O conselheiro plantonista do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Valter Albano, suspendeu liminar e autorizou a Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT) assinar contrato de R$ 10.448.907,60 com a empresa a Sanagua Tecnologia em Análise Ambiental e Derivados de Petróleo Ltda, para execução de serviço de tratamento de esgoto de unidades penitenciárias do Estado. A decisão é da última sexta-feira (22.12).
A decisão consta da Representação de Natureza Externa, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela empresa Laprotec Serviços Gerais de Meio Ambiente, que denunciou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 018/2023 cujo objeto é a contratação de serviço especializado em sistema de saneamento para operação, manutenção da estação de tratamento de esgoto e do sistema de esgotamento e de recalque, monitoramento do sistema e anotação de responsabilidade técnica a ser realizado nas unidades penitenciária do Estado, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos necessários para a realização do serviço para atender as demandas do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.
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A Sesp-MT entrou com recurso no TCE destacando a inexistência de causa impeditiva ao tempo da formalização do contrato com a Sanagua Tecnologia em análise ambiental e derivados de petróleo Ltda, emitiu a ordem de serviço para ela em 10 de dezembro, a fim de que logo fosse iniciada a execução contratual, ficando assim rescindida a contratação anterior.
Apontou que a Corte de Contas em sua decisão “não ponderou o perigo de dano reverso decorrente da suspensão das contratações das empresas vencedoras dos sete lotes do Pregão Eletrônico 018/2023, considerando que tal medida implicaria em total paralisação da manutenção e do tratamento do sistema de esgotamento nas unidades prisionais, resultando em imensos prejuízos para população carcerária de 4.126 pessoas e sérios danos ao meio ambiente, além de que tais serviços nem mesmo poderiam ser continuados pela empresa contratada antes da licitação em questão, em razão de ter havido a rescisão contratual.
Ao final, a Sesp-MT afirmou que a manutenção e a operação de estação de tratamento de esgoto, podem ser padronizadas, não demandando apresentação de projetos, nem de desenhos técnicos e elaboração de memorial descritivo, tratando-se, portanto, de serviços comuns de engenharia os licitados no mencionado certame.
O conselheiro plantonista, Valter Albano destacou que materializadas as ocorrências de irregularidades no Pregão Eletrônico 018/2023, conforme apurado pela SECEX de Obras e Infraestrutura em Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, “restava inviabilizada ao tempo da prolação da decisão agravada a possibilidade de suspensão cautelar das contratações decorrentes do referido certame, em razão da presença do periculum in mora reverso à luz do artigo 20 da LINDB”.
Albano apontou que não tem pretensão de invadir a esfera de competência reservada ao conselheiro relator, Guilherme Maluf, nem muito menos de avançar indevidamente no exame do mérito do objeto do processo de Representação de Natureza Externa, “é exigível que o Órgão Estadual não só assegure a devida manutenção e tratamento do sistema de esgoto nas unidades prisionais, como também diligencie com agilidade em relação a os apontamentos de irregularidades no Pregão Eletrônico 018/2023, que constaram do Relatório Técnico Preliminar de Auditoria, da SECEX de Obras e Infraestrutura”.
“Diante do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno deste Tribunal, admito o Recurso de Agravo Regimental, e nos art. 369 do RITCE/MT, defiro o pedido de efeito suspensivo do Julgamento Singular 630/GAM/2023, para que, consequentemente, as empresas contratadas a partir do Pregão Eletrônico 018/2023, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, possam continuar a prestar os serviços de manutenção e tratamento do sistema de esgotamento nas unidades prisionais, até que o órgão estadual adote providências sobre as irregularidades apuradas pela Secretaria de Controle Externo de Obras e Infraestrutura, ou, enquanto não ocorrer o deslinde do mérito da Representação de Natureza Externa”, sic decisão.
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