O Ministério da Justiça e Segurança Pública determinou nesta sexta-feira (24.06) que a empresa ByteDance, responsável pelo TikTok, suspenda integralmente, no prazo de 72 horas, a veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos na rede social. A determinação consta no Diário Oficial da União (DOU) que circula na edição de hoje.
No despacho, assinado pela diretora da Secretaria Nacional do Consumidor, Laura Postal Tirelli, consta que deverão ser suspenso conteúdos envolvendo uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência. Caso a empresa não cumpra a medida será aplicada multa diária no valor de R$ 1 mil.
“Na modalidade de acesso irrestrito à plataforma da representada, vale dizer, sem a necessidade de criação de uma conta para acessar aos serviços da representada: a suspensão integral da veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos, envolvendo, por exemplo - mas não somente -, uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência, no prazo de até 72 horas, contado da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”, diz trecho do despacho.
A diretora destaca que a restrição é necessária até que a empresa responsável pelo TikTok crie um “sistema de segurança da plataforma, que impede o cadastro de menores de 13 anos de idade e limita o acesso a todo o conteúdo por menores de 16 anos, seja aperfeiçoado, de modo que a idade dos usuários seja verificada de maneira eficaz pela representada”.
A Secretaria Nacional do Consumidor ainda determinou envio de ofício ao Ministério Público Federal de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da decisão, e para que forneça informações atualizadas sobre o andamento do procedimento aberto em desfavor da empresa ByteDance, no âmbito da sua competência; assim como envio de ofício à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão.
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DESPACHO Nº 508/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001537/2021-01. REPRESENTANTE: DPDC EX OFFICIO REPRESENTADA: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA - TIKTOK Assunto: Defesa do Consumidor:
Averiguações Preliminares de Irregularidades e Condutas infrativas. Diante do exposto, e acolhendo os fundamentos constantes da NOTA TÉCNICA Nº 45/2022/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (SEI 18357650), com fulcro nos artigos 56 do CDC, 18 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e 3º da Portaria nº 07/2016 deste Ministério da Justiça, e tendo em vista a necessidade imperiosa da implementação de medidas voltadas à proteção dos consumidores, em especial daqueles hipervulneráveis, em prol da tutela dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, ligados à tutela do direito à vida, à saúde e à segurança, além da transparência inerente às relações de consumo e o respeito às normas que pressupõem o cumprimento da boa-fé objetiva, determino a edição de decisão cautelar, pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Na modalidade de acesso irrestrito à plataforma da representada, vale dizer, sem a necessidade de criação de uma conta para acessar aos serviços da representada: a suspensão integral da veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos, envolvendo, por exemplo - mas não somente -, uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência, no prazo de até 72 horas, contado da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); Na modalidade de acesso restrito à plataforma da representada, vale dizer, com a necessidade de criação de uma conta para acessar aos serviços da representada: a suspensão integral da veiculação de conteúdos impróprios para menores de 18 anos, envolvendo, por exemplo - mas não somente -, uso de drogas, sexualização, jogos de azar e violência, no prazo de 72 horas, até que o sistema de segurança da plataforma, que impede o cadastro de menores de 13 anos de idade e limita o acesso a todo o conteúdo por menores de 16 anos, seja aperfeiçoado, de modo que a idade dos usuários seja verificada de maneira eficaz pela representada. À COARI para que expeça ofício dando conhecimento da presente decisão, e dos documentos anexos, aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para fins de fiscalização de cumprimento da presente medida. À CSA para que: 01) expeça ofício ao Ministério Público Federal de São Paulo, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão, e para que forneça informações atualizadas sobre o andamento do procedimento aberto em desfavor da ora representada, no âmbito da sua competência; 02) expeça ofício à Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para conhecimento e adoção das providências cabíveis no que tange às supostas práticas infrativas, com cópia da presente decisão; 03) expeça ofício à Agência Nacional de Proteção de Dados, para ciência da presente decisão; e 04) intime a representada.
LAURA POSTAL TIRELLI
Diretor
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