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Cidades Domingo, 10 de Fevereiro de 2019, 18:11 - A | A

Domingo, 10 de Fevereiro de 2019, 18h:11 - A | A

Combustível

Conselheiro suspeita de irregularidades e suspende pregão de Cuiabá

Rojane Marta/VG Notícias

VGNotícias

Prefeitura de Cuiabá

 

O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT), Moises Maciel, determinou a suspensão do pregão da Prefeitura de Cuiabá, para aquisição de combustível, por supostas irregularidades. A decisão atende Representação de Natureza Externa, com pedido de Medida Cautelar, proposta pela empresa Trivale Administração Ltda.

De acordo consta dos autos, a empresa pontuou que o edital do procedimento licitatório apresenta “cláusula restritiva à participação de diversas empresas no certame, mormente no que tange ao critério de julgamento, o qual direciona aos fornecedores de combustíveis e não as empresas de gestão, promovendo evidente prejuízo ao erário”.

A empresa, ressaltou que a contratação será feita diretamente com os postos de combustíveis, vez que o serviço licitado não é o gerenciamento do fornecimento de combustíveis e sim, o fornecimento de combustíveis, afirmando que essa não é a opção mais vantajosa para a Administração Pública, por não haver qualquer tipo de gestão de serviços ou limitação do quantitativo dos abastecimentos.

A empresa explanou ainda, acerca das vantagens de se utilizar o sistema de controle de gestão e meio de pagamento do consumo nas operações de abastecimento de combustível, destacando a transparência no uso do dinheiro público como principal e concluiu destacando que o edital, na forma como foi estabelecido, afasta as empresas de gerenciamento de participação, pois direciona a licitação apenas para os postos de combustíveis, onde o critério de julgamento são os valores.

Nos autos, a Prefeitura manifestou que o referido pregão trata de fornecimento de combustíveis e não de prestação de serviços conforme preconiza as impugnações e destacou que, por serem considerados bens de consumo, não há previsão de prorrogação de contrato, razão que justifica a realização do certame, a fim de que não prejudique o andamento das atividades da Prefeitura. Por fim, esclareceu que a Prefeitura não possui vínculo contratual com a empresa SAGANEWS, apenas com a empresa POSTO LEBLON LTDA, fornecedora de combustíveis e detentora do sistema integrado para gerenciamento de consumo.

No entanto, conforme decisão do conselheiro, cláusulas editalícias, indicam que o Edital pretende reunir, a um só tempo, elementos típicos de uma aquisição de bens (compra de combustíveis) com elementos de um contrato de serviços (sistema de gerenciamento por cartões), o que configuraria, ao menos potencialmente, a inserção de elementos atípicos no objeto da licitação que poderiam reduzir e limitar o universo de participantes, indicando possível direcionamento do certame.

“Posto isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal, conheço a presente Representação de Natureza Externa e concedo a medida cautelar pleiteada pela empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, nos termos no art. 2974 c/c art. 298, III e IV ambos do RITCE/MT, sem a necessidade de préva notificação da Representada (artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015), em razão da existência de elementos fortemente suficientes para a formação de minha convicção, consubstanciados na verificação da plausibilidade dos argumentos fáticos jurídicos apresentados pela representante e pela SECEX/plantonista, para evidenciar a existência de inserção de elementos atípicos no objeto da licitação que poderá reduzir/limitar o universo de participantes, indicando possível direcionamento do certame, e DETERMINO à Prefeitura Municipal de Cuiabá que: SUSPENDA todos os atos decorrentes ao Pregão Eletrônico 084/2018, cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para o fornecimento de (Gasolina Comum, Etanol, Diesel Comum, Diesel S-10), por meio de cartão magnético ou micro processado, através de sua rede de postos credenciados, disponibilizando sistema integrado, operação e suporte gestão de consumo de combustíveis sem taxa de administração com atuação em Cuiabá, para os veículos, máquinas e equipamentos próprios ou locados de uso exclusivo pela Prefeitura Municipal de Cuiabá” .

O conselheiro ainda determinou à Prefeitura para que observe rigorosamente, no caso de eventual contratação em caráter emergencial, o disposto nos artigos 24 26 da Lei nº 8.666/93, atentando para a necessidade de só efetivar contratações diretas após comprovação dos prejuízos que poderão advir da paralisação de tais serviços e da compatibilidade dos preços praticados com valor do mercado, mediante pesquisa de preços, devendo a documentação pertinente constar do respectivo processo de dispensa. Informo, ainda, que a contratação será apenas durante o prazo necessário para a conclusão do processo licitatório a ser suspenso.

Ainda, pediu para que encaminhe ao TCE, cópia de todos os documentos relacionados a eventual contratação, bem como cópia de todos os documentos relacionados a atualizações do referido certame.

“ADVIRTO que, no caso de desobediência, estará sujeito à multa diária no montante de 10 UPFs, nos termos do artigo 297, §1º, do RTICE-MT. Após a adoção das providências, ora determinadas, e uma vez colhido o Parecer Ministerial, como orienta o artigo 297, §3º, do RITCE/MT, os autos deverão ser restituídos a esta Relatora, para que a Medida Cautelar concedida seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno, nos moldes prescritos no artigo 89, XIII, do RITCE/MT. 48. Dê-se prioridade de tramitação a este processo, na forma do artigo 138, IV, do RITCE/MT” diz decisão.

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