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Brasil Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021, 08:20 - A | A

Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021, 08h:20 - A | A

confira

PRF publica regras do concurso previsto para este ano; confira

Concurso será destinado a contratação imediata de 1.500 policiais com remuneração inicial de R$ 9.899,88

Lucione Nazareth/VG Notícias

A Polícia Rodoviária Federal (PRF), publicou nesta sexta-feira (08.01), no Diário Oficial da União (DOU), os requisitos para inscrição, matrícula e posse dos candidatos aprovados no concurso público da corporação, previsto para o primeiro semestre deste ano.

A PRF irá lançar o certame para contratação imediata de 1.500 policiais com remuneração inicial de R$ 9.899,88, além de benefícios.

PORTARIA NORMATIVA PRF Nº 9, DE 7 DE JANEIRO DE 2021

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das competências conferidas pelo Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, considerando o contido na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 e tendo em conta o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e em face do contido no processo nº 08650.014400/2019-78, resolve:

Art. 1º Instituir o Regulamento dos concursos para o provimento do cargo de policial rodoviário federal, nos termos do anexo.

Art. 2º Revogam-se as Instruções Normativas nº 131, 132, 133 e 134, de 27 de novembro de 2018.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO AGGIO DE SÁ

ANEXO

REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos para a realização de concursos públicos para provimento do cargo de policial rodoviário federal.

Art. 2º O concurso será regido por este Regulamento e pelo edital de abertura, seus anexos e demais editais complementares, obedecendo ao estabelecido nas leis específicas e no ordenamento jurídico vigente, em especial na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, na Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

TÍTULO II

REQUISITOS PARA A INSCRIÇÃO, MATRÍCULA E POSSE

Art. 3º A inscrição no concurso será realizada somente via internet, no endereço eletrônico estabelecido no edital de abertura, mediante a inserção das informações pessoais do candidato, incluindo a Unidade da Federação em que pretende realizar todas as fases da primeira etapa.

§ 1º A confirmação da inscrição depende do recolhimento da taxa de inscrição nos prazos estabelecidos em edital, ressalvados os casos de isenção previstos em lei.

§ 2º No ato da inscrição, o candidato deverá declarar que tem ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo.

§ 3º Ao inscrever-se no concurso, o candidato autoriza a coleta de material para realização de exames toxicológicos e consente com sua coleta, a qualquer tempo durante todas as fases do concurso.

Art. 4º No ato da matrícula no Curso de Formação Policial (CFP), o candidato deverá:

I - estar aprovado em todas as fases da primeira etapa do concurso;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículo automotor:

a) na categoria "B" ou superior;

b) válida;

c) sem impedimentos;

d) sem observações de necessidade de adaptação veicular; e

e) sem restrição de locais e/ou horário para dirigir; e

III - atender às demais condições estabelecidas no edital.

Art. 5º Para a posse no cargo, serão exigidos os seguintes requisitos:

I - ser aprovado em todas as etapas do concurso;

II - ter a nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre Brasileiros e Portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal;

III - ter concluído curso de graduação, comprovado por meio de diploma, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

V - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;

VI - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VII - entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse;

VIII - cumprir as determinações do edital de abertura, dos demais editais e de normas complementares; e

IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir veículos automotores, conforme estabelecido no art. 4º.

TÍTULO III

ETAPAS DO CONCURSO

Art. 6º O concurso será organizado em duas etapas, tratadas como fases pelo art. 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

§ 1º A primeira etapa do concurso será composta das seguintes fases:

I - provas:

a) objetiva; e

b) discursiva;

II - exame de aptidão física;

III - avaliação psicológica, composta de teste psicotécnico;

IV - apresentação de documentos;

V - avaliação de saúde, composta por exames clínicos, laboratoriais e avaliação de junta médica;

VI - avaliação biopsicossocial para os candidatos que se inscreveram na condição de pessoa com deficiência;

VII - avaliação de títulos; e

VIII - procedimento de heteroidentificação para os candidatos que se autodeclararem negros.

§ 2º A segunda etapa do concurso será o CFP e contemplará a realização das seguintes avaliações:

I - provas teóricas e práticas;

II - testes de aptidão física;

III - avaliação psicológica continuada; e

IV - avaliação de saúde continuada.

§ 3º A Investigação social se estenderá durante todo o concurso.

TÍTULO IV

PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO

CAPÍTULO I

PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA

Art. 7º As provas objetiva e discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, constituem a primeira fase da primeira etapa do concurso e objetivam mensurar os conhecimentos e as competências dos candidatos.

Art. 8º Os conhecimentos avaliados poderão ser distribuídos por disciplinas e organizados em blocos específicos.

Art. 9º As provas deverão avaliar competências que vão além do mero conhecimento memorizado, abrangendo compreensão, contextualização, análise, síntese, aplicação e avaliação, com o intuito de valorizar a capacidade cognitiva e de raciocínio.

Parágrafo único. Cada item das provas poderá abranger mais de uma disciplina objeto de avaliação, sendo que a sistemática de atribuição de pontos estará descrita no edital de abertura.

CAPÍTULO II

EXAME DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 10. O exame de aptidão física é o conjunto de testes específicos realizados pelos candidatos regularmente convocados em edital e habilitados por atestado médico específico em ordem pré-estabelecida, com caráter unicamente eliminatório.

Parágrafo único. O candidato que deixar de apresentar o atestado médico específico ou apresentá-lo em desacordo com o estabelecido no edital, será impedido de realizar os testes, sendo, consequentemente, eliminado do concurso.

Art. 11. O exame de aptidão física visa aferir a aptidão do candidato para desempenhar, física e organicamente, as atividades típicas do cargo, bem como a capacidade para suportar as atividades físicas a que será submetido durante o CFP.

Parágrafo único. O desempenho exigido nos testes destina-se à avaliação da força, resistência muscular, potência muscular, agilidade, coordenação motora e capacidade aeróbica dos candidatos, além de avaliar indiretamente a resiliência para suportar as exigências físicas do cargo.

Art. 12. Os requisitos para a realização do exame de aptidão física, os tipos de testes, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo para classificação serão indicados e detalhados no edital de abertura.

Parágrafo único. O candidato que não realizar o exame de aptidão física, não atingir o desempenho mínimo em cada exercício e a média exigida no edital de abertura será considerado reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso sem classificação.

Art 13. Será permitido à candidata gestante o direito a realizar o exame de aptidão física em período diverso daquele estabelecido inicialmente no edital de convocação para tal fase, de modo a respeitar o seu estado gravídico e permitir-lhe concorrer em condições de igualdade com os demais candidatos, dentro de um prazo a ser estabelecido em edital, a contar do término da gravidez.

Art. 14. Durante o CFP serão aplicados testes de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório, independentes do exame de aptidão física realizado na primeira etapa do processo seletivo, visando aferir a manutenção dos requisitos físicos para exercício do cargo.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 15. A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital, consiste no emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo, levando em consideração o estudo científico das atribuições do cargo (perfil profissiográfico) e as Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, visando verificar:

I - personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, persistência, resiliência, prudência, objetividade, criatividade, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade e proatividade;

II - raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico e raciocínio verbal; e

III - habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa e memória visual.

§ 1º A avaliação psicológica consistirá na aplicação coletiva ou individual de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, requisitos psicológicos do candidato e será realizada por meio de aplicação de baterias de testes psicológicos, sendo compostos por:

I - teste psicotécnico, aplicado na primeira etapa; e

II - avaliação psicológica continuada, aplicada na segunda etapa.

§ 2º A avaliação psicológica será realizada após a aplicação do exame de aptidão física.

§ 3º A avaliação psicológica continuada, realizada durante o CFP, consistirá em:

I - observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos;

II - atividades individuais ou coletivas visando avaliar a adequação dos candidatos às atividades e atribuições típicas do cargo; e

III - aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar características psicológicas apontadas como requisitos restritivos ou impeditivos para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo, sempre que:

a) forem detectadas, pela equipe de análise comportamental, atitudes incompatíveis com o perfil profissiográfico; e

b) demonstrem potencial risco ao candidato ou a terceiros no curso, no convívio social ou na prática profissional.

§ 4º O candidato considerado inapto na avaliação psicológica será eliminado do concurso e não terá classificação alguma.

CAPÍTULO IV

APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 16. A apresentação de documentos, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital, com o objetivo de fornecer subsídios para a investigação social e a verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para cada fase do concurso, estendendo-se pela primeira e segunda etapas, encerrando-se apenas com a nomeação do candidato.

§ 1º Será eliminado do concurso e não terá classificação alguma o candidato que omitir ou fraudar informações.

§ 2º O candidato que não apresentar qualquer dos documentos exigidos será considerado não recomendado na investigação social, ficando eliminado do concurso, portanto sem classificação alguma.

Art. 17. A apresentação de documentos exigirá o preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP), será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital, observada a reserva de vagas para os candidatos com deficiência, a reserva de vagas para os candidatos que se declararem negros e respeitados os empates na última colocação.

Art. 18. A relação dos documentos a que se refere o art. 16 será prevista no edital de abertura.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO DE SAÚDE

Art. 19. A avaliação de saúde, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital e aferirá se o candidato, com deficiência ou não, goza de boa saúde física e psíquica para desempenhar as atividades e atribuições típicas do cargo, bem como para suportar os exercícios a que será submetido durante o CFP.

Art. 20. A avaliação de saúde contempla a verificação das condições de saúde e da existência de eventuais doenças, condições, sinais ou sintomas incompatíveis com o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal, sendo composta por:

I - solicitação de informações sobre histórico de saúde, doenças e tratamentos médicos pretéritos e uso regular de medicamentos;

II - exames laboratoriais, complementares e avaliações médicas especializadas, com os respectivos laudos emitidos por especialistas devidamente credenciados junto aos seus respectivos órgãos de classe profissional, que serão apresentados pelo candidato no momento da avaliação clínica;

III - exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicos;

IV - avaliação clínica específica, de caráter eliminatório, realizada por profissional(is) médico(s), nos termos do edital; e

V - avaliação médica continuada à qual o candidato poderá ser submetido durante o CFP até a nomeação no cargo, de caráter unicamente eliminatório, visando verificar se este continua apto para as atividades a serem desempenhadas durante o referido curso e durante o exercício no cargo de policial rodoviário federal.

§ 1º A avaliação de saúde será regulamentada no edital de abertura.

§ 2º Sem prejuízo da entrega do exame laboratorial previsto nos incisos II e III, o candidato poderá ser submetido a novas avaliações em exames toxicológicos no decorrer de todo o concurso.

§ 3º Será eliminado do concurso e não terá classificação alguma o candidato que for considerado inapto na avaliação de saúde, omitir ou fraudar informações.

Art. 21. Será permitido à candidata gestante o direito a realizar a avaliação de saúde em período diverso daquele estabelecido inicialmente no edital de convocação para tal fase, de modo a respeitar o seu estado gravídico e permitir-lhe concorrer em condições de igualdade com os demais candidatos, dentro de um prazo a ser estabelecido em edital, a contar do término da gravidez.

CAPÍTULO VI

AVALIAÇÃO DE TÍTULOS

Art. 22. A avaliação de títulos, de caráter unicamente classificatório, consiste na apresentação de títulos que serão pontuados e terão seus valores somados à pontuação das provas objetiva e discursiva, e visa classificar os candidatos de acordo com sua experiência acadêmica e profissional, considerando as atribuições do cargo.

§ 1º A avaliação de títulos será realizada pelos candidatos regularmente convocados em edital.

§ 2º A qualificação acadêmica será pontuada em decorrência da apresentação de diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso de doutorado, mestrado e/ou especialização lato sensu, devidamente registrado e fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º A experiência profissional será pontuada em razão do tempo de exercício nas instituições previstas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal.

§ 4º Os títulos, as carreiras públicas e os critérios de pontuação serão previstos no edital de abertura.

CAPÍTULO VII

RESERVA DE VAGAS

Art. 23. Serão reservadas vagas para pessoas com deficiência e para pessoas negras, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018.

Art. 24. O percentual de vagas oferecidas às pessoas com deficiência será de 5% (cinco por cento).

§ 1º Na hipótese do quantitativo resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

§ 2º As vagas reservadas às pessoas com deficiência, nos termos do disposto neste artigo, poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência, na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso.

Art. 25. A pessoa com deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 1º O exame de aptidão física, a avaliação de saúde, a avaliação psicológica e o CFP não serão adaptados às condições do candidato.

§ 2º A deficiência apresentada pelo candidato deverá ser compatível com as atividades e atribuições típicas do cargo.

Art. 26. O percentual de vagas oferecidas às pessoas negras será de 20% (vinte por cento).

§ 1º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será:

I - aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos); ou

II - diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

§ 2º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 3º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.

§ 4º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 27. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Parágrafo único. A aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade para o preenchimento das vagas dar-se-á obedecendo aos percentuais descritos nos artigos 24 e 26.

Seção 1

AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL

Art. 28. A avaliação biopsicossocial dos candidatos que se declararem com deficiência, poderá ter caráter unicamente eliminatório, visando avaliar efetivamente se o candidato é pessoa com deficiência, e a compatibilidade entre a deficiência apresentada e as atribuições do cargo, nos termos do Decreto nº 9.508, de 2018.

§ 1º O candidato com deficiência que, nas fases do concurso, inclusive durante o CFP, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo ou com a participação segura e isonômica no curso, aferidas pelas avaliações, será eliminado do concurso.

§ 2º O servidor com deficiência que, no decorrer do estágio probatório, apresentar incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, será exonerado.

Art. 29. A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar composta por:

I - três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico; e

II - três policiais rodoviários federais estáveis.

§ 1º O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral.

§ 2º O candidato com deficiência reprovado na avaliação biopsicossocial, em razão de incompatibilidade da deficiência com o exercício normal das atribuições do cargo, será eliminado do concurso e não terá qualquer classificação considerada.

Seção 2

PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

Art. 30. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão específica para aferição da condição autodeclarada de candidato negro, na forma da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para fins de preenchimento das vagas reservadas, conforme previsto na Lei nº 12.990, de 2014.

§ 1º Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento de heteroidentificação concorrerão na classificação geral.

§ 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão no cargo, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

TÍTULO V

SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO

CAPÍTULO I

CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL

Art. 31. O CFP é a segunda etapa do concurso de provimento para o cargo de policial rodoviário federal, de caráter eliminatório e classificatório.

Parágrafo único. Serão convocados para o CFP os candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número de vagas autorizadas.

Art. 32. O CFP será realizado na Universidade Corporativa da Polícia Rodoviária Federal (UniPRF), localizada em Florianópolis/SC, em regime de dedicação integral e exclusiva, sendo obrigatória a frequência de acordo com o regulamento do CFP.

§ 1º A duração e os horários de aula serão indicados quando da convocação para essa etapa, em edital específico, podendo incluir atividades aos sábados, domingos e feriados, durante o dia e à noite.

§ 2º O percentual máximo de faltas justificadas, conforme o regulamento do curso, corresponderá ao limite de ausências admitidas para inscrição no CFP, não sendo admitidas inscrições após o transcurso da carga horária correspondente.

Art. 33. Durante o CFP, os candidatos estarão sujeitos à continuidade da investigação social, dos testes de aptidão física, da avaliação médica e da avaliação psicológica.

Parágrafo único. A não recomendação na investigação social, na avaliação médica ou na avaliação psicológica implica na eliminação do concurso, com imediato desligamento do CFP, ficando o candidato sem classificação alguma.

Art. 34. O CFP adotará mecanismos de avaliação próprios, regulados em edital específico, com o propósito de aferir, entre outras coisas, o desenvolvimento das competências profissionais (conhecimentos, habilidades e atitudes) indispensáveis ao adequado exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal.

§ 1º As avaliações buscarão aferir o desempenho dos candidatos no processo de ensino e aprendizagem, envolvendo a aferição de conhecimentos, habilidades, atitudes e capacidades de trabalho, seja individual ou em equipe.

§ 2º As avaliações considerarão requisitos indicativos de aprendizagem e o não atingimento dos índices mínimos resultará no desligamento do candidato do CFP.

§ 3º O candidato desligado do CFP será eliminado do concurso e não terá qualquer classificação considerada.

Art. 35. Será permitido à candidata gestante o direito a realizar o CFP em período diverso daquele estabelecido inicialmente no edital de convocação para tal fase, de modo a respeitar o seu estado gravídico e permitir-lhe concorrer em condições de igualdade com os demais candidatos, dentro de um prazo a ser estabelecido em edital, a contar do término da gravidez.

Parágrafo único. A participação em CFP em período diverso ao da gestação, descrita neste artigo, fica condicionada à formação de outras turmas oriundas do cadastro reserva, que tiverem a convocação devidamente autorizada, ou à convocação para CFP de outro concurso que venha a ser autorizado.

Art. 36. O candidato que for impossibilitado de cursar o CFP em decorrência de doença grave ou lesão temporária, contraída no âmbito do curso e que inviabilize a continuidade da sua participação, devidamente comprovada por exame ou atestado médico, terá garantido o direito à participação em CFP futuro.

Parágrafo único. Os exames e atestados que determinem a impossibilidade da permanência no CFP serão verificados por junta médica composta para avaliação de saúde continuada.

CAPÍTULO II

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA

Art. 37. Os testes de aptidão física complementares aplicados no CFP, de caráter eliminatório e classificatório, serão realizados em ordem pré-estabelecida, visando aferir a aptidão do candidato para desempenhar, física e organicamente, as atividades típicas do cargo.

§ 1º Assim como no exame de aptidão física, o desempenho exigido nos testes destina-se à avaliação da força, resistência muscular, potência muscular, agilidade, coordenação motora e capacidade aeróbica dos candidatos, além de avaliar indiretamente a resiliência para suportar as exigências físicas do cargo.

§ 2º Os requisitos, os tipos de exercícios, as técnicas admitidas e o desempenho mínimo dos testes de aptidão física aplicados no CFP serão indicados e detalhados no regulamento do curso.

CAPÍTULO III

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA CONTINUADA

Art. 38. A avaliação psicológica continuada, de caráter unicamente eliminatório, realizada durante o CFP, consistirá na observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos e na aplicação de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade de características psicológicas e os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato com as atribuições do cargo de policial rodoviário federal, visando verificar:

I - personalidade: controle emocional, empatia, liderança, tomada de decisão, dinamismo, comunicabilidade, planejamento, organização, relacionamento interpessoal, persistência, resiliência, prudência, objetividade, criatividade, urbanidade, comprometimento, autoconfiança, assertividade e proatividade;

II - raciocínio: raciocínio espacial, raciocínio lógico e raciocínio verbal; e

III - habilidades específicas: atenção concentrada/sustentada, atenção dividida/difusa e memória visual.

§ 1º A avaliação psicológica continuada, realizada durante o CFP, consistirá em:

I - observação dos aspectos comportamentais e atitudinais dos alunos durante as instruções e simulações de atividades típicas do cargo; e

II - aplicação, nos casos em que forem detectados comportamentos ou anormalidades pela equipe de análise comportamental, de instrumentos e técnicas, validados cientificamente, que permitam verificar a compatibilidade das características psicológicas com os requisitos restritivos ou impeditivos do candidato, tendo por referência as atribuições do cargo.

§ 2º O candidato considerado inapto na avaliação psicológica continuada será eliminado do concurso e não terá qualquer classificação considerada.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DE SAÚDE CONTINUADA

Art. 39. A avaliação de saúde continuada, de caráter unicamente eliminatório, realizada durante o CFP, objetiva aferir a manutenção dos requisitos de saúde física e psíquica necessários para desempenhar as atividades e atribuições típicas do cargo, contemplando a verificação das condições de saúde e da existência de eventuais doenças, condições, sinais ou sintomas incompatíveis com o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo de policial rodoviário federal, sendo composta por:

I - solicitação de informações sobre histórico de saúde, doenças e tratamentos médicos pretéritos e uso regular de medicamentos;

II - exames laboratoriais, complementares e avaliações médicas especializadas, com os respectivos laudos emitidos por especialistas devidamente credenciados junto aos seus respectivos órgãos de classe profissional, que serão apresentados pelo candidato no momento da avaliação clínica;

III - exame toxicológico, com laudo, para a detecção de drogas de uso ilícito a partir de amostras de materiais biológicos;

IV - avaliação clínica específica, de caráter eliminatório, realizada por profissional(is) médico(s), nos termos do edital; e

V - avaliação médica continuada à qual o candidato poderá ser submetido durante o CFP até a nomeação no cargo, de caráter unicamente eliminatório, visando verificar se este continua apto para as atividades a serem desempenhadas durante o referido curso e durante o exercício no cargo de policial rodoviário federal.

§ 1º O candidato poderá ser submetido a novas avaliações em exame toxicológico no decorrer de todo o CFP.

§ 2º Será eliminado do concurso e não terá classificação alguma o candidato que for considerado inapto na avaliação de saúde, omitir ou fraudar informações.

TÍTULO VI

INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 40. A investigação social, de caráter unicamente eliminatório, será realizada pela PRF, e visa avaliar se a conduta social e a idoneidade moral dos candidatos são compatíveis com o cargo.

Parágrafo único. Será analisada a conduta e a idoneidade moral dos candidatos, nas perspectivas social, funcional, civil e criminal, da vida pregressa e atual.

Art. 41. A investigação social será realizada durante todo o período do concurso.

§ 1º Ao final da investigação social, o candidato será considerado recomendado ou não recomendado.

§ 2º O candidato considerado não recomendado na investigação social será eliminado do concurso e não terá classificação alguma.

Art. 42. Os fatos e situações que podem caracterizar conduta social ou idoneidade moral incompatíveis com o cargo estarão previstos, em rol exemplificativo, no edital de abertura.

TÍTULO VII

ESCOLHA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO INICIAL, NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 43. O concurso para provimento do cargo de policial rodoviário federal será sempre de abrangência nacional, sendo ofertadas aos novos policiais as oportunidades de lotação de acordo com a necessidade do serviço e o interesse público.

§ 1º Entende-se como de abrangência nacional a realização de certame com:

I - possibilidade de participação de candidatos de todas as unidades da federação;

II - execução das fases da primeira etapa, no mínimo, em todas as capitais; e

III - oferta de oportunidades de lotação na forma deste artigo, empregando como único critério de precedência para escolha a classificação final no concurso.

§ 2º O concurso de abrangência nacional implementa medida de isonomia entre os candidatos, privilegia a competência e a meritocracia, bem como fortalece o caráter nacional da Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º As vagas disponíveis para lotação serão oferecidas primeiramente aos servidores já em exercício, mediante processo seletivo interno, e o saldo de vagas remanescentes será oferecido aos candidatos.

§ 4º Ocorrendo lotação simultânea de cônjuges ou companheiros, o melhor classificado poderá declinar de sua classificação e assumir posição imediatamente anterior à do cônjuge ou companheiro, objetivando assegurar lotação idêntica ou aproximada.

§ 5º O policial recém empossado permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de três anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo, à fiscalização de trânsito e ao suporte das atividades de policiamento da PRF.

Art. 44. A ordem de classificação final no concurso será rigorosamente obedecida para efeitos de escolha de lotação para todos os candidatos.

§ 1º A classificação final no concurso decorre da soma da pontuação obtida nas fases classificatórias, observada a proporcionalidade para enquadramento dos candidatos com deficiência e dos candidatos negros.

§ 2º Será facultada ao primeiro colocado no concurso a escolha da sua lotação inicial em qualquer uma das Delegacias da PRF .

Art. 45. A nomeação dos candidatos aprovados obedecerá a ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a classificação da ampla concorrência e da reserva de vagas para os candidatos com deficiência e os candidatos negros.

Parágrafo único. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga implicará a sua substituição pelo próximo candidato com classificação subsequente.

Art. 46. Após a publicação da nomeação no Diário Oficial da União, será facultada ao candidato a assinatura do termo de posse diretamente na UniPRF, devendo entrar em exercício no prazo legal de 15 (quinze) dias.

TÍTULO VIII

PEDIDO DE FINAL DE FILA

Art. 47. O candidato convocado para o CFP poderá solicitar a sua reclassificação para a última posição da turma seguinte, no prazo e nas condições regulamentadas no edital de abertura.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada pelo candidato mediante requerimento em caráter irretratável, ocasião em que lhe serão apresentados todos os efeitos administrativos e jurídicos decorrentes de sua decisão, inclusive os decorrentes da sua reclassificação para o cômputo da classificação final no concurso e escolha da unidade de lotação inicial.

§ 2º Caso o requerimento seja apresentado quando da convocação para o último CFP previsto no concurso, a reclassificação redundará em mera expectativa de direito, somente exigível na hipótese de autorização para a realização de novo CFP com aprovados no mesmo concurso.

§ 3º A vaga desocupada em razão do pedido de final de fila será destinada ao próximo candidato com classificação subsequente.

TÍTULO IX

ESTRUTURA DE GOVERNANÇA PARA O CONCURSO

Art. 48. A estrutura de governança para o concurso será instituída por ato do Diretor-Geral da PRF publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º A estrutura de governança será composta pelo Diretor-Geral, Diretor de Gestão de Pessoas, Diretor-Executivo e Comissão Nacional do Concurso (CNC).

§ 2º A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria-Executiva supervisionarão os trabalhos da CNC.

Art. 49. A CNC tem por objetivo apoiar a Divisão de Seleção e Provimento (DISEP), no acompanhamento e fiscalização das etapas ou fases dos concursos, mantendo controle dos diversos processos pertinentes aos concursos para os cargos da PRF.

Art. 50. Poderão ser criados grupos de trabalho nacionais, relacionados às respectivas fases do concurso, para apoiar a CNC em suas atribuições.

Parágrafo Único. A CNC poderá ser auxiliada por grupos regionais de trabalho.

Art. 51. As atribuições da CNC e dos grupos de trabalho serão as estabelecidas na Portaria a que se refere o art. 48.

Art. 52. É vedada, na estrutura de governança para o concurso, a participação de servidores que:

I - tenham, entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos, civis ou afins até o terceiro grau, bem como amigos íntimos ou inimigos; e

II - possuam alguma atuação na vida privada relacionada à preparação de candidatos para o concurso.

§ 1º Os servidores envolvidos na estrutura de governança para o concurso assinarão termo de responsabilidade contendo declaração de não enquadramento nas hipóteses dos incisos do caput.

§ 2º A existência de eventual situação geradora de conflito de interesses deve ser imediatamente comunicada à presidência da CNC.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. As fases e etapas do concurso serão detalhadas no edital de abertura e em seus anexos.

Art. 54. Os casos omissos relacionados ao concurso para provimento do cargo de policial rodoviário federal serão dirimidos em conjunto pela Diretoria de Gestão de Pessoas e pela Diretoria-Executiva.

 
 
 
 
 

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