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Brasil Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021, 08:11 - A | A

Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021, 08h:11 - A | A

confira

Governo publica regras sobre projetos de infraestrutura para saneamento básico; confira

Projetos deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução Ministério das Cidades

obra saneamento

 Projetos deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional

 

 

O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou nesta segunda-feira (16.08) portaria que estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

Na prática, isso significa que os projetos de investimento em infraestrutura do setor de saneamento básico deverão ser submetidos ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

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Segundo a portaria, os projetos cujos titulares tenham interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura devem obedecer aos seguintes requisitos: obras e os serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a sua implantação e garantir o imediato benefício à população; quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

Além disso,  para a modalidade de abastecimento de água potável, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água potável, inclusive iniciativas para controle e redução de perdas nos sistema; e para a modalidade de esgotamento sanitário, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reuso.

PORTARIA Nº 1.658, DE 12 DE AGOSTO DE 2021

Estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 10.290, de 24 de março de 2020, e considerando o disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:

Art. 1º Regulamentar os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, bem como a forma de acompanhamento de sua implementação, para efeito do disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O titular de projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, interessado na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Considera-se titular do projeto, para os fins desta Portaria, a pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público de saneamento, que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, ou ativo intangível ou ativo financeiro.

§ 2º Os projetos cujos titulares tenham interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura devem obedecer aos seguintes requisitos:

I - as obras e os serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a sua implantação e garantir o imediato benefício à população;

II - quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas, deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas;

III - para a modalidade de abastecimento de água potável, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água potável, inclusive iniciativas para controle e redução de perdas nos sistema; e

IV - para a modalidade de esgotamento sanitário, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reúso.

CAPÍTULO II

DA SUBMISSÃO DA PROPOSTA

Art. 3º A solicitação de aprovação do projeto deverá ser realizada de forma individual e submetida pelo titular do projeto, via ofício, à Secretaria Nacional de Saneamento deste Ministério, instruída com a documentação mencionada nesta Portaria.

§ 1º O titular do projeto deverá encaminhar a documentação a ser avaliada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, para fins de aprovação, acompanhada de formulário próprio, devidamente preenchido, contemplando a identificação do titular do projeto, da entidade prestadora do serviço de saneamento, da entidade reguladora, do responsável pela proposta técnica, do município a ser beneficiado, do empreendimento e dos valores propostos, conforme o modelo constante no Anexo desta Portaria e disponibilizado no sítio do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 2º A solicitação de que trata o caput do art. 3º deverá ser acompanhada da seguinte documentação técnico-institucional:

I - planta geral esquemática do empreendimento;

II - cronograma físico-financeiro de execução com a data de finalização estimada;

III - orçamento geral do empreendimento;

IV - anotação de responsabilidade técnica do projeto;

V - instrumento contratual ou legal que rege a relação entre o prestador e o titular dos serviços de saneamento beneficiário do projeto de infraestrutura proposto;

VI - documento que comprove a existência da regulação da prestação de serviço no município a ser beneficiado;

VII - apresentação, pelo titular do projeto, de documentação que comprove que o órgão responsável pela regulação da prestação dos serviços de saneamento tem conhecimento do projeto apresentado, dos benefícios e impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura e que considerou ou, se for o caso, considerará o impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto n. 6.144, de 2007; e

VIII - demonstração dos benefícios da adesão ao Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura:

a) estimativa do valor das contribuições a serem suspensas a título do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, inclusive decorrentes de co-habilitados; e

b) valor do investimento após o benefício do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;

§ 3º Na hipótese em que o titular do projeto apresentar pleito para sistema integrado que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, no formulário e na documentação técnico-institucional, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles.

Art. 4º A proposta deverá ser protocolada, preferencialmente, no sistema eletrônico de peticionamento do Ministério do Desenvolvimento Regional, ou no Portal gov.br, ou ainda, em casos excepcionais, via postal ou via presencial no serviço de protocolo do Ministério do Desenvolvimento Regional.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 5º Caberá à Secretaria Nacional de Saneamento do Ministério do Desenvolvimento Regional analisar a adequação e a conformidade dos documentos apresentados nos termos desta Portaria e das normas pertinentes, emitindo parecer conclusivo, recomendando ou não, do ponto de vista técnico, a aprovação do projeto.

§ 1º Na análise a ser realizada pela Secretaria Nacional de Saneamento, será verificada a caracterização da proposta nas modalidades e nos requisitos previstos no art. 2º e o atendimento às documentações e exigências previstas no art. 3º desta Portaria.

§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, o titular do projeto será notificado e terá um prazo de trinta dias para adequar a proposta e regularizar as pendências.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, sem a devida manifestação do titular do projeto, será promovido o arquivamento do processo.

§ 4º Será inadmissível projeto em que o impacto da aplicação do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura não tenha sido estimado ou em que o órgão regulador não tenha se manifestado quanto à consideração do impacto no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas.

Art. 6º No caso de manifestação favorável, do ponto de vista técnico, da Secretaria Nacional de Saneamento, o pleito será encaminhado à Consultoria Jurídica para análise e devido posicionamento, antes do envio ao Ministro do Desenvolvimento Regional, para edição de Portaria de aprovação, se for o caso.

Art. 7º O projeto será considerado aprovado, para fins de adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional.

§ 1º Na Portaria de que trata o caput deverá constar, no mínimo:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de saneamento básico; e

III - estimativas dos investimentos com e sem a incidência de PIS/PASEP e de COFINS, de responsabilidade exclusiva do titular do projeto.

§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional enviará cópia da portaria para o titular do projeto, para o titular dos serviços públicos de saneamento e para a respectiva entidade reguladora.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DO PROJETO APROVADO

Art. 8º As propostas de alterações no escopo do projeto, em data posterior ao da portaria de aprovação, deverão ser encaminhadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, devidamente justificadas.

Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Saneamento avaliará as modificações apresentadas e a sua extensão e poderá propor a edição de portaria de alteração do projeto aprovado, se julgar necessário.

Art. 9º O titular do projeto, após sua aprovação, deverá requerer a habilitação do projeto para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 10. O Ministério do Desenvolvimento Regional apresentará, em formato eletrônico, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês de março de cada ano, as informações prestadas no Formulário para Inscrição de Projetos para cada projeto aprovado para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no ano anterior.

Art. 11. O Ministério do Desenvolvimento Regional, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento, poderá, a qualquer momento, solicitar ao titular do projeto informações sobre o andamento da execução física e financeira dos empreendimentos previstos no projeto beneficiado.

Art. 12. O titular do projeto habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá manter sob guarda, para eventual fiscalização dos Órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto n. 6.144, de 2007, referentes às aquisições e importações de bens e serviços, ordenadas mensalmente.

Art. 13. Compete ao titular do projeto habilitado ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, após sua conclusão ou após o término do prazo de fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil documentos que atestem a execução total ou parcial do empreendimento.

§ 1º O prazo de cumprimento do disposto no caput deste artigo é de trinta dias, contados da conclusão do empreendimento ou do fim do prazo de fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no caso de projeto ainda em execução.

§ 2º O ateste da execução de que trata o caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de declaração emitida pela entidade prestadora do serviço de saneamento e pelo órgão regulador.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério do Desenvolvimento Regional e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 16. Fica revogada a Portaria n. 772, de 5 de dezembro de 2014, do extinto Ministério das Cidades.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

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