22 de Setembro de 2024
22 de Setembro de 2024
 
menu

Editorias

icon-weather
lupa
fechar
logo

Brasil Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, 08:21 - A | A

Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, 08h:21 - A | A

decreto

Governo publica decreto que obriga postos de combustíveis detalhar impostos cobrados

Consumidores poderão acompanhar e fiscalizar o valor dos imposto cobrado pelos postos de combustíveis

Lucione Nazareth/VG Notícias

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), publicou nesta terça-feira (23.02) o Decreto 10.634/2021 que obriga a partir de agora os postos de combustíveis a apresentar aos consumidores o valor exato dos impostos cobrados. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula hoje.

“Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional”, diz trecho da publicação, na justificativa apresentada pela medida.

Consta da publicação, que os postos terão de informar a composição do valor cobrado na bomba até mesmo no caso descontos ligados ao uso de aplicativos de fidelização.

“Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor: o preço real, de forma destacada; o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e o valor do desconto”, sic decreto.

Além disso, os postos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.  

DECRETO Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

§ 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I - o preço real, de forma destacada;

II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III - o valor do desconto.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.

§ 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Bento Albuquerque

José Levi Mello do Amaral Júnior

Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).   

 

Siga a página do VGNotícias no Facebook e fique atualizado sobre as notícias em primeira mão (CLIQUE AQUI).

RUA CARLOS CASTILHO, Nº 50 - SALA 01 - JD. IMPERADOR
CEP: 78125-760 - Várzea Grande / MT

(65) 3029-5760
(65) 99957-5760