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Brasil Sexta-feira, 03 de Julho de 2020, 14:03 - A | A

Sexta-feira, 03 de Julho de 2020, 14h:03 - A | A

r$ 1.045

Governo prorroga antecipação de pagamento de BPC e auxílio-doença

Prorrogação é até 31 de outubro

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Governo Federal publicou decreto autorizando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) prorrogar automaticamente até 31 de outubro o pagamento do benefício de prestação continuada (BPC) e auxílio-doença enquanto as agências da Previdência Social continuarem fechadas por causa da pandemia do coronavírus.

Conforme a medida, fica prorrogada a antecipação de um salário mínimo (R$ 1.045) mensal para trabalhadores que estão na fila desses benefícios.

Segundo o Governo o atendimento presencial nas agências da Previdência Social está prejudicado por causa da pandemia e que o atendimento ao público, que deve ocorrer de gradual, está previsto somente a partir de 13 de julho. Assim, o governo autorizou que os beneficiários possam receber antecipadamente o benefício social.

Leia Mais - Previdência: agências do INSS serão reabertas para atendimento presencial a partir de 13 de julho

DECRETO Nº 10.413, DE 2 DE JULHO DE 2020

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.

Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.

Art. 2º A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto:

I - do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020; e

II - da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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