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Brasil Terça-feira, 23 de Junho de 2020, 08:57 - A | A

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Protocolo Nacional

Ministério da Justiça cria protocolo para investigação de feminicídios

O acesso ao protocolo será restrito às Polícias Civis e aos órgãos de perícia criminal

Lucione Nazareth/VG Notícias

O ministro da Justiça e Segurança Pública, André Luiz de Almeida Mendonça, publicou nesta terça-feira (23.06), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria 340/2020 que cria o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio.

De acordo com a publicação, o objetivo é “subsidiar e contribuir para a padronização e uniformização dos procedimentos aplicados pelas polícias civis e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal na elucidação de crimes de feminicídio”.

Segundo a publicação, o acesso ao protocolo será restrito às Polícias Civis e aos órgãos de perícia criminal.

PORTARIA Nº 340, DE 22 DE JUNHO DE 2020

Cria o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da CRFB, e tendo em vista o disposto nos incisos I, VIII e X do art. 37 da Lei n. 13.844, de 2019, nos incisos III, IV e V do art. 4º, nos incisos I e X do art. 5º e nos incisos III e XXIV do art. 6º, todos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no Decreto nº 9.630, de 26 de dezembro de 2018, e no Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Fica criado o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio, com a finalidade de subsidiar e contribuir para a padronização e uniformização dos procedimentos aplicados pelas polícias civis e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal dos Estados e do Distrito Federal na elucidação dos crimes de feminicídio.

Art. 2º O acesso ao Protocolo de que trata o art. 1º será restrito:

I - às polícias civis; e

II - aos órgãos de perícia oficial de natureza criminal.

Parágrafo único. O Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio será encaminhado, por meio de ofício, aos órgãos de que tratam os incisos I e II do caput, asseguradas a confidencialidade e a integridade do documento.

Art. 3º A adoção do Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio ficará a critério dos Estados e do Distrito Federal, por meio dos órgãos referidos no art. 2º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

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