A Lei Federal 14.203/2021, que obriga a atualização do cadastro de beneficiários da tarifa social de energia elétrica, foi sancionada e publicada na edição de hoje (13.09) do Diário Oficial da União (DOU). A norma entra em vigor em 120 dias.
A tarifa social é destinada para àqueles com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo, que atualmente é de R$ 1.100.
Segundo informações da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), cerca de 12 milhões de famílias são beneficiadas atualmente pela tarifa social, mas com a nova lei esse número de contemplados deve dobrar.
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“O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica”, diz trecho da lei.
Atualmente, o número de famílias no Cadastro Único (CadÚnico), que recebem benefícios como o Bolsa-Família entre outros é de mais de 25 milhões.
Lembrando que a tarifa social de energia elétrica concede descontos de até 65% no pagamento das contas de energia, dependendo da faixa de consumo. O desconto para quem consome até 30 kilowatts-hora (kWh) é de 65% do valor total. As residências que consomem entre 31 kWh/mês e 100 kWh/mês recebem desconto de 40% na conta. Já quando o consumo fica entre 101 kWh/mês e 220 kWh/mês, o desconto concedido é de 10%. Hoje cerca de 11 milhões de residências brasileiras são beneficiadas pela tarifa social de energia elétrica.
LEI Nº 14.203, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, para tornar obrigatória a atualização do cadastro dos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..............................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo e as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica deverão compatibilizar e atualizar a relação de cadastrados que atendam aos critérios fixados no art. 2º desta Lei e inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 10 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
João Inácio Ribeiro Roma Neto
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