O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) adiou a exigência do exame toxicológico para motoristas profissionais. A medida consta na Lei 14.599/2023 publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (16.10).
De acordo com o texto, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 dias contados, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos, “especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas”.
Lula ainda sancionou ainda dispositivo que prevê punição com multa para os motoristas das categorias C, D e E que perderem o prazo para fazer o exame após 30 dias do vencimento da data estabelecida, nos casos de renovação. A infração será considerada gravíssima, com multa.
Importante destacar que no último dia 04, o Congresso derrubou veto do presidente Lula e retomou a possibilidade de motoristas profissionais sofrerem punição ao deixar de realizar exame toxicológico durante a renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
O dispositivo estava previsto na lei que retomou a obrigatoriedade do exame às categorias profissionais da CNH.
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LEI Nº 14.599, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023:
"Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
......................................................................................................................................
'Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.'"
"Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII docaputdo art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas."
Brasília, 11 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
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