de alagamentos, COBRADE - 1.2.3.0.0, a Situação de Emergência no Município de Cáceres/MT, conforme Decreto Municipal n° 141, de 12 de fevereiro de 2024.
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Termo de Aceite que estabelece responsabilidades e compromissos a serem cumpridos pelo gestor municipal, distrital e estadual da Política de Assistência Social, decorrentes do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência, Serviço de Proteção Social de Alta Complexidade, previsto na Resolução nº 109/2009 (Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais do SUAS), Resolução CNAS nº 12, de 11 de junho de 2013 e Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
Art. 2º - Autorizar a utilização dos recursos de cofinanciamento da esfera Federal, Estadual e Municipal, fundo-a-fundo, bem como, advindos de termos de convênios, para atendimento às famílias e indivíduos que se encontra em situações de risco, vulnerabilidade social e calamidade pública, conforme o Decreto Municipal nº 141, de 11 de fevereiro de 2024;
Art. 3°- Autorizar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania-SMASC, a coordenar as ações para planejamento dos objetivos do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência nos seguintes princípios:
I - Assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando sempre as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;
II - Manter alojamentos provisórios, quando necessários;
III - Identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;
IV - Articular a rede socioassistencial junto com as demais políticas públicas estruturantes para prover as necessidades identificadas; e
V - Promover a inserção e o acesso aos benefícios eventuais quando necessário.
Parágrafo Único - Constitui elementos primordiais do Serviço de Proteção Social em Situação de Calamidade Pública e Emergência, provisões necessárias à implementação do serviço e as aquisições de materiais devidas aos usuários, conforme disposto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e as orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC e Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - SMASC.
Art. 4º - Assegurar que o atendimento de famílias e indivíduos em situação de calamidades públicas ou de emergências, o Serviço de Proteção Social em Situação de Calamidade Pública e Emergência será executado pela gestora da política de assistência social do Município, enquanto perdurar a situação.
§ 1º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá se estender após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de emergência, conforme a necessidade.
§ 2º Caberá a gestora local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da emergência ou estado de calamidade pública.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres-MT, 16 de fevereiro de 2024.
PAULO HENRIQUE PROCÓPIO MOREIRA
Presidente do CMAS
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