O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Portaria 37/2021, criou o Comitê de Crise com objetivo de monitorar e propor ações para minimizar os impactos do coronavírus no setor agropecuário e no abastecimento de alimentos para a população. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta segunda-feira (22.02).
De acordo com a portaria, o comitê terá função de propor ações que contribuam para a manutenção do abastecimento em todo o país, bem como analisar produção, mercado e infraestrutura.
Nas ações imediatas serão desenvolvidas nos supermercados e redes de distribuição; casas agropecuárias; redes de transportes; varejões e feiras; rede de distribuição de produtos químicos; e redes de distribuição de nutrição animal.
Ainda consta da publicação, que no caso da indústria e distribuição, o monitoramento será por meio de associações e irá envolver atividades de produção de insumos básicos, ou intermediários, para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor; de insumos agropecuários e atividades de produtos finais.
PORTARIA Nº 37, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021
Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Comitê de Crise para monitoramento e ações para minimizar os impactos do coronavírus (CC-AGRO-COVID19) no funcionamento da agropecuária e abastecimento de alimentos para a população brasileira.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, e no incisos XV, XVI, XVII e XVIII do § 1º e nos §§ 4º e 5º do art. 3º do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o que dispõe o Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.289, de 24 de março de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, o Comitê de Crise (CC-AGRO-COVID19) com a finalidade monitorar e propor estratégias para minimizar os impactos do coronavírus na produção agrícola e no abastecimento de alimentos para a população brasileira.
§ 1º As atividades do CC-AGRO-COVID19 visam subsidiar a Ministra de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na tomada de decisões durante o período de emergência pública decorrente de coronavírus.
§ 2º O CC-AGRO-COVID19 terá duração enquanto as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus estiverem vigentes, conforme Lei n º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Ao CC-AGRO-COVID19 compete:
I - analisar produção, mercado, infraestrutura, percepções da sociedade e produtos agropecuários;
II - analisar cenários e produzir diagnósticos para subsidiar a gestão do MAPA;
III - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de produtos e insumos agropecuários; e
IV - propor ações de que contribuam para a manutenção do abastecimento da população brasileira.
Art. 3º O CC-AGRO-COVID19 atuará em:
I - ações de monitoramento e encaminhamento de soluções de curto prazo:
a) monitorar varejo:
- supermercados e redes de distribuição;
- casas agropecuárias;
- redes de transportes;
- varejões e feiras;
- rede de distribuição de produtos químicos, e
- redes de distribuição de nutrição animal.
b) monitorar indústria e distribuição (via Associações):
- atividades de produção de insumos básicos ou intermediários para uso nas atividades industriais que alimentam ao setor;
- atividades de produção de insumos agropecuários
- atividades de produtos finais; e
- detectar problemas imediatos.
c) atividades e produtos:
- apoiar as reuniões do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, coordenado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
- encaminhar os problemas identificados às Secretarias da Pasta e demais órgãos do Governo, cobrando resultados e/ou posições imediatas, e
- apresentar, quando necessário, informes para a Ministra, Secretários e Presidentes das entidades vinculadas.
II - soluções de ajuste estrutural para médio/longo prazo:
a) criar cenários futuros e propostas sobre impactos que poderão advir nos sistemas produtivos, mercados e demanda;
b) alinhar estes cenários aos cenários nacionais e internacionais;
c) promover discussões internas e externas; e
d) propor alternativas e soluções.
Art. 4º O CC-AGRO-COVID19 será composto pelos seguintes membros:
I - Gabinete da Ministra
JOÃO FRANCISCO ADRIEN FERNANDES
LUANA FERNANDES MEDEIROS SILVA
II - Secretaria Executiva
FABIANO MALUF AMUI
III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
NELSON DE ANDRADE JUNIOR
IV - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
LUIZ CLÁUDIO DE SANTANA E CARUSO
REINALDO VERGARA
V - Secretaria de Defesa Agropecuária:
JOSÉ LUIS RAVAGNANI VARGAS
VI - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação:
PEDRO ALVES CORRÊA NETO
CLEBER OLIVEIRA SOARES
VII - Secretaria de Política Agrícola:
CÉSAR HANNA HALUM
JALBAS AIRES MANDUCA
MARCELO FERNANDES GUIMARÃES
VIII - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
JOSÉ FERREIRA DA COSTA NETO
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa:
ELISIO CONTINI
RAMON AUGUSTUS DE LIMA MENEZES
§ 1º O CC-AGRO-COVID19 será coordenado por CÉSAR HANNA HALUM, na qualidade de Secretário de Política Agrícola, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, por JALBAS AIRES MANDUCA.
§ 2º Caberá ao Gabinete da Ministra prestar apoio administrativo ao CC-AGRO-COVID19.
§ 3º Os membros do CC-AGRO-COVID19 terão acesso a todos os sistemas informatizados do MAPA e dados gerados pelo Ministério.
§ 4º Fica vedada a criação de subcolegiado por ato do CC-AGRO-COVID19.
Art. 5º A participação no CC-AGRO-COVID19 será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º Os relatórios gerais e parciais serão produzidos pelo CC-AGRO-COVID19 em caráter sigiloso e serão encaminhados para subsídio da Ministra.
Art. 7º O CC-AGRO-COVID19 promoverá interlocução com órgãos dos Governos Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, no intuito de viabilizar ações e estratégias de solução para a manutenção do abastecimento de alimentos e bebidas da população brasileira.
Art. 8º Fica revogada a Portaria MAPA nº 123, de 30 de março de 2020.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
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