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Brasil Terça-feira, 09 de Novembro de 2021, 08:32 - A | A

Terça-feira, 09 de Novembro de 2021, 08h:32 - A | A

CAF

Governo publica novo cadastro para registro de agricultores familiares; confira

A nova ferramenta, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, vai substituir a Declaração de Aptidão ao Pronaf

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

VGN_agricultura familiar_bolsonaro

 A nova ferramenta, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, vai substituir a Declaração de Aptidão ao Pronaf 

 

 

A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), publicou nesta terça-feira (09.11) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) que substituirá, de forma gradativa, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), que identifica os agricultores familiares, qualifica as Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPA) e suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, possibilitando o acesso às políticas públicas do Governo Federal. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o Mapa, foi desenvolvido um novo sistema eletrônico para registro no CAF, com mecanismos capazes de reconhecer adequadamente a categoria de produtores rurais definida pela Lei da Agricultura Familiar e pelo Decreto 9.064/2017.

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Uma das mudanças é que a nova plataforma será integrada às bases de dados do governo federal, o que possibilitará a imediata validação das informações declaradas pelo agricultor.

PORTARIA SAF/MAPA Nº 242, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Estabelece as condições e os procedimentos gerais para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR E COOPERATIVISMO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 36 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam estabelecidas as condições e os procedimentos gerais para a inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), na forma do disposto nesta Portaria e nos Anexos I, II, III, IV e V.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA): conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

II - Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela Unidade Familiar de Produção Agrária;

III - Imóvel agrário: área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária;

IV - Estabelecimento: unidade territorial, contígua ou não, podendo ser composta por mais de um imóvel agrário à disposição da Unidade Familiar de Produção Agrária, sob as formas de domínio, posse ou ocupação admitidas pela legislação;

V - Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF): instrumento utilizado para identificar e qualificar as Unidades Familiares de Produção Agrária, do Empreendimento Familiar Rural e suas formas associativas de organização da agricultura familiar;

VI - Empreendimento Familiar Rural (EFR): empreendimento vinculado à Unidade Familiar de Produção Agrária, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

VII - Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar: pessoas jurídicas, formadas sob os seguintes arranjos:

a) Cooperativa singular da agricultura familiar: aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

b) Cooperativa central da agricultura familiar: aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados (pessoas físicas) de cooperativas singulares; e

c) Associação da agricultura familiar: aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

VIII - Atividade Agrária: atividade humana de cultivo de vegetais e de criação de animais, exploração extrativa vegetal e animal desenvolvida em perímetro rural, urbano e periurbano, bem como o beneficiamento, comercialização da produção e turismo rural;

IX - Inscrição no CAF: procedimento de identificação e inserção da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), do Empreendimento Familiar Rural (EFR) e das Formas Associativas da Agricultura Familiar no CAF;

X - Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF): documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o acesso do agricultor familiar, do empreendedor familiar e das formas associativas da agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar;

XI - Inscrição Ativa: situação cadastral que possibilita o acesso dos agricultores familiares às ações e políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas da Agricultura Familiar;

XII - Inscrição Inativa: situação cadastral que inabilita o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIII - Inscrição Suspensa: situação cadastral que inabilita, temporariamente, o acesso às políticas públicas destinadas às Unidades Familiares de Produção Agrária, aos Empreendimentos Familiares Rurais e às Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar;

XIV - CAFWeb: sistema eletrônico utilizado para realizar a inscrição no Cadastro Nacional de Agricultura Familiar;

XV - CECAF: sistema eletrônico utilizado para realizar o credenciamento das entidades públicas e privadas autorizadas a ingressar na rede emissora de CAF;

XVI - Rede CAF: conjunto de todas as entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada credenciadas para realizar a inscrição no CAF e a emissão do respectivo registro;

XVII - Divisão de Rede: forma de organização das entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a integrar a Rede CAF;

XIII - Órgão Gestor: é o órgão responsável por gerenciar a Rede CAF;

XIX - Unidade Central: órgãos e entidades públicas da Administração Federal, direta ou indireta, constituída de Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto de cadastradores;

XX - Unidade Regional: órgãos e entidades públicas da Administração Estadual ou Municipal, direta ou indireta, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXI - Unidade Administrativa Intermediária: entidade pública, vinculada a uma Unidade Central, constituída de Unidade Administrativa Operacional e por um conjunto cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXII - Unidade Administrativa Operacional: entidade pública, vinculada a uma Unidade Administrativa Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXIII - Unidade Agregadora: entidade privada de abrangência nacional, constituída por Unidades Intermediárias, Unidades Operacionais e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXIV - Unidade Intermediária: entidade privada de abrangência regional, vinculada a uma Unidade Agregadora, constituída de Unidade Operacional e por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXV - Unidade Operacional: entidade privada de abrangência local, vinculada a uma Unidade Intermediária, constituída por um conjunto de cadastradores autorizados a realizar a inscrição no CAF;

XXVI - Cadastrador: pessoa física vinculada a uma Unidade Operacional, ou a uma Unidade Administrativa Operacional, ou a uma Unidade Regional credenciada para realizar a inscrição no CAF, autorizado a realizar tal inscrição; e

XXVII - Gestor: pessoa física responsável legal pela administração da Unidade Familiar de Produção Agrária.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA A INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR (CAF)

Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se beneficiários do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as Formas associativas de organização da agricultura familiar que pratiquem atividades no meio rural, urbano e periurbano, e, simultaneamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - detenham, a qualquer título, área(s) que perfaça(m) a soma total de até quatro módulos fiscais;

II - utilizem, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou Empreendimento Familiar Rural;

III - aufiram, no mínimo, metade da renda bruta familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - tenham a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

§ 1º O registro total das áreas descritas no inciso I do caput, ocupadas pela Unidade Familiar de Produção Agrária, deverá ser expresso em hectares, de acordo com a composição do módulo fiscal do município de localização do estabelecimento, conforme valor fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cada município do país;

§ 2º A força de trabalho familiar descrita no inciso II do caput será apurada por meio dos seguintes elementos:

I - registro da força de trabalho familiar, que corresponde ao número total de pessoas da família ocupadas com atividades geradoras de renda na própria Unidade Familiar de Produção Agrária; e

II - registro da força de trabalho contratada, que corresponde ao número de empregados(as) permanentes para auxiliar no desenvolvimento das atividades geradoras de renda da própria Unidade Familiar de Produção Agrária.

§ 3º A aferição de renda bruta familiar proveniente da Unidade Familiar de Produção Agrária ou do Empreendimento Familiar Rural, descrita no inciso III do caput, deverá considerar, no seu cálculo, os últimos doze meses de produção que antecedem a solicitação de inscrição no CAF, e será apurada da seguinte forma:

I - a renda originada do estabelecimento deverá ser obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) o valor bruto de produção, detalhados os valores decorrentes de produtos, atividades e serviços agropecuários e não agropecuários desenvolvidos no estabelecimento; e

b) o total do valor da receita líquida recebida de integradoras, proveniente e detalhada em nível de produtos, atividades e serviços agropecuários desenvolvidos no estabelecimento.

II - a renda bruta obtida fora do estabelecimento rural será composta pela soma das rendas auferidas pelo(a) agricultor(a) familiar e por quaisquer outros membros da Unidade Familiar de Produção Agrária não abrangidas no § 3º, excluídos do seu cômputo os benefícios sociais e os proventos previdenciários de atividades rurais.

§ 4º Caso a renda bruta anual proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento seja superior a R$ 1.000,00 (mil reais), admite-se, exclusivamente para efeito do cômputo da renda bruta anual utilizada para o cumprimento do requisito de que trata o inciso III do caput, a exclusão de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) da renda anual oriunda de atividades desenvolvidas por membros da família fora do estabelecimento.

Art. 4º Consideram-se "integradoras" aquelas entidades que mantêm contratos de exclusividade na aquisição da produção das Unidades Familiares de Produção Agrária como matérias primas para seu complexo agroindustrial.

Parágrafo único. Os valores recebidos pelas Unidades Familiares de Produção Agrária na venda de sua produção às integradoras constituem receita para fins de apuração da renda bruta familiar, ressalvados os valores dos insumos eventualmente fornecidos pela integradora, além de outros custos de serviços por ela prestados.

Art. 5º No caso de imóvel em condomínio, será emitido um CAF para cada condômino, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.

Art. 6º São também beneficiários do CAF:

I - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 3 º desta Portaria;

II - a Unidade Familiar de Produção Agrária e o empreendimento familiar rural, beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 3º desta Portaria;

III - silvicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 3º desta Portaria, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável desses ambientes;

IV - aquicultores que preencham, simultaneamente, os requisitos do art. 3º desta Portaria, que se dediquem ao cultivo de organismos aquáticos em espaço confinado e controlado e que explorem área não superior a dois hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até quinhentos metros cúbicos de água;

V - extrativistas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Portaria e que se dediquem à exploração extrativista de modo artesanal e ecologicamente sustentável;

VI - pescadores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Portaria, e que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

VII - povos indígenas que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Portaria, e que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

VIII - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 3º, e pratiquem atividades agrárias; e

IX - maricultores que, simultaneamente, atendam aos requisitos contidos nos incisos II, III e IV do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º A documentação obrigatória para a inscrição no CAF será:

I - para a Unidade Familiar de Produção Agrária:

a) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), de cada um dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária;

b) cópia da cédula de identidade de cada um dos integrantes da Unidade Familiar de Produção Agrária;

c) cópia da documentação comprobatória de propriedade e/ou de posse, conforme o caso podendo ser:

1. escritura pública;

2. registro cartorial;

3. Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);

4. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

5. contratos de arrendamento, de parceria, de comodato, de meação e usufruto;

6. Certidão de Assentado ou Espelho de Beneficiário, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

7. autodeclaração de quilombola, quando for o caso; e

8. autodeclaração de indígena, quando for o caso;

d) cópia da documentação comprobatória de renda, sendo uma ou mais, conforme o caso:

1. Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF);

2. Bloco de Produtor Rural;

3. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) contábil; e

4. autodeclaração da renda auferida pela Unidade Familiar de Produção Agrária; II - para os empreendimentos familiares rurais e formas associativas de organização da agricultura familiar:

a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) documentação comprobatória da legitimidade dos prepostos responsáveis pela pessoa jurídica, ata de eleição e posse, nomeação, detalhando o nome completo, CPF e a cédula de identidade;

c) cópia do contrato, estatuto social e regimentos internos ou instrumentos equivalentes, e respectivas alterações vigentes depositadas e registradas junto ao órgão competente;

d) para cooperativas, deverá ser apresentada, adicionalmente, cópia do livro de matrícula (ou documento de equivalente valor legal) contendo a relação dos(as) cooperados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ) e data de filiação; e

e) para associações, deverá ser apresentada, adicionalmente, relação dos(as) associados(as), detalhando nome completo, CPF (ou CNPJ), data de filiação e respectivas assinaturas e, na parte final, local, data e assinatura do responsável legal pela entidade, com firma reconhecida em cartório.

§ 1º No caso da Unidade Familiar de Produção Agrária e empreendimento familiar rural assentado do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF), exigir-se-á comprovação de que o requerente está cadastrado na relação de beneficiários dos respectivos programas.

§ 2º As cooperativas deverão atualizar a relação de cooperados de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 7º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida.

§ 3º As associações deverão atualizar a relação de associados de que trata a alínea "e" do inciso II do art. 7º desta Portaria, toda vez que ocorrer uma variação comprovada de, no mínimo, dez por cento no quadro societário apresentado quando do credenciamento ou da última atualização ocorrida.

§ 4º O upload de toda a documentação obrigatória apresentada deverá ser realizado no sistema CAFWeb.

Art. 8º Caso o cadastrador considere necessário, o requerente deverá apresentar outros documentos complementares ou produzir prova testemunhal, aptos a comprovar:

I - o exercício da atividade rural em regime de agricultura familiar;

II - a origem e formação da renda bruta;

III - o tamanho da área do estabelecimento; e

IV - o endereço residencial dos gestores da Unidade Familiar de Produção Agrária, do Empreendimento Familiar Rural ou das Formas Associativas.

Parágrafo único. Caso o pretenso beneficiário não apresente as informações solicitadas pelo Cadastrador, poderá ter negada sua inscrição no CAF.

Art. 9º Será permitida a inscrição no CAF por procuração, desde que o instrumento contenha poderes específicos para o ato e reconhecimento de firma em Cartório competente.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR (CAF)

Art. 10. A inscrição no CAF identifica e qualifica a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural e as formas associativas da agricultura familiar, constituindo requisito de acesso às ações e às políticas públicas voltadas para a agricultura familiar.

Art. 11. A inscrição ativa no CAF é requisito para o acesso às ações e políticas públicas destinadas à Unidade Familiar de Produção Agrária, ao Empreendimento Familiar Rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. Parágrafo único. O inscrito no CAF, para acessar cada uma das ações e políticas públicas da agricultura familiar, deverá atender e comprovar os demais requisitos prescritos e não abrangidos pelo art. 3º desta Portaria, perante e na forma estipulada pelos responsáveis pela execução dessas ações e políticas públicas da agricultura familiar.

Art. 12. A inscrição no CAF para Unidade Familiar de Produção Agrária, para Empreendimento Familiar Rural e para as formas associativas da agricultura familiar apresenta as seguintes características:

I - unicidade: cada Unidade Familiar de Produção Agrária, Empreendimento Familiar Rural e Forma Associativa da Agricultura Familiar deverá ter apenas uma inscrição; e

II - origem: vinculada ao município onde está situado o estabelecimento rural ou ao local de residência dos gestores(as) da Unidade Familiar de Produção Agrária.

Parágrafo único. A origem das formas associativas da agricultura familiar é vinculada ao município onde estiverem localizadas.

Art. 13. A inscrição no CAF tem validade de dois anos a contar da sua ativação no CAFWeb.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a validade da inscrição no CAF poderá ultrapassar o prazo a que se refere o caput, sendo computados nesse cálculo eventuais períodos de suspensão da inscrição, na forma dos arts. 56, 57 e 67 desta Portaria.

Art. 14. A inscrição no CAF será gratuita, vedada a cobrança pelos Cadastradores de quaisquer custos pelo serviço prestado, seja na rede pública ou privada.

§ 1º Será considerada dolosa a conduta do cadastrador que:

I - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si ou qualquer pessoa física ou jurídica; e

II - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para realizar a inscrição no CAF ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.

§ 2º As sanções das condutas de que trata o § 1º do caput serão aplicadas de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Portaria.

Art. 15. Os dados declarados pelo requerente no ato da inscrição no CAF serão objeto de validação, em contraposição aos dados oriundos de outras bases de dados de domínio de órgãos e entidades públicas.

§ 1º As inconsistências dos dados informados no ato da inscrição impedirão a conclusão da inscrição.

§ 2º Caso os dados informados não tenham sido validados, o Cadastrador suspenderá o procedimento de inscrição e informará o requerente a motivação da inconsistência.

§ 3º O prosseguimento da inscrição no CAF fica condicionado ao saneamento da inconsistência apontada na forma do § 2º deste artigo.

§ 4º Caso a inconsistência de que trata o § 2º deste artigo seja insuperável, a inscrição no CAF não poderá ser concluída.

Art. 16. A inscrição no CAF será feita mediante apresentação espontânea e unilateral das informações necessárias pelo requerente, sem prejuízo da validação a que se refere o art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. O Poder Público poderá, a qualquer tempo, confrontar os dados e elementos apresentados e promover os atos e diligências necessários à apuração da sua veracidade e, se for o caso, inativar a inscrição, sendo assegurado o devido processo legal.

Art. 17. Ao final do cadastramento das informações declaradas pelo requerente, será emitida a Declaração de Veracidade.

Parágrafo único. Será obrigatório o upload da Declaração de Veracidade devidamente assinada.

Art. 18. A renovação da inscrição no CAF se dará, obrigatoriamente, a cada dois anos, a contar da data de ativação no sistema CAFWeb.

§ 1º A renovação da inscrição no CAF será realizada mediante a apresentação da documentação obrigatória atualizada à entidade pública e privada credenciada no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF), que deverá atualizar as informações no sistema CAFWeb.

§ 2º Caso a renovação da inscrição no CAF não seja realizada após dois anos da data de ativação no sistema CAFWeb, a inscrição passará para a situação "Suspensa" até que a renovação seja efetivada.

§ 3º Após cinco anos consecutivos da suspensão da inscrição, por motivo de ausência de renovação, o CAF passará para a situação "Inativo".

Seção I

Das vedações para inscrição no Cadastro da Agricultura Familiar

Art. 19. É vedada a inscrição no CAF de pessoa física que seja:

I - proprietária, cotista ou acionista majoritária de sociedade empresarial em atividade ou diretora, sócia-gerente, administradora de sociedade empresarial; e

II - menor de dezoito anos não emancipada na forma da lei civil.

Art. 20. É vedada a inscrição no CAF de pessoa jurídica:

I - que seja filial e/ou entreposto de outra pessoa jurídica; e

II - cuja atividade econômica principal ou secundária seja incompatível com as finalidades da agricultura familiar.

Art. 21. É vedado ao Cadastrador:

I - inscrever no CAF Empreendimento Familiar, Associação, Cooperativa Singular ou Central, da qual integre os quadros como sócio, associado, cooperado ou membro diretivo;

II - inscrever no CAF parente consanguíneo ou por adoção, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

III - inscrever no CAF parente por afinidade originária de vínculo matrimonial ou resultantes de união estável, até o 2º grau;

IV - realizar inscrição no CAF de requerente que esteja fora do alcance da área de atuação territorial da entidade a que está vinculado;

V - usar de artifícios para retardar ou dificultar a inscrição regular no CAF; e

VI - exigir do beneficiário a apresentação de título de eleitor.

Art. 22. É vedado à Unidade Operacional, representada pelos Sindicatos, exigir a condição de adimplência do agricultor familiar associado, para realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF.

Seção II

Do Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar

Art. 23. O Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) é o documento de comprovação da inscrição no CAF, utilizado para viabilizar o acesso do agricultor familiar, do empreendedor familiar e das formas associativas da agricultura familiar às políticas públicas voltadas para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Parágrafo único. O RICAF somente será válido se for emitido eletronicamente por meio do sistema CAFWeb.

Art. 24. A emissão do RICAF é gratuita, vedada a cobrança pelos Cadastradores de quaisquer custos pelo serviço prestado, seja na rede pública ou privada.

§ 1º Serão consideradas condutas dolosas do Cadastrador:

I - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si ou qualquer pessoa física ou jurídica; e

II - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para emissão do RICAF ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim.

§ 2º As sanções das condutas de que trata o parágrafo 1º do caput serão aplicadas de acordo com o disposto no Capítulo VI desta Portaria.

Art. 25. Concluída a inscrição no CAF, o cadastrador deverá emitir o RICAF, que será assinado pelo próprio Cadastrador, conforme o caso, e pelo(s) titular(es) ou responsável legal da pessoa jurídica.

Seção III

Da consulta ao Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) pelos responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar

Art. 26. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas da agricultura familiar que identifiquem os agricultores familiares, os empreendimentos rurais familiares e as formas de organização da agricultura familiar por meio da inscrição no CAF, deverão verificar a situação cadastral atualizada, na forma dos incisos XI, XII e XIII do art. 2º desta Portaria, por meio de consulta prévia à base de dados do CAFWeb.

Parágrafo único. Os responsáveis pela execução das ações e políticas públicas realizarão a consulta prévia à base de dados do CAFweb, na forma do caput, antes de concederem qualquer benefício ao inscrito, ainda que a inscrição no CAF esteja dentro do prazo de validade de que trata o art. 13 desta Portaria, com o fim de verificar a suspensão ou inativação da inscrição no CAF.

Seção IV

Do tratamento de dados para inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF)

Art. 27. Os dados de identificação das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas da Agricultura Familiar somente poderão ser tratados para as seguintes finalidades:

I - para fins de acesso às ações e políticas públicas da agricultura familiar;

II - formulação e gestão de políticas públicas; e

III - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º São vedadas a cessão e a utilização dos dados do CAF com o objetivo de contatar os beneficiários para qualquer outro fim que não aqueles indicados no caput.

§ 2º A disponibilização dos dados a que se refere o caput para outros órgãos e entidades poderá ser realizada em conformidade com as diretrizes de governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 28. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo adotará medidas periódicas para a verificação permanente da consistência das informações cadastrais.

Art. 29. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo disponibilizará à consulta pública a situação cadastral das inscrições realizadas no CAF.

CAPÍTULO IV

DA REDE CAF

Art. 30. A Rede CAF é constituída por entidades públicas e privadas representativas da agricultura familiar, credenciadas para realizarem a inscrição no CAF e a emissão do respectivo RICAF. Seção I Da autorização para ingresso na Rede CAF.

Art. 31. As entidades públicas e privadas representativas da agricultura familiar que pretendam coordenar divisões de Rede CAF na qualidade de Unidade Central, Agregadora ou Regional deverão requerer à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo a autorização para integrarem a rede emissora de CAF.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput será concedida conforme pertinência e a conveniência da Administração Pública, compatíveis com a sua própria capacidade técnico operacional e de supervisão, controle e fiscalização relacionados ao procedimento de emissão da CAF.

Art. 32. O requerimento de autorização para ingressar na rede emissora de CAF será realizado pelo Portal de Serviços GOV.br.

Art. 33. O requerimento de autorização será analisado, individualmente, de acordo com os seguintes requisitos básicos:

I - capacidade técnico-operacional, no que se refere ao atendimento aos agricultores e agricultoras familiares, gerenciamento, transmissão, guarda e sigilo dos dados e informações envolvidas no procedimento de emissão do CAF;

II - relação de demanda e oferta de serviço de emissão do CAF, verificada na área de atuação territorial da entidade solicitante; e

III - composição da estrutura organizacional, com suporte de unidades descentralizadas, quando estiver na esfera de atuação estadual ou nacional.

Art. 34. No caso das entidades privadas, as Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais deverão atender também aos seguintes requisitos:

I - possuir personalidade jurídica na área de atuação da agricultura familiar ou área correlacionada;

II - prever expressamente a representação social dos beneficiários agricultores familiares entre as atribuições e objetivos do seu Regimento Interno, Estatuto ou Contrato Social; e

III - possuir no mínimo dois anos de atuação.

Art. 35. O requerimento de autorização para ingresso na rede emissora do CAF apresentado pelas entidades públicas interessadas deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - Regimento interno, estatuto e suas alterações vigentes;

III - Portaria de nomeação dos responsáveis pelo órgão; e

IV - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o anexo IV.

Art. 36. O requerimento de autorização para ingresso na rede emissora do CAF apresentado pelas entidades privadas interessadas deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Regimento Interno, Estatuto ou Contrato Social, e suas alterações vigentes, que demonstrem claramente o objeto de suas ações junto aos beneficiários agricultores familiares;

III - Certidão de FGTS;

IV - Certidão de Regularidade Fiscal (PGFN);

V - Certidão de Débitos Trabalhistas;

VI - Ata da Assembleia Geral de Prestação de Contas, em vigor, devidamente aprovada e registrada em Cartório ou Balanço Patrimonial registrado;

VII - Ata de Eleição da Diretoria vigente;

VIII - Registro sindical ou protocolo de requerimento de registro sindical, quando couber;

IX - Recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ; e

X - Declaração de ciência do Termo de Adesão e Compromisso de que trata o Anexo V desta Portaria.

Parágrafo único. As unidades intermediárias e operacionais ficam dispensadas da apresentação dos documentos constantes dos incisos IX e X do caput.

Art. 37. Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:

I - divulgar, em sítio eletrônico, a relação atualizada de todas as entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada autorizadas a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, bem como as respectivas áreas de atuação; e

II - orientar, capacitar, treinar, fiscalizar e auditar a Rede CAF.

Seção II

Do credenciamento e descredenciamento

Art. 38. O credenciamento é o registro de dados cadastrais das entidades que compõem a Rede CAF Pública e a Rede CAF Privada, autorizadas a ingressarem na Rede CAF, no Sistema de Credenciamento das Entidades Públicas e Privadas da Rede CAF (CECAF).

Art. 39. O credenciamento da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada deverá conter a identificação das pessoas jurídicas que compõem sua Divisão de Rede CAF, dos responsáveis legais e responsáveis técnicos e das pessoas físicas que atuarão como Cadastradores.

Art. 40. Compete ao Órgão Gestor realizar o credenciamento das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais autorizadas a ingressarem na Rede CAF.

Parágrafo único. Após o credenciamento, o Órgão Gestor deverá realizar a inclusão dos responsáveis legais e técnicos das Unidades Agregadoras, Unidades Centrais e Unidades Regionais.

Art. 41. Compete ao responsável técnico da Unidade Agregadora, Unidade Central e Unidade Regional realizar a supervisão, o gerenciamento e o cadastramento de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede.

§ 1º O responsável técnico da Unidade Intermediária e da Unidade Administrativa Intermediária realizará o cadastramento da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional, respectivamente, credenciará os cadastradores que as integram e manterá atualizados todos os dados cadastrais.

§ 2º O responsável técnico da Unidade Operacional e da Unidade Administrativa Operacional orientará e supervisionará os Cadastradores que as integram.

Art. 42. As entidades da Rede CAF Pública e da Rede CAF Privada do sistema CECAF deverão realizar a atualização cadastral de todos os integrantes da sua Divisão de Rede a cada dois anos, a contar da data do credenciamento originário.

§ 1º As entidades que compõem a Rede CAF Privada realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março.

§ 2º As entidades que compõem a Rede CAF Pública realizarão a atualização cadastral de todos os integrantes de sua Divisão de Rede, obrigatoriamente, nos meses de abril, maio e junho.

§ 3º A não atualização cadastral poderá implicar a suspensão da habilitação para promover as inscrições no CAF, até que o procedimento seja realizado.

Art. 43. As entidades da Rede CAF Pública ou da Rede CAF Privada poderão ser descredenciadas quando:

I - a Unidade Agregadora, a Unidade Central ou a Unidade Regional formalizar, por meio de ofício ao Órgão Gestor, a solicitação de seu descredenciamento, com antecedência mínima de sessenta dias úteis; e

II - resultar de penalidade aplicada pelo Órgão Gestor em regular processo administrativo, garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Seção III

Da Rede CAF Pública

Art. 44. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Pública (Rede CAF Pública) procederão conforme suas competências materiais e atuação territorial.

Art. 45. A Rede CAF Pública poderá ser formada por Unidade Central ou Unidade Regional.

Art. 46. A divisão da Rede CAF Pública, constituída pela Unidade Central, será integrada por Unidade Administrativa Intermediária, Unidade Administrativa Operacional e o conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:

I - a Unidade Central, será responsável por:

a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF;

b) cadastrar as Unidades Administrativas Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;

c) orientar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede, bem como dos Cadastradores que as integram;

d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Administrativas que integrem a sua Divisão de Rede; e

e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Administrativas integrarem a sua Divisão de Rede;

II - a Unidade Administrativa Intermediária será responsável por:

a) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os Cadastradores;

b) orientar e monitorar ações de todas as unidades operacionais que compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores a elas vinculados; e

c) manter atualizados os dados cadastrais das unidades administrativas operacionais;

III - a Unidade Administrativa Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 47. A divisão da Rede CAF Pública, formada pela Unidade Regional, será constituída pelo conjunto de Cadastradores.

Art. 48. A Unidade Regional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 49. Os Cadastradores, pessoas físicas vinculadas a uma Unidade Regional ou a uma Unidade Administrativa Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em estrita observância ao disposto nesta Portaria.

Seção IV

Da Rede CAF Privada

Art. 50. As entidades autorizadas a integrarem a Rede do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar Privada (Rede CAF Privada) atuarão conforme a base territorial estabelecida em Estatuto Social ou documentos constitutivos da entidade.

Art. 51. A Rede CAF Privada será constituída por Divisão de Rede, integrada por Unidade Agregadora, Unidade Intermediária, Unidade Operacional e pelo conjunto de Cadastradores, com suas atribuições assim distribuídas:

I - a Unidade Agregadora será responsável por:

a) assegurar o cumprimento das exigências legais para a inscrição no CAF e para emissão do RICAF;

b) cadastrar as Unidades Intermediárias que compõem a sua Divisão de Rede e manter atualizados os respectivos dados cadastrais;

c) orientar, gerenciar e supervisionar as ações de todas as unidades que compõem a sua divisão de rede e dos Cadastradores que as integram;

d) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, ocorrer a desvinculação de uma das Unidades Intermediárias ou Operacionais que integrem a sua Divisão de Rede; e

e) comunicar ao Órgão Gestor da Rede CAF quando, por qualquer que seja a motivação, novas Unidades Intermediárias ou Operacionais integrarem a sua Divisão de Rede;

II - a Unidade Intermediária será responsável por:

a) orientar e monitorar ações de todas as Unidades Operacionais que compõem a sua divisão de rede, bem como dos Cadastradores a elas vinculados;

b) cadastrar as unidades operacionais e credenciar, habilitar, desabilitar os Cadastradores; e

c) manter atualizados os dados cadastrais das Unidades Operacionais;

III - a Unidade Operacional será responsável por orientar seus Cadastradores a realizarem a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 52. Os Cadastradores, pessoas físicas vinculadas a uma Unidade Operacional, serão responsáveis por realizar a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, em estrita observância do disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 53. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, adotará procedimentos administrativos para a apuração de denúncias e/ou comunicação de possíveis irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RICAF.

Art. 54. Em qualquer circunstância, os procedimentos administrativos deverão respeitar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, assegurada à parte a apresentação de defesa.

Art. 55. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ou comunicar a ocorrência de irregularidades relativas à inscrição no CAF e à emissão do RICAF.

Parágrafo único. A denúncia ou comunicação de ocorrência de irregularidades de que trata o caput deverá ser apresentada pelos canais oficiais de atendimento ao cidadão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 56. Em caso de risco iminente, a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Parágrafo único. Caso haja indícios de autoria e materialidade quanto à ocorrência de irregularidades, poderá ser determinada, no curso do processo administrativo, a suspensão temporária de direitos regulados nesta Portaria.

Art. 57. É dever do requerente de inscrição no CAF e do inscrito no CAF prestar esclarecimentos e apresentar documentos, quando solicitados pela Unidade Cadastradora, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades cadastrais.

Parágrafo único. A inércia do requerente da inscrição e do inscrito no CAF diante de solicitação formal da Unidade Cadastradora autoriza:

I - o imediato encerramento do procedimento de inscrição, no caso do requerente de inscrição; e

II - a imediata suspensão da inscrição no CAF, no caso de inscrito no CAF.

Art. 58. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo editará normativo visando disciplinar os procedimentos administrativos relativos à apuração de irregularidades na inscrição no CAF e na emissão do RICAF.

CAPÍTULO VI

DAS CONDUTAS IRREGULARES, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 59. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria por entidades credenciadas na Rede CAF Pública ou Rede CAF Privada, ou pelos beneficiários inscritos no CAF, ensejará a aplicação de sanção.

Seção I

Das circunstâncias atenuantes e agravantes

Art. 60. Para a imposição da sanção, serão levadas em conta as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º A sanção deverá ser atenuada quando:

I - o infrator for primário;

II - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a ocorrência da infração;

III - o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado;

IV - o ato praticado não ocasionar dano ao erário; e

V - concorrerem outras circunstâncias que recomendem a atenuação da sanção.

§ 2º A sanção deverá ser agravada quando:

I - houver reincidência específica ou genérica por parte do infrator;

II - o infrator tiver cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem, com fraude ou má-fé;

III - o infrator tenha conhecimento do ato lesivo e deixe de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo;

IV - o infrator tiver colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e fiscalização;

V - ocasionar dano ao erário; e

VI - forem graves as consequências da conduta do infrator.

Seção II

Das infrações

Art. 61. Constituem infrações às normas desta Portaria as seguintes condutas praticadas pelos integrantes da Rede CAF:

I - inscrever beneficiário no CAF ou emitir o registro de CAF:

a) sem a observância e comprovação dos requisitos legais;

b) com base em documentos falsos e/ou adulterados quanto à comprovação do atendimento aos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar; e

c) sem a observância das vedações previstas no Capítulo VII.

II - deixar de realizar o upload dos documentos comprobatórios dos requisitos legais para enquadramento na agricultura familiar;

III - deixar de manter atualizados os dados cadastrais no sistema CECAF;

IV - solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, para si ou qualquer pessoa física ou jurídica;

V - receber gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar Cadastrador para o mesmo fim; e

VI - praticar outras condutas que infrinjam os dispositivos legais que regulamentam o CAF.

Art. 62. Constituem infrações às normas desta Portaria a prática das seguintes condutas pelos beneficiários inscritos no CAF:

I - omitir ou prestar informações falsas;

II - apresentar documento falso; e

III - praticar outras condutas que infrinjam os dispositivos legais que regulamentam o CAF.

Seção III

Da aplicação das sanções

Subseção I

Da aplicação das sanções à rede CAF

Art. 63. Aos integrantes da Rede CAF que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa, serão aplicadas as seguintes sanções:

I - advertência;

II - suspensão; e

III - descredenciamento.

Art. 64. As sanções aplicáveis à Rede CAF Pública e à Rede CAF Privada serão impostas de acordo com a estrutura da rede.

Art. 65. As sanções serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações, as circunstâncias em que forem cometidas e a relevância do prejuízo que elas causarem.

Art. 66. A aplicação de qualquer modalidade de penalidade deverá ser cientificada à Unidade Central, à Unidade Regional ou à Unidade Agregadora, conforme o caso.

Subseção II

Das sanções aplicáveis aos beneficiários inscritos no CAF

Art. 67. Aos beneficiários inscritos no CAF, pessoas físicas ou jurídicas, que cometerem as infrações definidas nesta Portaria, garantida a prévia defesa e o contraditório, será aplicada a sanção de inativação no CAF.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 68. O controle social efetivado sobre o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar é o conjunto de procedimentos adotados, de forma direta, pelo cidadão ou por instituições públicas e privadas, com o objetivo de garantir a integridade da inscrição do CAF e da emissão do RICAF.

Art. 69. A comunicação de indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF ou na emissão do RICAF poderá ser realizada por meio do canal de atendimento oficial do Governo Federal - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.

Parágrafo único. O acesso à Plataforma Fala.BR. poderá ser efetivado por meio dos canais de atendimento disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - Ouvidoria; e

II - Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Art. 70. As entidades representativas da agricultura familiar poderão constituir fórum de deliberação com a finalidade de exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF.

Art. 71. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) poderão, em qualquer momento que julgarem necessário, exercer o Controle Social sobre a inscrição no CAF e sobre a emissão do RICAF.

Art. 72. Os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) ou os fóruns de entidades intervenientes da agricultura familiar comunicarão os indícios de irregularidades sobre a inscrição no CAF e a emissão do RICAF, por meio de Ata Circunstanciada.

Parágrafo único. A Ata Circunstanciada deverá conter a relação do nome completo do inscrito, respectivo registro de inscrição no CAF e a identificação do indício de irregularidade.

Art. 73. A Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo manterá atualizada, mensalmente, em sítio eletrônico próprio, a listagem de inscrição no CAF das Unidades Familiares de Produção Agrária, dos Empreendimentos Familiares Rurais e das Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 74. As Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAP) emitidas na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, permanecerão como instrumentos válidos de identificação a que se destinam pelo prazo de validade estabelecido no próprio documento.

Art. 75. Expirada a validade da DAP emitida na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, os beneficiários deverão requerer a inscrição no CAF, conforme critérios estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Caso não seja requerida a inscrição no CAF da forma descrita no caput, a Unidade Familiar de Produção Agrária, o Empreendimento Familiar Rural ou as Formas Associativas de Organização da Agricultura Familiar não serão reconhecidas como integrantes da Agricultura Familiar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. A inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar substituirá a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), para fins de acesso às ações e às políticas públicas de incentivo à agricultura familiar que utilizam a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) como requisito de identificação do beneficiário da agricultura familiar.

Art. 77. A entrada em vigor da presente Portaria encerra a emissão da Declaração de Aptidão ao Pronaf na forma da Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018, observada a regra de vigência estabelecida no art. 82 desta Portaria.

Art. 78. O sistema CEDWeb será readequado para gerenciamento e atualização cadastral das redes emissoras pública e privada do CAF, passando a denominar-se CECAF.

Art. 79. Competirá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo estabelecer os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Portaria, tais como:

I - celebrar Convênios, Acordos de Cooperação Técnica e parcerias com entidades públicas do Governo Federal ou Governos Estaduais para apoio em ações de fiscalização e monitoramento da emissão de CAF por parte das entidades emissoras;

II - celebrar Acordos de Cooperação Técnica com entidades públicas do Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais para apoio em ações de inscrição no CAF; e

III - regulamentar os procedimentos de fiscalização e auditoria do processo de emissão e utilização do CAF.

Art. 80. Revogam-se, no ato de publicação desta Portaria:

I - a Portaria GM/MDA nº 94, de 27 de novembro de 2012;

II - a Portaria SEAD/CC/PR nº 02, de 29 de agosto de 2017;

III - a Portaria SEAD/CC/PR nº 01, de 13 de abril de 2017;

IV - a Portaria SAF/MAPA nº 01, de 29 de janeiro de 2019;

V - a Portaria SAF/MAPA nº 62, de 02 de julho de 2019; e

VI - a Portaria SAF/MAPA nº 128, de 04 de julho de 2019.

Art. 81. Revogam-se, em 31 de dezembro de 2021:

I - a Portaria SEAD/CC/PR nº 523, de 24 de agosto de 2018;

II - a Portaria SEAD/CC/PR nº 663, de 19 de novembro de 2018; e

III - a Portaria SAF/MAPA nº 85, de 18 de fevereiro de 2021.

Art. 82. Esta Portaria entra em vigor:

I - em 9 de novembro de 2021, em relação ao Capítulo IV e aos Anexos IV e V; e

II - no dia 31 de dezembro de 2021, em relação às demais disposições.

CESAR HANNA HALUM

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