Os Ministérios da Segurança Pública e da Saúde publicaram, em conjunto, nesta quarta-feira (18.03), a Portaria 120/2020 que restringe temporariamente a entrada de venezuelanos no país por meio terrestre em decorrência do surto de coronavírus. Na publicação, que consta no Diário Oficial da União (DOU), o Governo alega riscos de contaminação e a dificuldade de comportar o tratamento de estrangeiros.
De acordo com a portaria, a restrição é “excepcional e temporária”, com duração inicial de 15 dias, que pode ser prorrogada.
“Restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme o disposto no inciso VI do caputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela”, diz trecho da publicação.
O documento cita que estão liberados o ingresso no país por meio de transporte rodoviário de cargas, e por de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais, de acordo com a portaria.
“O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará: a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio”, diz outro trecho da publicação.
PORTARIA Nº 120, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º,caput,inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);
Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no VI docaputdo art. 4º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;
Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia dacovid-19previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 1/2020/SEI/GADIP-DP/ANVISA, de 17 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, com recomendação de restrição excepcional e temporária de entrada no País, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela, conforme o disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos da República Bolivariana da Venezuela.
Parágrafo único. O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, em especial em razão:
I - da dificuldade de o Sistema Único de Saúde brasileiro comportar o tratamento de estrangeiros infectados pelo coronavírus SARS-CoV-2; e
II - da dificuldade de impedir a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente; e
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
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