O juiz da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Renato Coelho Borelli, determinou, em ação popular, nessa segunda-feira (20.04), a suspensão dos débitos em folha de empréstimos consignados feitos por aposentados em bancos. A suspensão é por quatro meses, tanto para os aposentados do INSS quanto para os do serviço público. As regras valerão para todo Brasil. Clique Aqui e confira decisão.
A ação popular foi ajuizada por Márcio Mello Casado contra a União, o Banco Central do Brasil e Roberto de Oliveira Campos Neto, com pedido de tutela urgente.
O autor da ação popular argumentou que, em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19, a economia brasileira foi gravemente atingida, o que levou o Banco Central do Brasil a adotar medidas para o aumento da liquidez no mercado, sem estabelecer, em contrapartida, obrigações às instituições financeiras, para reverter essa liquidez na forma de crédito para seus clientes.
Casado argumentou ainda, que as Resoluções BACEN 4782 e 4783, de 2020, dispensaram o provisionamento para renegociação de operações de créditos e a redução do adicional de conservação de capital principal dos bancos, o que levou a Federação Brasileira dos Bancos – FERABRAN a emitir nota, informando que os 5 (cinco) maiores bancos do país iriam prorrogar por 60 (sessenta) dias o vencimento das operações de crédito em curso, o que não foi adotado pelas demais instituições financeiras, a despeito de também terem sido beneficiadas pelas referidas normas. O Banco Central pode recorrer da decisão.
Conforme o autor da ação, as dívidas dos aposentados brasileiros alcançariam mais de 138 trilhões, com descontos mensais de 1,1 bilhão, sendo eles aqueles que mais podem ser fatalmente atingidos pela COVID-19, como é de amplo conhecimento, o que justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas aposentadorias.
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que os réus adotem as seguintes medidas: Impedir às Instituições Financeiras que distribuam lucros e dividendos a seus acionistas/diretores/membros do conselho além do mínimo previsto pela Lei nº. 6.404/1976, tendo por termo inicial a data de 20/02/2020, o que deverá ser observado enquanto editados atos administrativos pelo BACEN, que tenham por motivação a pandemia de COVID-19; Vincular o aumento da liquidez das instituições financeiras, em razão da edição das Resoluções BACEN nºs. 4.782 e 4.783, a concessão de prorrogação de operações créditos realizadas por empresas e pessoas físicas, pelo período de 60 (sessenta) dias, sem a cobrança de juros e multa; Editar normas complementares àquelas já publicadas, com o fito de aumentar a liquidez das instituições financeiras e permitir a ampliação da oferta de crédito às empresas e famílias atingidas pela pandemia de COVID-19, vinculando-as à adoção de medidas efetivas pelos bancos, para atender à finalidade dessas normas; Impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa; Observar, na edição de novos atos administrativos, a vinculação e a finalidade das normas, impondo às instituições financeiras a estrita observância de contrapartida a seus clientes, para a obtenção de benefícios junto ao BACEN”, decide o magistrado.
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