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Leitos clínicos e de UTI da rede privada podem ser usados pelo SUS para atender pacientes com coronavírus
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou nesta terça-feira (27.04) a Lei 14.147/2021 que institui o programa Pró-Leitos, que possibilita às pessoas físicas e jurídicas contratarem leitos clínicos e de terapia intensiva (UTI) da rede privada em favor do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento de pacientes com Covid-19 (coronavírus). A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).
“O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo”, diz trecho da publicação.
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Bolsonaro vetou alguns pontos do projeto original como a do impacto orçamentário da aplicação do programa que estava limitado a R$ 2,5 bilhões.
Além disso, foi vetado a parte que determinava que em cada Estado seria automaticamente suspensas as cirurgias eletivas nos hospitais públicos e privados sempre que os leitos atingissem a taxa de ocupação de 85%, na forma da lei, com exceção dos procedimentos relacionados à oncologia e à cardiologia.
LEI Nº 14.147, DE 26 DE ABRIL DE 2021
Cria o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa Pró-Leitos, com aplicação enquanto perdurar a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19.
Art. 2º O objetivo do Programa Pró-Leitos é incentivar as pessoas jurídicas a utilizarem recursos próprios para a contratação de leitos clínicos e de terapia intensiva da rede privada de saúde para uso do Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com as necessidades sanitárias específicas de cada ente federativo.
Parágrafo único. Os leitos disponibilizados na forma docaputdeste artigo deverão ser ocupados por pessoas acometidas pela covid-19, e a regulação deles será gerenciada pelo gestor local do SUS.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
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