O Banco do Brasil de Várzea Grande foi condenado pela Justiça de Mato Grosso condenou a pagar R$ 300 mil a título de dano moral coletivo, por descumprir a Lei Municipal 2.757/2005, que dispõe sobre tempo máximo de espera nas filas, reserva de caixa preferencial, número maior de funcionários, entre outros.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE/MT), sob alegação de que o Banco estava deixando de atender os seus clientes como determina a legislação.
Atendendo a solicitação do MPE/MT, o Procon (Defesa do Consumidor) realizou vistoria nas agências do Banco do Brasil no município e constatou o descumprimento da lei municipal por parte da instituição financeira.
“Constatou o desrespeito às normas mínimas de segurança, de manutenção de estrutura física e de acessibilidade, ao verificar a ausência de banheiros, de rampas e de equipamentos áudios-visuais exigidos pelo decreto Federal n. 5.296/2004 (acessibilidade), de preventivos à incêndio e pânico, de estacionamento, além de outras impropriedades”, diz trecho da ação.
Devido a isso, o Ministério Público pediu a condenação do Banco em pagar uma multa no valor de R$ 3 milhões, além de impor uma determinação para que a instituição passe a cumprir de maneira correta a lei municipal.
O Banco do Brasil apresentou contestação argumentando inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.757/2005, além da violação do princípio da igualdade/isonomia, da aplicabilidade do princípio da proporcionalidade.
“Não se pode afirmar que o atendimento efetuado pelo Banco do Brasil S/A aos seus clientes vem causando prejuízos ao bem-estar aos consumidores. Inteiramente inverossímil a alegação da existência de filas para atendimentos nos caixas, ressalvados os dias em que há atendimentos de volume excepcional, tais como vésperas de feriados e dias de pagamento de grandes folhas de pagamento e benefícios previdenciários”.
No entanto, o juiz Luis Otávio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, entendeu que a Lei Municipal n. 2.757/2005 não objurgou nenhum princípio constitucional, dentre eles o da isonomia e da proporcionalidade, como explanado pelo requerido (Banco). “A Lei Municipal n. 2.757/05 não apresenta vícios em sua confecção ou conteúdo que possa ser reconhecida incidentalmente a sua inconstitucionalidade, consoante postulado”, diz o magistrado na sua decisão.
Diante dos fatos comprovados no processo, por meio das vistorias promovidas pelo Procon, o juiz julgou procedente o pedido do Ministério Público, e determinou o pagamento de multa de R$ 300 mil a título de dano moral coletivo que deverá ser corrigido monetariamente e revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Além disso, o magistrado determinou que no prazo de 90 dias o Banco do Brasil promova a adequação de estrutura e dos recursos humanos de todas as agências de Várzea Grande, a fim de que todos os consumidores sejam atendidos, preferencialmente assentados, no prazo máximo de 15 minutos em dias normais, e 30 minutos em véspera e um dia depois de feriado.
Todas as agências deverão colocar assentos nos locais de espera pelo atendimento dos caixas convencionais, em número compatível com a demanda de clientes, sendo obrigatório pelo menos 10 assentos para atendimento prioritário.
Durante o expediente bancário as agências precisam disponibilizar atendentes para “orientar os consumidores e garantir, nos caixas eletrônicos, o respeito ao direito de preferência das pessoas com deficiência, idosas ou gestantes”.
O juiz determinou também que o banco mantenha nas proximidades dos caixas eletrônicos, dentro das agências, pelo menos um vigilante, durante todo o período de funcionamento, inclusive horário noturno. As agências precisam disponibilizar banheiro masculino, feminino, bebedouros, copo descartável e estacionamento gratuito.
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