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Brasil Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 07:55 - A | A

Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022, 07h:55 - A | A

FAIXA 2

Novas regras facilitam aquisição da casa própria para famílias com renda de até R$ 4,4 mil

Habitação podem ser adquiridas pela Faixa 2 do programa Casa Verde e Amarela

Lucione Nazareth/VGN

O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou portaria autorizando a concessão de subvenção econômica com recursos da União, alocados por meio de emenda parlamentar, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito da Faixa 2 do Programa Casa Verde e Amarela. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, a medida visa facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial; ou complementar o valor necessário a assegurar o equilíbrio econômicofinanceiro das operações de financiamento realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de custos de alocação, remuneração e perda de capita.  

Conforme a portaria, a contrapartida da União para aquisição da moradia será concedida para famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00; uma única vez por imóvel e por beneficiário; cumulativamente com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS, caso o mutuário faça jus ao benefício.  

Além disso, a contrapartida será reservada atender aquelas famílias o qual o deputado federal ou senador destinou a emenda individual relacionado a habitação.

PORTARIA Nº 2. 745, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta a concessão de subvenção econômica com recursos do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e no Decreto n. 10.600, de 14 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada, nos termos desta Portaria, a concessão de subvenção econômica, a título de contrapartida financeira, às operações de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) firmadas com pessoas físicas no âmbito dos programas da área de Habitação Popular.

§ 1º. A subvenção econômica de que trata o caput será concedida com recursos do Orçamento Geral da União, alocados por meio de emenda parlamentar, individual ou de bancada.

§ 2º. Aplica-se, no que couber, os requisitos e limites das subvenções econômicas estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.600, de 2021.

Art. 2º A concessão das contrapartidas de que trata o art. 1º desta Portaria terá por finalidade a ampliação do acesso ao financiamento habitacional a partir da redução ou supressão do valor de entrada exigido ao mutuário nas operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS.

Art. 3º As operações beneficiadas com as contrapartidas de que trata o art. 1º desta Portaria integrarão a iniciativa Parcerias, do Programa Casa Verde e Amarela, e ficam dispensadas da observância ao critério estabelecido pelo inciso I, § 1º do art. 35 da Instrução Normativa MDR n. 42, de 15 de outubro de 2021.

Art. 4º A Caixa Econômica Federal (CEF) exercerá a gestão operacional dos recursos de que trata o art. 1º desta Portaria, atividade pela qual receberá, a título de remuneração, importância correspondente a 0,5% do montante repassado.

Art. 5º Compete aos participantes do processo de concessão da contrapartida de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - Ministério do Desenvolvimento Regional, na qualidade de Gestor da Iniciativa:

a) estabelecer as regras gerais e condições para a gestão e desembolso do recurso pelo Gestor Operacional;

b) comunicar o Gestor Operacional quando identificar a disponibilidade orçamentária para a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Portaria;

c) realizar os procedimentos necessários para o repasse do recurso ao Gestor Operacional;

d) comunicar o Gestor Operacional quando realizar o repasse do recurso; e

e) acompanhar a execução da iniciativa.

II - Caixa Econômica Federal, na qualidade de Gestor Operacional:

a) solicitar e receber dos agentes financeiros os dados e informações referentes às operações beneficiadas com a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Portaria;

b) repassar aos agentes financeiros os recursos oriundos do Orçamento Geral da União destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Portaria;

c) disponibilizar ao Ministério do Desenvolvimento Regional dados e informações, na forma e periodicidade que venham a ser solicitados, que permitam o acompanhamento e avaliação da iniciativa; e

d) outras atividades que lhe venham a ser atribuídas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional no âmbito de suas competências legais.

III - instituição financeira do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de Agente Financeiro das operações:

a) contratar com empresa do setor da construção civil a produção do empreendimento, cujas unidades habitacionais serão beneficiadas com a subvenção econômica de que trata o art. 1º desta Portaria;

b) realizar os procedimentos exigidos para a contratação de operações com recursos do FGTS;

c) encaminhar ao Gestor Operacional os dados e informações eventualmente requeridos; e

d) receber o recurso repassado pelo Gestor Operacional na contratação da pessoa física.

IV - ente público local, na qualidade de Promotor da Iniciativa:

a) definir, por meio de legislação municipal, o montante de que trata o inciso VI do art. 6º desta Portaria;

b) indicar ao agente financeiro o empreendimento beneficiado; e

c) indicar ao agente financeiro os beneficiários da contrapartida de que trata o art. 1º desta Portaria, ficando responsável por:

1. estabelecer critérios objetivos para seleção das famílias que receberão o benefício de que trata o caput do art. 1º desta Portaria, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo agente financeiro contratante da operação;

2. dar ampla publicidade aos critérios estabelecidos, pelos quais assumirá inteira responsabilidade;

3. selecionar e hierarquizar, por meio de sistema informatizado passível de auditoria, as famílias que receberão o benefício de que trata o caput do art. 1º desta Portaria;

4. verificar e atestar que os mutuários selecionados cumprem os requisitos estabelecidos pelo art. 12 da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e

5. responder aos eventuais apontamentos relacionados ao processo de seleção das famílias beneficiárias perante os órgãos de controle.

Art. 6º A contrapartida de que trata o caput do art. 1º desta Portaria será concedida:

I - às famílias com renda mensal bruta limitada a R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);

II - uma única vez por imóvel e por beneficiário;

III - cumulativamente com os descontos habitacionais concedidos pelo FGTS na forma do art. 9º da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, caso o mutuário faça jus ao benefício;

IV - a mutuários que preencham os pré-requisitos para concessão de financiamentos a pessoas físicas definidos no art. 17 da Resolução CCFGTS n. 702, de 4 de outubro de 2012, no art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, e demais regras para concessão de financiamentos habitacionais com recursos FGTS;

V - a empreendimentos localizados no Município indicado pela emenda orçamentária aportada, nos termos da Lei Orçamentária Anual de regência; e

VI - em valor fixo, a ser definido pelo Ente Público Local, conforme alínea "a", inciso IV do art. 5º desta Portaria.

Art. 7º O repasse dos recursos ao agente financeiro fica condicionado à efetiva contratação com o adquirente, indicado pelo Ente Público e aprovado pelo agente financeiro.

Art. 8º O recurso deverá ser aplicado no prazo máximo de 2 anos, contado a partir da conclusão das obras de construção do empreendimento, na contratação do financiamento com os adquirentes.

Art. 9º Encerrado o prazo de que trata o art. 8º desta Portaria o saldo remanescente sob gestão do Gestor Operacional deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, indexado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).

Art. 10. As diretrizes operacionais complementares a esta Portaria serão estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA

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