O prefeito de Cáceres (a 215 km de Cuiabá), Francis Maris Cruz (PSDB), decretou medidas temporárias de isolamento social restritivo (lockdown), visando à contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus no município que já tem, segundo a Secretaria de Estado de Saúde (SES), 102 casos confirmados. Clique Aqui e confira o decreto.
Francis Maris justificou a autonomia do município para o decretar lockdown no município, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológica.
Conforme o decreto, que começa a valer na próxima segunda-feira (22.06) e vai até 29 de junho de 2020, com possibilidade de prorrogação, fica proibido toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços.
Ainda, conforme o decreto, todo cidadão que mora no município de Cáceres, ficará proibido de se locomover e de participar de qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas. As atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas também ficarão proibidas.
Para garantir observância do decreto, o prefeito autorizou bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.
O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal 6.437/77 e demais legislações pertinentes, incluindo a interdição, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crime.
Estão exclusos da proibição do decreto, estabelecimentos hospitalares; clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência; farmácias e laboratórios; funerárias e serviços relacionados; serviço de segurança pública e privada; serviço de assistência social; profissionais da área fim da saúde; advogados no exercício da profissão; postos de combustíveis, exclusivamente para abastecimento; atividades inerentes à circulação de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população; rodoviária, serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros; supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos. XIII. Distribuidores de água e gás.
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