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Brasil Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021, 08:46 - A | A

Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021, 08h:46 - A | A

Cafir

Receita altera cadastramento de imóveis rurais; confira

Procedimento poderá ser concluído em página da Receita na internet

Lucione Nazareth/VGN

Ministério do Meio Ambiente

Cadastro Ambiental Rural

 Procedimento poderá ser concluído em página da Receita na internet

 

 

O Ministério da Economia publicou nesta quinta-feira (12.08) normativa que altera o cadastramento de imóveis rurais inscritos no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir). As mudanças constam do Diário Oficial da União (DOU).

Todos os imóveis rurais precisam ser inscritos no Cadastro de Imóveis Rurais, mesmo os que têm imunidade ou isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O procedimento deverá ser realizado pela Centro Virtual de Atendimento da Receita (e-CAC), e todos os documentos pedidos pela Receita Federal para validar o cadastro rural podem ser enviados digitalmente pelo e-CAC.

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“Depois da realização da alteração e da vinculação previstas nos incisos I e II do § 1º, o serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR fornecerá ao Cafir: a área em zona rural; o nome do titular definido; o nome dos condôminos do imóvel rural; a data da lavratura do título que formalizou o ato ou negócio jurídico que ensejou a apresentação da DCR ou, no caso de o título ter sido registrado, a data do seu registro no cartório de registro de imóveis; a identificação dos municípios em que o imóvel rural está situado, indicando como município sede aquele onde está localizada a maior parte da sua área, exceto quando esta informação for alterada na forma descrita no inciso III do art. 15 ou do inciso III do art. 22; e outras informações úteis ao cadastro do imóvel rural no Cafir e passíveis de serem obtidas da DCR”, diz trecho extraído da publicação.

Os imóveis rurais são registrados no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (Cnir), que integra dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.042, DE 5 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .................................................................................................................

Parágrafo único. Ao imóvel rural cadastrado no Cafir será atribuído o código do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)." (NR)

"Art. 6º ...............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

a) CIB;

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

........................................................................................................................

II - vinculação entre o código do imóvel no SNCR e o CIB, na forma estabelecida pela Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.968, de 22 de julho de 2020.

....................................................................................................................

§ 5º Depois da realização da alteração e da vinculação previstas nos incisos I e II do § 1º, o serviço digital disponibilizado por meio do sistema eletrônico on-line do CNIR fornecerá ao Cafir:

I - a área em zona rural de que trata o inciso II do caput do art. 2º;

II - o nome do titular definido no caput do art. 4º;

III - o nome dos condôminos do imóvel rural;

IV - a data da lavratura do título que formalizou o ato ou negócio jurídico que ensejou a apresentação da DCR ou, no caso de o título ter sido registrado, a data do seu registro no cartório de registro de imóveis;

V - a identificação dos municípios em que o imóvel rural está situado, indicando como município sede aquele onde está localizada a maior parte da sua área, exceto quando esta informação for alterada na forma descrita no inciso III do art. 15 ou do inciso III do art. 22; e

VI - outras informações úteis ao cadastro do imóvel rural no Cafir e passíveis de serem obtidas da DCR." (NR)

"Art. 12. ..............................................................................................................

......................................................................................................................

III - ....................................................................................................................

a) o CIB, o nome, a área total e o município de localização do imóvel;

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o CIB, será realizada nas hipóteses de:

.........................................................................................................................

§ 2º A inscrição será realizada na hipótese prevista no inciso I do caput quando não forem comprovadas as situações descritas nos seus incisos II a VII.

§ 3º Aplica-se o disposto nos incisos III a VII do caput mesmo que exista CIB para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às situações previstas no art. 14, nas quais o CIB será atribuído de acordo com regras próprias." (NR)

"Art. 14. Será atribuído o CIB já vinculado a código do imóvel no SNCR escolhido pelo Incra como identificador cadastral:

I - do imóvel rural formado por áreas confrontantes adquiridas, total ou parcialmente, por uma mesma pessoa, exceto se o CIB estava anteriormente atribuído à área total adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou por pessoa jurídica imune ao ITR; e

II - da área usucapida.

..............................................................................................................." (NR)

"Art. 15. ...........................................................................................................

I - a hipótese de inscrição, dentre as constantes do art. 13;

II - se for o caso, a situação da qual decorra a imunidade ou a isenção do imóvel em relação ao ITR; e

III - o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município e a sede não estiver localizada no município que comporta a maior parte do imóvel.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 17. No caso do condomínio e da composse a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 16, o imóvel será cadastrado no Cafir em nome do titular principal indicado na DCR.

........................................................................................................................

§ 1º Além das informações do titular principal a que se refere o caput, constarão no Cafir aquelas relativas aos demais condôminos e compossuidores, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.

............................................................................................................................

§ 2º Caso haja 12 (doze) ou mais condôminos ou compossuidores, serão cadastradas no Cafir as informações de 11 (onze) deles.

................................................................................................................" (NR)

"Art. 20. Depois de realizada a partilha, se não tiver ocorrido a delimitação no título das partes adquiridas, o CIB passará para o condomínio ou composse formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação." (NR)

"Art. 22. ............................................................................................................

I - alterar as informações de enquadramento na hipótese de inscrição dentre as constantes do caput do art. 13;

II - incluir, alterar ou excluir a situação de imunidade ou isenção do imóvel rural relativa ao ITR; ou

III - alterar o município sede do imóvel rural, quando o imóvel rural estiver localizado em mais de um município." (NR)

"Art. 25. ..............................................................................................................

............................................................................................................................

IX - anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 14;

..............................................................................................................................

§ 2º É dispensada a apresentação de documentação comprobatória e das declarações citadas nos incisos I e II do § 1º, caso a situação cadastral do imóvel rural no SNCR encontre-se cancelada e todas as informações necessárias ao cancelamento estejam disponíveis no sistema eletrônico on-line do CNIR." (NR)

"Art. 27. ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

V - no inciso IX do caput do art. 25, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao CIB de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e

.................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II, IV, V, VI e VII da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 2021, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a VI desta Instrução Normativa e podem ser acessados por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço <http://www.gov.br/receitafederal>.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021:

I - o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 14; e

II - os incisos I a IV do caput, os incisos I e II do § 1º, o § 3º e o § 4º do art. 17.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

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