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Cidades Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022, 14:57 - A | A

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Oportunidade

Com R$ 125 milhões a receber, DAE-VG autoriza descontos para inadimplentes

O DAE-VG tem a receber um valor superior a R$ 125 milhões dos consumidores inadimplentes

Adriana Assunção/VGN

O prefeito de Várzea Grande, Kalil Baracat (MDB), sancionou a Lei nº 4.945/2022 que concede desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito para quem tem dívidas ativas com o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE-VG).

Segundo o diretor presidente da autarquia, Carlos Alberto Simões de Arruda, o DAE-VG tem a receber um valor superior a R$ 125 milhões dos consumidores inadimplentes. Conforme Simões, os consumidores que possuem débitos em atraso podem procurar uma das agências comerciais do DAE-VG e fazer a negociação.

“A transação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022, contemplando valores inadimplentes anteriores ao início da vigência da Lei Municipal.”

Leia mais: DAE irá multar infratores em Várzea Grande

A lei autoriza desconto para pagamentos à vista e permite parcelamento em 12 meses, 24 meses e 36 meses e descontos diferenciados. Veja abaixo à integra da lei.

Consta da Lei, que o valor da parcela negociada não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente. Ainda de acordo com a lei, o débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.945/2022
Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE a conceder desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal Complementar:

Art. 1° Esta Lei Municipal Complementar estabelece as condições que o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE e o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação referente a desconto em multa moratória, juros de mora de débito de consumo de água e esgoto e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito em geral.

Parágrafo único: A transação financeira poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2022, contemplando valores inadimplentes anteriores ao início da vigência da presente Lei Municipal.

Art. 2° O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir de benefício desta Lei Municipal, deverá celebrar a transação com prévia confissão irretratável da dívida, que esteja sendo cobrada administrativamente ou judicialmente, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação, seja administrativa e/ou judicial.

Parágrafo único: A confissão, renúncia e/ou desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas em termo de transação próprio.

Art. 3° O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação, ensejará na perda de benefício constante desta Lei Municipal, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência.

Art. 4° A transação prevista nesta Lei Municipal importará em benefício para pagamento incidente exclusivamente sobre multa de mora, juros pelo inadimplemento e multa de infração.

§ 1° No caso débito de fatura de consumo e serviço de água e esgoto, será concedido o seguinte benefício:

I – pagamento À VISTA: desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora;

II – pagamento parcelado em ATÉ 12 (DOZE) MESES: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento); ou

III – pagamento parcelado de 24 (VINTE E QUATRO) MESES: desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da multa moratória e do juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento);

IV – pagamento parcelado de 36 (TRINTA E SEIS) MESES: desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento).

§ 2° No caso de débito decorrente de multa de infração:

I – pagamento À VISTA: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da multa; ou

II – pagamento parcelado em ATÉ 12 (DOZE) MESES: sem incidência de descontos, com entrada de 20% (vinte por cento) sobre o valor da(s) multa(s) de infração.

Art. 5° O valor da parcela negociada, conforme o artigo anterior, não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente.

Art. 6° O termo de transação deve conter:

I – qualificação das partes, descrição do débito, local do ato e a assinatura de todos os envolvidos;

II – a descrição do procedimento adotado e suas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá o desconto de multa moratória e de juros de mora, quando couber; e

III – declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio.

Art. 7° A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do débito com cumprimento integral das obrigações firmadas.

Art. 8° O parcelamento decorrente da transação suspenderá a execução judicial.

Art. 9° A adesão somente será considerada efetivada com o pagamento da primeira parcela.

§ 1° O débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes, salvo quando a unidade consumidora deixar de existir, passando o pagamento a ser efetivado mediante boleto próprio.

§ 2° Quando se tratar de crédito executado judicialmente, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido, não poderá ser objeto de nova transação.

Art. 10. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso ocorra o inadimplemento sucessivo de 03 (três) parcelas, a negociação ficará automaticamente rescindida, situação em que o devedor perde o direito a qualquer benefício concedido nesta Lei Municipal, respeitando-se os valores pagos.

Art. 11. O prazo prescricional corresponde ao estabelecido no Código Civil, as tarifas de água e esgoto devem seguir a norma geral do lapso prescricional de 10 (dez) anos.

Art. 12. Esta Lei Municipal Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se os efeitos já produzidos.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 28 de junho de 2022.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal

 

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