O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Waldir Júlio Teis, não reconheceu representação da empresa M.A. Tecnovias Serviços de Sinalização e Segurança Viária Ltda que requeria suspensão de contrato de R$ 2,2 milhões da Prefeitura de São José do Rio Claro (a 325 km de Cuiabá) para realizar o serviço de sinalização viária das ruas do município. A decisão é da última sexta-feira (17.02).
A Tecnovias entrou com Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar alegando indícios de irregularidades no edital do Pregão Presencial 010/2022, cujo objeto é o “registro de preço para futura e eventual contratação de empresa para fornecimento de materiais de sinalização viária para uso da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Ela afirmou que a empresa vencedora do certame, Vetor Engenharia e Construção Eirelli [sede em Cuiabá, tendo apresentado a proposta de R$ 2.223.700,00], apresentou atestado de capacidade técnica emitido pelo próprio município da execução do contrato, contendo apenas alguns itens descritos no edital, em quantidades muito inferiores relativas a serviços similares, contudo, em descumprimento ao disposto no item 8.4, “b”, do edital.
Afirmou que a referida empresa “nunca executou os serviços descritos nos itens 01, 04 e 05 do edital na sua vida empresarial”. Além do que, o endereço comercial que utiliza e que consta do atestado de capacidade técnica é de um imóvel residencial.
Em relação ao item 3 do edital, alegou que a empresa Vetor apresentou atestado de capacidade técnica, declarando que já executou o serviço de fornecimento de placas no montante de R$ 2.689,00, ou seja, 0,6% do valor licitado, enquanto a licitação em comento pretende contratar o total de R$ 449.680,00, com relação a esse serviço.
Além disso, argumentou que a empresa Vetor Engenharia e Construção Eirelli não tem em seu CNAE a autorização específica de sinalização, seja como atividade principal ou como secundária, e que apesar de ser uma empresa de engenharia, deveria ter cumprido tal exigência, que é indispensável à atividade que desempenha.
Ao final, a empresa requereu o deferimento da liminar, a fim de suspender o edital do Pregão Presencial 010/2022, e no mérito, pugnou pela procedência do feito, com o intuito de declarar inabilitada a empresa Vetor Engenharia e Construção Eirelli, em razão da possibilidade jurídica e legal de reaproveitamento dos atos já praticados pelas empresas habilitadas e consectárias sucessoras.
Em sua decisão, o conselheiro Waldir Júlio Teis, destacou que se verificou que a licitação foi realizado em 13 de outubro de 2022, sendo que a Ata de Registro de Preço publicada em 11 de novembro, e que presente Representação foi protocolada no TCE em 12 de dezembro, ou seja, “30 dias do encerramento do certame”.
“A situação elencada afasta a existência de comprometimento da efetividade da jurisdição, que cause dano irreversível, de difícil reparação, ou que frustre por completo o resultado útil do processo, de forma a justificar a expedição de uma medida cautelar nesta oportunidade. Isso porque a licitação já ocorreu e a Ata de Registro de Preços que dela se originou, já foi publicada e está vigente, o que releva anotar que, neste momento, a intervenção na forma pleiteada poderia provocar um dano maior que a sua não concessão, o que configuraria o periculum in mora reverso. Assim, no exame de cognição sumária, não há como conceder a acautelatória pleiteada”, diz trecho da decisão.
Apesar disso, Teis determinou o envio da Representação à Secretaria de Controle Externo de Obras do TCE, a fim de que seja instaurado o procedimento apropriado para fiscalizar, interceder e sancionar, se acaso for constatada eventual irregularidade decorrente da presente denúncia.
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