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Brasil Sexta-feira, 30 de Julho de 2021, 09:09 - A | A

Sexta-feira, 30 de Julho de 2021, 09h:09 - A | A

Plano de Imunização

Governo sancionada lei que inclui grávidas, lactantes e puérperas na prioridade de vacina

O texto inclui ainda crianças e adolescentes com deficiência permanente

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

gravida 012 gestante

 O texto inclui ainda crianças e adolescentes com deficiência permanente

 

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), sancionou nesta sexta-feira (30.07) a Lei 14.190 que inclui todas as mulheres grávidas, lactantes e puérperas na lista de prioridades da campanha nacional de vacinação contra a Covid-19. A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

O texto inclui ainda crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade, como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação.

Leia Também - Ministério da Saúde prevê entrega de 132,7 milhões de doses de vacina nos próximos dois meses

LEI Nº 14.190, DE 29 DE JULHO DE 2021

Altera a Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, para determinar a inclusão como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 de gestantes, puérperas e lactantes, bem como de crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 14.124, de 10 de março de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 13. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 4º As gestantes, as puérperas e as lactantes, com ou sem comorbidade, independentemente da idade dos lactentes, serão incluídas como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento.

§ 5º As crianças e os adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou privados de liberdade serão incluídos como grupo prioritário no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, nos termos do regulamento, conforme se obtenha registro ou autorização de uso emergencial de vacinas no Brasil para pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

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