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Brasil Segunda-feira, 06 de Março de 2023, 08:44 - A | A

Segunda-feira, 06 de Março de 2023, 08h:44 - A | A

10 mil

TCE cita estudo que garante segurança de armamento e mantém contrato da SESP para aquisição de pistolas

Governo de MT assinou contrato de R$ 24 milhões para aquisição de 10 mil pistolas Glock

Lucione Nazareth/VGN

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Sergio Ricardo, julgou improcedente e mandou arquivar denúncia da Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições (Aniam) que pedia a suspensão do contrato da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP-MT) para aquisição de mais 10.898 mil pistolas semiautomáticas calibre .40, da fabricante austríaca Glock, para a Polícia Militar no valor de R$ 24.724.405,90. A decisão consta do Diário Oficial de Contas (DOC).

A Aniam entrou com Representação de Natureza Externa, em razão de supostas irregularidades nos processos de inexigibilidade de licitação que visaram à compra das pistolas semiautomáticas da marca Glock. De acordo com a entidade, as supostas irregularidades ocorreram no âmbito dos Contratos 042/2020/SESP (Processo n.º 120615/2020/SESP), nº 127/2021/SESP (Processo n.º 167385/2021/SESP) e n.º 284/2021/SESP (Processo nº 320164/2021)

Segundo a Associação, a SESP-MT tem direcionado suas compras para empresas estrangeiras de armamentos, notadamente a empresa Glock, deixando de considerar as peculiaridades da atuação da fabricante nacional. Conforme ela, sob o pretexto de suposta exclusividade das pistolas da Glock, o fundamento legal foi lastreado no artigo 25, inciso I, da Lei de Licitações, que, no entanto, veda preferência de marca e exige que a comprovação seja feita por atestado de exclusividade.

Além disso, ressaltou que estariam ausentes os requisitos formais exigidos pelo artigo 25, I, da Lei de Licitações, que ampararia as aquisições por inexigibilidade de licitação, razão pela qual entende que as irregularidades são graves e merecem investigação aprofundada pelo Tribunal de Contas requerendo, ao fim, medida cautelar que assegure a demanda.

O conselheiro relator, Sergio Ricardo, apontou que não restou demonstrada ausência de cesta aceitável de preços ou indícios de sobrepreço, em razão à justificativa apresentada de alteração dos quantitativos; “comprovou-se que a empresa Glock América tem capacidade técnica para fornecer o objeto contratado; demonstrou-se que existe manual traduzido para o português; e evidenciou-se que o processo de contratação consta atualmente disponível no site do órgão”.

Ele citou que existiu falha formal na descrição da nota de empenho relacionada ao quantitativo das armas, a qual registra 4.000 unidades de pistolas, enquanto foram  adquiridas  apenas  1.500.  Porém, considerou que essa irregularidade não possui o condão, por si só, de macular a referida contratação, cujas armas já foram atestadas como recebidas, e o pagamento efetuado, de modo que restou concluído o processo de aquisição.

No que concerne às alegações da Representante de que a empresa Glock América S/A não é fabricante de armas, não tem autorização legal para a comercialização desses objetos e o seu endereço é falso, por exemplo, explanou que essas não são plausíveis, haja vista que restou demonstrado pelo ex-secretário que tais pontos foram investigados e considerados improcedentes em 2018, bem como que o endereço comercial da empresa foi comprovado e essa efetivamente entregou o armamento adquirido”, diz trecho da decisão.

Além disso, ainda destacou estudos realizados pela SESP/MT junto a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e  a  Polícia Civil do Estado de São  Paulo, os quais concluíram pela padronização mediante o uso de armamento Glock, com base em argumentos pertinentes à segurança dos equipamentos, que contam com travas automáticas que reduzem sensivelmente as chances de disparos acidentais.

“Em  face  do  exposto,  e  com  fundamento  nos  artigos  97,  III,  e  192  do  RITCE/MT,  acolho  o  Parecer  Ministerial  n°  1.138/2023,  subscrito  pelo  Procurador  de  Contas,  Dr.  Getúlio  Velasco  Moreira  Filho,  para  conhecer  da  Representação  de  Natureza  Externa  e,  no  mérito,  julgá-la  IMPROCEDENTE,  com  o  consequente  arquivamento  dos  autos,  tendo  em  vista  que  não  foram  identificadas  irregularidades  passíveis  de  responsabilização  na  condução  das  inexigibilidades  que  resultaram  nos  Contratos  nºs  042/2020/SESP,  127/2021/SESP  e  248/2021/SESP,  quando estritamente considerados os aspectos apontados no objeto deste Processo”, diz decisão.

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