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Portaria estabelece 30% a menos no valor dos pagamentos par quem recebeu o programa de forma indevida
O Ministério da Cidadania publicou nesta quarta-feira (14.07), no Diário Oficial da União (DOU), Portaria que estabelece que os beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que receberam o auxílio emergencial indevidamente, terão o benefício reduzido em 30%.
De acordo com a publicação, a medida é uma forma do Governo recuperar os valores pagos para quem se beneficiou de forma ilegal do auxílio, mesmo sem ter direito.
O débito será registrado no extrato de pagamento como “Desconto Acumulação Auxílio Emergencial”, observado o limite mensal de 30% da Renda Mensal do Benefício.
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“Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (...) Os valores descontados serão recolhidos mensalmente pelo INSS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). O INSS encaminhará ao Ministério da Cidadania a lista individualizada referente ao valor da GRU com, pelo menos, informação do CPF, valor, tipo do benefício e mês de referência do respectivo beneficiário”, diz trecho da portaria.
Ainda importante destacar que neste ano o INSS notificou 119.668 segurados por receber indevidamente alguma parcela do benefício.
PORTARIA CONJUNTA MC/INSS Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre regras e procedimentos para aplicação dos descontos em benefícios administrados pelo INSS dos valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, cumulados indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, bem como o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, o Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020, o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.198787/2021-07 e nº 00695.000458/2020- 40, resolveM:
Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos para aplicação dos descontos em benefícios ativos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de valores dos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, cumulados indevidamente com benefícios previdenciários ou assistenciais.
Art. 2º A identificação dos períodos de acumulação indevida a que se refere o art. 1º será processada por meio do cruzamento das bases de dados do Ministério da Cidadania e do INSS, realizado pela DATAPREV.
Art. 3º Os valores dos auxílios de que trata o art. 1º, recebidos acumuladamente com benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do mesmo cidadão, serão descontados do benefício de sua titularidade.
Art. 4º Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e lançados na forma de consignação automática, registrada sob a rubrica 255 - "Desconto Acumulação Auxílio Emergencial", observado o limite mensal de 30% da Renda Mensal do Benefício.
Art. 5º Os valores descontados serão recolhidos mensalmente pelo INSS por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Parágrafo Único. O INSS encaminhará ao Ministério da Cidadania a lista individualizada referente ao valor da GRU com, pelo menos, informação do CPF, valor, tipo do benefício e mês de referência do respectivo beneficiário.
Art. 6º As informações relativas aos descontos serão disponibilizadas ao beneficiário, por meio do extrato de pagamentos de benefícios do INSS.
Art. 7º Caberá recurso administrativo quanto aos descontos de que trata o art. 1º dessa Portaria, ao Conselho de Recurso da Previdência Social - CRPS, no prazo de 30 dias corridos a contar do primeiro pagamento com desconto.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Ministro de Estado da Cidadania
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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