O presidente Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou a Lei 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. A Lei sancionada foi publicada na edição de hoje (23.03) do Diário Oficial da União.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a visão monocular é quando o cidadão dispõe de apenas 20% ou menos de deficiência visual em um olho.
Leia também: Lula faz críticas ao Governo: “O Brasil tá que nem caranguejo, andando pra trás” diz
Conforme a Lei, os portadores de visão monocular passam a ter todos os benefícios previstos na legislação da pessoa com deficiência visual.
Confira Lei e logo abaixo decreto que a regulamenta:
LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).