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Brasil Quarta-feira, 29 de Abril de 2020, 08:14 - A | A

Quarta-feira, 29 de Abril de 2020, 08h:14 - A | A

medida

Para evitar ida aos bancos, INSS libera pagamento de benefício em conta

Medida vale enquanto durar pandemia do coronavírus

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou nesta quarta-feira (29.04) no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria autorizando a transferência do pagamento dos benefícios para a conta corrente dos beneficiários.

De acordo com a publicação, a medida tem como objetivo evitar que os beneficiários precisem ir até agências bancárias para sacarem o dinheiro.

Conforme o decreto, o dinheiro poderá ser transferido para uma conta corrente em nome do titular do benefício, mediante ao requerimento, enquanto durar a pandemia do coronavírus. O pedido deve ser feito pelo site Meu INSS.

PORTARIA Nº 543, DE 27 DE ABRIL DE 2020

Autoriza a transferência do pagamento de benefícios para modalidade de conta corrente.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando a necessidade de estabelecer orientações preventivas para evitar o deslocamento do cidadão às instituições bancárias pagadoras de benefícios, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (COVID 19), bem como o contido nos Processos Administrativos nºs 35014.066900/2020-05 e 35014.078354/2020-47, resolve:

Art. 1º Autorizar que seja efetuada a transferência do pagamento da modalidade cartão magnético para conta corrente em nome do titular do benefício, mediante seu requerimento, enquanto durar a situação de risco à saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) de que trata a Portaria nº 422/PRES/INSS, de 31 de março de 2020.

§ 1º O requerimento para transferência do benefício para conta corrente será realizado exclusivamente por intermédio do Meu INSS e para o usuário que estiver autenticado.

§ 2º Para efetivação da transferência de que trata o caput deverá ocorrer o bloqueio do crédito que se encontra disponível e no prazo de validade, e reemissão do mesmo na conta corrente solicitada.

§ 3º Fica dispensa a necessidade de autenticação de documentação apresentada no requerimento.

Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

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