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Retorno das visitas será gradual e cada preso terá direito a uma visita mensal em parlatório e com duração de uma hora
O Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizou nesta segunda-feira (02.08) o retorno das visitas presenciais em prisões federais. A autorização consta no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a publicação, o retorno será gradual e cada preso terá direito a uma visita presencial mensal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a entrada de um adulto, que poderá estar acompanhado de uma criança ou adolescente.
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“Em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento à Covid-19, será permitida, exclusivamente, a visita de pessoas que comprovem ter recebido as duas doses da vacina para Covid-19 ou a vacina de dose única, há mais de 14 dias, sendo obrigatória a apresentação de cartão de vacinação original pelo visitante no dia da visita. Os visitantes serão obrigatoriamente submetidos à aferição de temperatura e de sintomas gripais” diz trecho da portaria.
De acordo com a publicação, ficam mantidas as visitas virtuais, por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União, assim como os atendimentos de advogados continuam limitados a quatro agendamentos por dia e com duração de 30 minutos, sem prejuízo dos casos urgentes.
“As escoltas de presos custodiados nas Penitenciárias Federais permanecem suspensas, exceto quando se tratar de escoltas requisitadas judicialmente, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem ser realizadas em atendimento ao interesse público. As Penitenciárias Federais deverão observar o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus do Sistema Penitenciário Federal, de modo a reforçar a frequência da higienização dos locais destinados aos atendimentos e às visitas, bem como o uso obrigatório de máscara”, diz outro trecho do documento.
PORTARIA DISPF Nº 14, DE 30 DE JULHO DE 2021
Autoriza o retorno gradual das visitas presenciais aos presos custodiados nas Penitenciárias Federias, mantém a realização de visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, os atendimentos de advogados, e dá outras providências.
O DIRETOR DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 49, inciso V, do Regimento Interno do DEPEN, aprovado pela PORTARIA n.º 199, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública.
Considerando que a pandemia da Covid-19 demanda o emprego urgente de medidas de prevenção e controle de riscos, danos e agravos à saúde dos servidores, prestadores de serviço, colaboradores, autoridades e presos a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito das Penitenciárias Federais;
Considerando que a situação é excepcional e crítica, e demanda medidas relevantes para evitar a propagação da contaminação nas Penitenciárias Federais;
Considerando que o Sistema Penitenciário Federal elaborou o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus, que visa orientar e implementar nas Penitenciárias Federais medidas de controle e prevenção e cuidados necessários para evitar a proliferação da Covid-19;
Considerando o avanço da imunização contra a Covid-19 da população e dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;
Considerando a previsão de reavaliação, a qualquer momento, dos termos da PORTARIA DISPF/DEPEN/MJSP Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2021, que suspende as visitas presenciais aos presos custodiados nas Penitenciárias Federias; mantém a realização de visitas virtuais, por intermédio da Defensoria Pública da União, os atendimentos de advogados, e dá outras providências.
Considerando a PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010, , resolve:
Art. 1° Autorizar o retorno da visita presencial do cônjuge, do companheiro e de parentes aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais.
Parágrafo Único. O retorno será gradual e cada preso terá direito a uma visita presencial mensal em parlatório e com duração de uma hora, sendo permitida a entrada de 1 (um) adulto, que poderá estar acompanhado de uma criança ou adolescente.
Art. 2° Em virtude das medidas de proteção para o enfrentamento à Covid-19, será permitida, exclusivamente, a visita de pessoas que comprovem ter recebido as duas doses da vacina para COVID-19 ou a vacina de dose única, há mais de 14 dias, sendo obrigatória a apresentação de cartão de vacinação original pelo visitante no dia da visita.
Parágrafo Único. Os visitantes serão obrigatoriamente submetidos à aferição de temperatura e de sintomas gripais.
Art. 3º Ficam mantidas as visitas virtuais, por intermédio das respectivas unidades da Defensoria Pública da União, observando-se o regramento contido na PORTARIA CONJUNTA DEPEN/DPGU nº 500, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
Art. 4° Os atendimentos de advogados nas Penitenciárias Federais continuam limitados a 04 (quatro) agendamentos por dia e com duração de 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos casos urgentes.
Art. 5° Ficam autorizadas as atividades de educação e de assistência religiosa aos presos custodiados nas Penitenciárias Federais.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas assistências descritas no caput deste artigo deverão cumprir as exigências estabelecidas pelo art. 2º desta Portaria.
Art. 6° As escoltas de presos custodiados nas Penitenciárias Federais permanecem suspensas, exceto quando se tratar de escoltas requisitadas judicialmente, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza precisem ser realizadas em atendimento ao interesse público.
Art. 7° As Penitenciárias Federais deverão observar o Procedimento Operacional Padrão de Medidas de Controle e Prevenção do Novo Coronavírus do Sistema Penitenciário Federal, de modo a reforçar a frequência da higienização dos locais destinados aos atendimentos e às visitas, bem como o uso obrigatório de máscara.
Art. 8º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 9º Os casos omissos bem como as dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão solucionados pelo Diretor da respectiva Penitenciária Federal.
Art. 10º Ficam revogadas a PORTARIA DISPF/DEPEN/MJSP Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2021 e PORTARIA DISPF/DEPEN/MJSP Nº 3, DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE RENATO GOMES VAZ
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