O prefeito de Campos Novo do Parecis (a 390 km de Cuiabá), Rafael Machado (PSL), após correr o risco de ser afastado do cargo por descumprir a decisão judicial e mandar o comércio da cidade abrir, recuou, e na manhã desta quarta-feira (31.03), editou um novo decreto seguindo as medidas restritivas impostas pelo Governo Estadual, por meio do decreto nº 874/2021. Confira na íntegra
Campo Novo do Parecis é uma das 50 cidades na lista vermelha da Covid-19 no Estado. Nessa terça (30), o gestor, em entrevista a reportagem local, afirmou que não iria acatar o decreto estadual alegando que fechar o comércio não traria resultado efetivo, como foi no passado. Rafael disse que as autoridades competentes poderiam lhe prender, mas não emitiria o decreto.
No entanto, no decreto nº 071/2021, publicado hoje (31), o prefeito adotou as medidas tanto do Governo do Estado, como do Governo Federal nº 10.282/2021.
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Ficando implementada no município a quarentena coletiva obrigatória pelo período de 10 dias, prorrogável, mediante reavaliação do Grau de Risco estabelecido pelo Estado do Mato Grosso, podendo, inclusive, haver antecipação de feriados para referido período.
Serviços que não estão sujeitos às restrições de horários são: Farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, imprensa, transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos.
Na área de proibição, estão proibidos a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito Municipal.
Durante a vigência do Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos respeitando o limite de 30% da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais.
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