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Brasil Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021, 14:57 - A | A

Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021, 14h:57 - A | A

saúde

Médicos podem receber salário de até R$ 18 mil em novo programa do Governo; confira

Aprovados no programa terão dois anos para fazer curso de especialização

Lucione Nazareth/VGN

 Aprovados no programa terão dois anos para fazer curso de especialização

 

 

O Ministério da Saúde publicou nesta terça-feira (21.12) a estrutura de cargos, salários e benefícios dos profissionais que atuarão no Programa Médicos pelo Brasil, que substituirá o Mais Médicos.

De acordo com a resolução, os médicos aprovados no novo programa serão alocados em unidades de saúde predefinidas pelo Ministério e terão dois anos para realizar curso de especialização em medicina de família e comunidade. A bolsa formação será de R$ 12 mil mensais e gratificação de R$ 3 mil adicionais para áreas rurais e remotas ou R$ 6 mil adicionais para distritos indígenas.

Ao final do curso, o médico receberá salário-base de R$ 12,6 mil a R$ 18,4 mil, divididos em quatro níveis de senioridade, previsto no regime de progressão da carreira.

A progressão entre os níveis será a partir de critérios de antiguidade e desempenho, que serão estabelecidos em regulamento específico. O tempo mínimo entre uma progressão e outra será de cinco anos.

Na resolução aponta que os profissionais terão direito a gratificações para atuação em áreas remotas e indígenas e acréscimos por desempenho que variam de R$ 1,4 mil a R$ 4,6 mil. Aqueles que acumularem função de tutor receberão R$ 142,85 por médico bolsista acompanhado, o mínimo de cinco e o máximo de 10 bolsistas.

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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Estrutura de Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os profissionais médicos de família e comunidade e tutores médicos da atenção primária participantes do Programa Médicos pelo Brasil e dá outras providências.

O CONSELHO DELIBERATIVO DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - Adaps, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, o artigo 3º, inciso I d) e f), do Decreto nº 10.283, de 20 de março de 2020, e o Estatuto Social da Agência, CONSIDERANDO:

I - a competência do Conselho Deliberativo da Adaps para aprovar o valor da remuneração os profissionais médicos de família e médicos tutores participantes do Programa Médicos pelo Brasil;

II - que a remuneração dos profissionais médicos será acrescida de incentivo financeiro diferenciado e variável, de modo a incentivar o provimento de médicos nos Municípios e localidades mais distantes dos centros urbanos ou naqueles com maior vulnerabilidade;

III - a proposta apresentada pela Diretoria-Executiva da ADAPS e a deliberação do colegiado deste Conselho na reunião do dia 15 de dezembro de 2021;

IV - os princípios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, pelos quais este Conselho Deliberativo pauta-se para consubstanciar suas decisões;

V - que a publicação de informações promove a transparência da gestão e constitui valioso mecanismo de controle social, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que os empregados médicos integrantes dos cargos médicos da Adaps - Médico de Família e Comunidade e Tutor Médico - serão contratados e administrados sob o regime estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e com base no disposto em plano próprio de cargos e salários.

Art. 2º Fica estabelecido que o profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, não integra o quadro de pessoal efetivo da Adaps, por estar em cumprimento da etapa eliminatória e classificatória com duração de 02 (dois) anos, preliminar à efetivação de médicos de família e comunidade da Adaps, sendo médico bolsista cuja atuação será regulamentada pelo Regulamento do Estágio Experimental Remunerado dos Médicos de Família e Comunidade vinculados ao curso de formação.

Art. 3º Fica estabelecido, na forma do Anexo I, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional médico de família e comunidade da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita da primeira etapa de seleção, na etapa de estágio experimental remunerado, e na prova de título de especialista em medicina de família e comunidade.

Art. 4º Fica estabelecido, na forma do Anexo II, o salário-base correspondente a cada nível de senioridade previsto no regime de progressão da carreira do profissional tutor médico da Adaps, efetivado após aprovação na prova escrita de caráter eliminatório e classificatório.

Art. 5º Fica estabelecida, na forma do Anexo III, a bolsa-formação do profissional médico candidato ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps, à qual fará jus enquanto vinculado ao curso de formação-estágio experimental remunerado- de duração de 2 (dois) anos, e constituído enquanto etapa eliminatória e classificatória preliminar ao ingresso do candidato médico ao cargo de médico de família e comunidade da Adaps.

Art. 6º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária em localidades enquadradas como Municípios rurais e remotos, segundo a tipologia de espaços rurais e urbanos definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), incentivo de localidade remota no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, em qualquer um dos Municípios enquadrados como rurais ou remotos segundo a tipologia do IBGE.

Art. 7º Fica estabelecido, a título de fomento ao provimento médico na Atenção Primária nos Distritos Sanitários Indígenas, incentivo dos Distritos Sanitários Indígenas no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil reais), constituído como incentivo em pecúnia condicionado à atuação dos médicos da Adaps, por tempo mínimo de 3 (três) meses, nos Distritos Sanitários Indígenas. Os médicos atuantes em Municípios sede dos DSEI, farão jus a 50% do incentivo, percebendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nesses casos.

Art. 8º Fica estabelecido, a título de valorização do alcance de resultados em saúde, incentivo de desempenho previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia vinculado ao desempenho individual obtido nos ciclos de avaliação de proficiência e resultados segundo cada nível de senioridade da carreira médica da Adaps.

Art. 9º Fica estabelecido, a título de valorização da atuação no processo de formação de médicos de família e comunidade, incentivo de integração ensino e serviço previsto na forma do Anexo IV, e constituído enquanto incentivo em pecúnia condicionado ao exercício simultâneo de atividades assistenciais e formativas na Adaps no cargo de tutor médico, e correspondente ao total de médicos bolsistas acompanhados.

Art. 10 Fazem jus aos incentivos dos Artigos 6º e 7º dessa Resolução, além dos empregados médicos da Adaps-médicos de família e comunidade e tutores médicos-, os médicos citados no Artigo 2º dessa Resolução, que se encontrem vinculados ao curso de formação constituído enquanto etapa de seleção para o cargo de médico de família e comunidade da Adaps, como forma de incentivo ao provimento médico nas localidades remotas.

Art. 11 Fica definido que a progressão horizontal entre os níveis de senioridade da carreira médica da Adaps será orientada a partir de critérios de antiguidade e desempenho a serem disciplinados por regulamento específico, ficando aprovado nessa Resolução que o tempo mínimo de interstício para progressão será de 05 (cinco) anos.

Art. 12 Ficam definidos enquanto componentes da avaliação de desempenho que vinculará o pagamento do incentivo de desempenho do Artigo 8º dessa Resolução, e a progressão horizontal prevista no Artigo 11 dessa Resolução, a avaliação de proficiência e de resultados em saúde, a serem disciplinados e regulamentados no Programa de Avaliação de Desempenho da Adaps.

Art. 13 O médico em formação, o médico de família e comunidade e o tutor médico, enquadram-se como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, na forma prevista na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 14 As disposições atinentes aos benefícios sociais e trabalhistas assegurados pelo regime CLT, outros benefícios adicionais previstos, como o auxílio alimentação, condições de movimentação e outros aspectos da carreira de médicos da Adaps, estarão dispostos no Plano de Cargos, Carreira e Salários a ser publicizado pela Adaps.

Art. 15 Para todos os efeitos da Lei nº 13.958/2019 sobre o quadro de pessoal da Adaps, considera-se a data de assinatura do contrato de gestão como marco de instituição da Adaps.

Art. 16 A Secretaria de Atenção Primária poderá instituir, como forma de incentivo, em ato próprio, contrapartida de alimentação e moradia aos profissionais bolsistas, que deverá ser paga pelo Município e pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas que aderirem ao Programa Médicos pelo Brasil.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

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