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Brasil Segunda-feira, 30 de Março de 2020, 16:19 - A | A

Segunda-feira, 30 de Março de 2020, 16h:19 - A | A

COVID-19

Senado aprova auxílio de R$ 600 para pessoas de baixa renda; Proposta precisa ser sancionada por Bolsonaro

Rojane Marta/VG Notícias

Os senadores aprovaram nesta segunda (30.03), o Projeto de Lei 1.066, de 2020, que institui auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, a pessoas de baixa renda, durante o período de três meses, ou enquanto durar o isolamento para combater a proliferação do coronavírus (Covid-19). Para valer, a proposta precisa ser sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido).

A matéria teve varias emendas apresentadas no Senado Federal, porém, os senadores seguiram orientação da Presidência da Casa, após reunião de líderes, que ficou decidido que eventuais emendas serão consolidadas em um projeto de Lei pelo senador Esperidião Amin que será pautado para sessão remota de amanhã, onde deverá estender o auxílio para outras categorias, como por exemplo taxistas, motoristas de aplicativos e motoristas de transporte escolar.

Diante disso, o Senado retirou todos os destaques, após os senadores entrarem em acordo, e aprovou o Projeto. A opinião dos senadores foi unânime de que a medida é urgente e não dá para esperar, precisa encaminhar urgente para sanção presidencial.

O PL – Com auxílio emergencial de R$ 600 para pessoas de baixa renda, o Projeto prevê que, as mães chefes de família (família monoparental) terão direito ao recebimento de duas cotas do auxílio, totalizando R$ 1,2 mil.

Dentre os requisitos para ter direito ao auxílio emergencial constam: ser maior de 18 anos de idade; não ter emprego formal; não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família; renda familiar mensal per capita (por pessoa) de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00); e não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70.

Ainda, o beneficiário deverá exercer atividade na condição de microempreendedor individual (MEI); ou ser contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou ser trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou ter cumprido o requisito de renda média até 20 de março de 2020.

O Projeto também limita a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial e do Bolsa Família, admitida a substituição temporária do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.

“As condições de renda familiar mensal per capita e total, de que trata o caput, serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital” cita projeto.

São considerados empregados formais, para efeitos do beneficio: os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.

O Projeto prevê ainda que o auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características: dispensa da apresentação de documentos; isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/PASEP e do FGTS; e não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

O período de três meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional da COVID-19.

 
 
 
 

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