A nova onda do coronavírus (Covid-19) fez com que o prefeito de Paranatinga (a 411 km de Cuiabá), Josimar Marques, estabelecesse novas medidas de controle à disseminação do vírus, entre elas o toque de recolher todos os dias no município das 00h00 às 05 horas.
A publicação consta que não serão afetados pelo decreto: farmácias e laboratórios; funerárias e serviços relacionados; serviços de segurança pública e privada; serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros; circulação de profissionais da área de saúde; e servidores públicos das áreas de fiscalização ou correlacionado, quando em pleno exercício da função.
O decreto ainda proíbe que as seguintes atividades no município: a utilização de narguile ou qualquer espécie de tabaco de uso compartilhado, tereré, chimarrão compartilhado em qualquer estabelecimento; eventos comerciais; circos, parques de diversão e congêneres; e danças com contato entre pessoas em qualquer estabelecimento.
De acordo com dados da Secretária de Estado de Saúde (SES/MT) até essa sexta-feira (25.12), foram confirmados 1.705 casos de Covid-19 em Paranatinga, dos quais 34 vieram a óbito.
DECRETO N°. 1872 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
DECRETO N°. 1872 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO SETOR PRIVADO DO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19 no setor privado do município de Paranatinga-MT.
Artigo 2º - Para melhor compreensão deste Decreto, consideram-se:
I - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;
II – Confraternização familiar: pequeno agrupamento de familiares em suas próprias residências com realização de celebração fraterna informal;
III – Evento Comercial: Festas, baladas, casas noturnas, bailes dançantes e congêneres com comercialização ou não de ingressos, com intuito lucrativo;
IV – Evento social: Festas comemorativas – aniversários, formaturas, casamentos, festas comunitárias sem fins lucrativos, podendo ser realizados em casas de festas licenciadas para tal fim, bem como residências ou locais diversos, precedido de emissão de licença especial para realização deste;
Artigo 3º - Todas as empresas mencionadas no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão cumprir as normativas específicas da atividade-fim bem como as medidas de prevenção dispostas neste decreto.
§1º As empresas que exerçam atividades não especificada acima e nem indicada no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão realizar constante higienização do ambiente, com atendimento ao público conforme a capacidade de lotação máxima do local, devendo dispensar os trabalhadores com mais de 60 anos, gestantes, e portadores de comorbidade e os que forem diagnosticados com síndrome gripal, e observar demais medidas de biossegurança cabíveis a atividade específica desenvolvida.
§2º Os estabelecimentos credenciados ao DETRAN-MT deverão observar normativa expedida pelo próprio órgão, ressalvado o horário determinado no artigo7 deste Decreto.
Artigo 4º - Ficam PROIBIDOS por prazo indeterminado, as seguintes atividades:
I- a utilização de narguile ou qualquer espécie de tabaco de uso compartilhado, tereré, chimarrão compartilhado em qualquer estabelecimento;
II – Os eventos comerciais especificados no artigo 2º, inciso III deste Decreto;
III – Circos, parques de diversão e congêneres;
IV – Danças com contato entre pessoas em qualquer estabelecimento.
Artigo 5º Ficam PERMITIDAS COM RESTRIÇÕES, as seguintes atividades:
I - A realização de feiras e congêneres, exclusivamente para o comércio de alimentos, sendo que o feirante deverá atender as seguintes medidas:
1. uso de touca, máscara, luvas, em caso de alimentos uso de bandeja descartável e plástico filme;
2. álcool em gel disponível ao público;
3. disponibilização de uma pessoa para entrega do alimento diversa daquela que irá receber o pagamento;
4.obedecer ao limite de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
5. demarcação do local, com espaçamento de 1,5m (um metro e meio) do balcão de atendimento.
II - exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de álcool em gel;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
4. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial.
III - Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres terão permissão de atuação da seguinte maneira:
1. O distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, com a utilização de no máximo 70% da capacidade do ambiente;
2. realizar a higienização prévia e periódica no local; 3. disponibilização de álcool em gel.
IV - As atividades de supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias, peixaria, atendendo as seguintes medidas:
1. Deverá observar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) por pessoa;
2. Adotar medidas que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, e higienização;
3. demarcação do local, com espaçamento de 1,5m (um metro e meio) do balcão de atendimento.
V - As academias de musculação, pilates, studio de danças e afins poderá atuar
1. Respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) por aluno;
2. Higienização constante dos equipamentos.
VI - Salões de estética, cabeleireiro e congêneres, deverá observar:
1. Distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e cadeiras;
2. higienização de todos os materiais e superfícies utilizados logo após o uso entre um atendimento e outro.
VII - As casas Lotéricas, Bancos, Cooperativas de Créditos, Correspondente Bancários, e congêneres, observando:
1. Deverá observar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) por pessoa, observado a capacidade de no máximo 70% da capacidade do ambiente. 2. Disponibilização de álcool em gel; 3. Realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, entre outros.
VIII - As realizações de velórios sem suspeita de COVID-19 deverão observar:
1. Realização em local aberto; 2. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas; 3. Ocorrendo óbito pelo COVID-19, deverá ser observado a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020 ou a que lhe sucede.
IX– As atividades esportivas de caráter recreativo ou para fins de treinamento poderão ser realizadas, observando:
1. disponibilização de álcool em gel;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, entre outros;
3. É vedado a realização de torneios, campeonatos ou qualquer outra modalidade de competição.
X– Os estabelecimentos de balneário e quiosques a beira-rio poderão funcionar mediante:
1. disponibilização de produtos para higienização de mãos;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária, presencial ou por e-mail [email protected], respeitando a capacidade máxima de 75 (setenta cinco por cento) de lotação.
XI - Confraternizações familiares poderão ser realizadas observando:
1.distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas, podendo ter no máximo 20 (vinte) integrantes, independentemente do tamanho do local;
2. disponibilização de produtos para higienização de mãos e/ou álcool em gel.
XII - Eventos Sociais poderão ser realizadas observando:
1. disponibilização de álcool em gel e produtos para higienização das mãos;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, entre outros;
3. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
4.distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, sendo possível acomodação de 6 (seis) cadeiras por mesa, observado o limite de capacidade máxima estipulado não podendo ultrapassar 100 (cem) integrantes;
5. Estipular lotação máxima de pessoas/clientes em razão ao tamanho do estabelecimento comercial, e afixar a informação da metragem e da lotação em local visível;
6. Sendo realizado em local que não possua alvará de funcionamento para esta atividade, deverá ser emitido licença especial no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal;
7.É permitido a utilização de sonorização mecânica, apresentação musical ao vivo, DJ e/ou congêneres;
8. Deverá ser observado os horários estipulado neste Decreto.
XIII - Aulas e atividades presenciais na rede privada de ensino, creches e congêneres, bem como cursos privados, e demais instituições que mantém cursos de formação e treinamento, com aulas presenciais:
1. disponibilização de álcool em gel e produtos para higienização das mãos;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, entre outros;
3. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento/protocolo de biossegurança a Vigilância Sanitária, presencial ou por e-mail [email protected].
Artigo 6º - Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Paranatinga no período compreendido entre às 00:00 horas até as 05:00 horas da manhã, em todos os dias da semana, pelo prazo definido neste Decreto, excetuando-se:
I - farmácias e laboratórios;
II – funerárias e serviços relacionados;
III – serviços de segurança pública e privada;
IV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;
V – circulação de profissionais da área de saúde;
VI – servidores públicos das áreas de fiscalização ou correlacionado, quando em pleno exercício da função;
§1º O descumprimento das medidas restritivas sujeita as pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.
§2º O toque de recolher acima estabelecido, atinge a todos os comércios do Município, independerá dos horários estabelecidos no alvará de funcionamento.
Artigo 7º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de dezembro de 2020, revogando as medidas contrárias do decreto nº 1868 do dia 04 de dezembro de 2020, sendo que este decreto terá validade até de 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA
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