A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra (a 239 km de Cuiabá), que determinou a suspensão imediata de cobrança bancária de cliente que teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito de R$ 7.888,07 em empréstimo consignado praticado em janeiro de 2010.
A câmara julgadora, presidida pelo desembargador e relator do caso, Sebastião de Moraes Filho, e composta ainda pelos desembargadores João Ferreira Filho, Clarice Claudino da Silva e Sebastião Barbosa Faria, negou provimento à apelação da instituição financeira e reconheceu a indenização por dano moral em razão da “negligência e culpa do banco/apelante” por cobrança indevida.
Nos autos, o cliente mencionou que após o recebimento do comunicado e do contrato, oficiou a financeira para que baixasse a restrição, visto que não haveria possibilidade de atraso nas parcelas com desconto em folha e que o contrato cobrado possuiria indícios de fraude em razão de constar a data da celebração no dia 27.8.2012 e assinatura nitidamente diversa da sua.
Conforme o Juízo de Primeira Instância, o resultado da perícia concluiu pela divergência da assinatura posta no contrato de financiamento. “O resultado da perícia é logicamente inconteste uma vez que de simples análise, não é necessário conhecimentos técnicos para verificar a divergência na rubrica posta no contrato original e as rubricas do autor em seus documentos de identidade”, salientou. Para o magistrado, os documentos existentes nos autos apenas demonstram que o autor foi negativado indevidamente por débito oriundo de contrato patentemente falsificado, conforme conclusão do expert.
A câmara julgadora manteve o entendimento do magistrado de Primeiro Grau. O relator do recurso destacou que a instituição financeira não conseguiu comprovar a existência de débito cumulado e alegou nos autos que o cliente reconheceu que pactuou o empréstimo, embora também não tenha provado. Assim, a câmara decidiu pelo pagamento da indenização como compensação pelo constrangimento sofrido.
O valor da condenação, a título de danos morais, foi fixado em R$ 7 mil a ser corrigido com juros incidentes à data do ocorrido, além de 20% do montante para o pagamento das custas e honorários advocatícios.
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