O presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos e ministro da Economia, Paulo Guedes, publicou nesta terça-feira (08.11) que fixa valor de R$ 847.198.794,46 milhões em relação a privatização da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais (CeasaMinas). A informação consta no Diário Oficial da União (DOU).
A CeasaMinas é uma empresa de economia mista do governo federal, sob a supervisão do Ministério da Agricultura, que atua na comercialização de itens alimentícios. Apesar de ser uma estatal de controle direto da União, os entrepostos da Ceasaminas estão localizados em Minas Gerais, sendo que nos anos 2000, a empresa foi incluída no Programa Nacional de Desestatização (PND), mas o processo só avançou de fato a partir de 2020.
Inicialmente o Governo havia fixado o valor R$ 506.540.000,00 milhões pela venda da autarquia, por meio de três lotes: Lote 1: R$ 161,630 milhões; Lote 2: R$ 91,64 milhões; e Lote 3: R$ 253,27 milhões.
Porém, em decisão o Tribunal de Contas da União (TCU) ao liberar o processo de privatização recomendou que o Ministério da Economia atualizasse o valor mínimo dos lotes.
Agora o valor atualizado de venda empresa é no valor de R$ 847.198.794,46 milhões: Lote 1: R$ 169.230.000,00 milhões; Lote 2: R$ 254.369.397,20 milhões; e Lote: R$ 423.599.397,23 milhões.
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RESOLUÇÃO CPPI Nº 258, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera, em caráter ad referendum, as Resoluções nº 186, de 27 de abril de 2021 e nº 220, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, e estabelece ajustes e condições adicionais para a desestatização da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4° do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020, nos art. 6º, inciso II, e art. 15, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no Decreto nº 3.654, de 7 de novembro de 2000, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, resolveM:
Art. 1º A Resolução nº 186, de 27 de abril de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .........................................................................
I - Lote 1: Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$ 169.230.000,00 (cento e sessenta e nove milhões, duzentos e trinta mil reais);
II - Lote 2: Companhia sem as Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$ 254.369.397,20 (duzentos e cinquenta e quatro milhões, trezentos e sessenta e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos); ou
III- Lote 3: Companhia com as Áreas 2 e 3 de Contagem, no valor mínimo de R$ 423.599.397,23 (quatrocentos e vinte e três milhões, quinhentos e noventa e nove mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).
..........................................................................
§ 6º O órgão societário competente da CEASAMINAS, na hipótese de o resultado do Leilão contemplar apenas a venda do Lote 2, deverá aprovar a transferência não onerosa das Áreas 2 e 3 de Contagem para os acionistas que compõem o capital social da CEASAMINAS, de forma proporcional à participação de cada um no momento anterior à realização do Leilão." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 220, de 16 de dezembro de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os terrenos remanescentes não operacionais, localizados no município de Uberaba, em Minas Gerais, integram o preço mínimo dos Lotes 2 e 3 do processo de desestatização, devendo ser alienados em conjunto com as ações da Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS." (NR)
Art. 3º Fica a Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASAMINAS autorizada a transferir para o estado de Minas Gerais, os imóveis resguardados à preservação do Mercado Livre do Produtor - MLP, nas unidades de Barbacena, Caratinga, Governador Valadares, Juiz de Fora e Uberlândia, nos termos do Decreto Estadual nº 40.963, de 22 de março de 2000.
Parágrafo Único. As metragens, delimitações e características dos imóveis de que trata o caput poderão ser alterados para adequação às legislações pertinentes e às suas reais configurações físicas, confrontações e características do local em que estão situados.
Art. 4º A área não operacional objeto da matrícula nº 170.129 do Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, em Minas Gerais, fica excluída dos Lotes 2 e 3.
Parágrafo Único. A CEASAMINAS deverá providenciar, juntamente com o município de Contagem, a regularização não onerosa da área de que trata o caput em favor do núcleo urbano informal que se encontra na posse do imóvel.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
MARCOS MONTES
Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
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