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Brasil Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021, 08:25 - A | A

Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021, 08h:25 - A | A

benefício pode ser cortado

Governo manda investigar beneficiários do Bolsa Família com irregularidade nas eleições

Prefeituras devem verificar casos de famílias beneficiárias do Bolsa Família que apresentem em sua composição doadores de campanha, prestadores de serviços a campanhas eleitorais

Lucione Nazareth/VG Notícias

O Ministério da Cidadania irá verificar possíveis irregularidades nas doações de campanha realizadas pelos beneficiários do Bolsa Família nas eleições municipais de 2020. A informação consta na Instrução Normativa 2/SEDS/SENARC/DEBEN/MC publicado no Diário Oficial da União (DOU) que circula nesta segunda-feira (04.01).

“Ficam estabelecidos, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos, os prazos e as repercussões da gestão de benefícios, do acompanhamento e da fiscalização das famílias beneficiárias do PBF que tenham integrantes identificados nas Eleições de 2020 na condição de doadores de recursos financeiros a campanhas eleitorais; prestadores de serviços para campanhas eleitorais; candidatos a cargos eletivos com patrimônio declarado incompatível com os conceitos de pobreza e extrema pobreza referidos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e, portanto, com o recebimento de benefícios do PBF; e candidatos eleitos”, diz trecho da publicação.

No procedimento de apuração serão utilizadas as seguintes bases de dados: Cadastro Único de novembro de 2020; folha de pagamentos do Bolsa Família de dezembro de 2020; resultados dos cruzamentos de dados realizados pelo Tribunal de Contas da União (TCU)/TSE referentes aos doadores de campanha eleitoral e aos prestadores de serviços para campanha eleitoral; bases de dados de candidatos e de bens declarados, disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e base de candidatos eleitos, disponível no site do TSE.

Ainda segundo a normativa, a partir de fevereiro beneficiários do Bolsa Família em que forem constatadas irregularidades relacionadas ao pleito eleitoral podem ter seus benefícios bloqueados para averiguação ou até mesmo cancelados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/SEDS/SENARC/DEBEN/MC, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas gestões municipais para a verificação e o tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas Eleições de 2020.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 do Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004; no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

CONSIDERANDO que o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui instrumento de identificação e caracterização socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda que subsidia a formulação e a implantação de diversas políticas públicas em nível federal, capazes de promover a melhoria de vida dessas famílias;

CONSIDERANDO que dentre os programas sociais que utilizam o Cadastro Único para identificar seus beneficiários está o Programa Bolsa Família (PBF);

CONSIDERANDO que a qualidade das informações do Cadastro Único é essencial para que as famílias beneficiárias do PBF sejam, de fato, aquelas que se enquadram nos critérios de elegibilidade estabelecidos pela legislação;

CONSIDERANDO que, com o intuito de aprimorar a focalização do PBF, o Ministério da Cidadania vem trabalhando em parceria com outros órgãos do Governo Federal, por meio de cooperação técnica, que possibilita a troca de conhecimento, informações e bases de dados;

CONSIDERANDO que, nesse âmbito de atuação conjunta, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com o apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), realizou cruzamentos de bases com os dados da Folha de Pagamentos do PBF e do Cadastro Único com as bases de Prestação de Contas dos Candidatos das Eleições 2020 e que, como resultado, foram identificados integrantes de famílias beneficiárias do PBF que fizeram doações ou prestaram serviços a campanhas eleitorais nas Eleições de 2020;

CONSIDERANDO que, a partir de bases de dados disponibilizadas pelo TSE, a Senarc realizou cruzamentos de dados adicionais com a finalidade de identificar integrantes de famílias beneficiárias do PBF eleitos nas Eleições de 2020 ou que se lançaram candidatos e declararam patrimônio incompatível com a situação de pobreza que caracteriza as famílias beneficiárias do PBF; e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, que estabelece normas e procedimentos para a gestão de benefícios do Programa Bolsa Família, e na Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, na forma desta Instrução Normativa, os procedimentos, os prazos e as repercussões da gestão de benefícios, do acompanhamento e da fiscalização das famílias beneficiárias do PBF que tenham integrantes identificados nas Eleições de 2020 na condição de:

I - doadores de recursos financeiros a campanhas eleitorais;

II - prestadores de serviços para campanhas eleitorais;

III - candidatos a cargos eletivos com patrimônio declarado incompatível com os conceitos de pobreza e extrema pobreza referidos no art. 2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 e, portanto, com o recebimento de benefícios do PBF; e

IV - candidatos eleitos.

Art. 2º Para a definição do público-alvo do processo serão utilizadas as seguintes bases de dados:

I - base do Cadastro Único de novembro de 2020;

II - folha de pagamentos do PBF de dezembro de 2020;

III - resultados dos cruzamentos de dados realizados pelo TCU/TSE referentes aos doadores de campanha eleitoral e aos prestadores de serviços para campanha eleitoral - Eleições 2020;

IV - bases de dados de candidatos e de bens declarados, disponíveis no site do TSE; e

V - base de candidatos eleitos - Eleições 2020, disponível no site do TSE.

Art. 3º As famílias beneficiárias do PBF de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta IN sofrerão as seguintes ações de averiguação sobre seus benefícios do Bolsa Família, a partir de fevereiro de 2021:

I - serão bloqueados para averiguação os benefícios:

a) das famílias que tenham integrante identificado como doador de recursos financeiros a campanhas eleitorais em montante per capita mensal superior a meio salário mínimo e inferior a dois salários mínimos; e

b) das famílias que tenham integrante identificado como prestador de serviços para campanhas eleitorais valores mensais em montante per capita superior a meio salário mínimo e inferior a dois salários mínimos;

II - serão cancelados os benefícios:

a) das famílias que tenham integrante identificado como doador de recursos financeiros a campanhas eleitorais em montante per capita mensal igual ou superior a dois salários mínimos; e

b) das famílias que tenham integrante identificado como prestador serviços para campanhas eleitorais valores mensais em montante per capita igual ou superior a dois salários mínimos.

§ 1º No caso da alínea b do inciso II, caso tenha havido atualização cadastral após a data do recebimento da remuneração pela prestação de serviços, sem que a renda correspondente tenha sido informada ao Cadastro Único, será instaurado procedimento de fiscalização.

§ 2º No caso do inciso II, caso os valores apurados sejam iguais ou superiores a dez salários mínimos mensais per capita, independentemente de atualização cadastral, as famílias entrarão em processo de acompanhamento pela área de fiscalização da Senarc e as gestões municipais deverão preencher e encaminhar à Senarc Relatório ou Parecer Social, acompanhado do Formulário de Verificação de Renda e Composição Familiar, indicando, quando for o caso, a data em que a família passou a auferir renda superior ao limite estabelecido para permanência no PBF.

Art. 4º O desbloqueio dos benefícios das famílias de que trata o inciso I do art. 3º poderá ser efetuado pela gestão municipal do PBF, diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec, desde que a família realize a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no PBF.

§ 1º Terão os benefícios cancelados em junho de 2021 as famílias de que trata o inciso I do art. 3º:

I - que não realizarem a devida atualização cadastral até 14 de maio de 2021; ou

II - que, após a atualização cadastral, apresentarem renda familiar por pessoa superior a meio salário mínimo.

§ 2º Mesmo após o cancelamento do benefício, a gestão municipal poderá atualizar o cadastro e, caso a família mantenha o perfil de permanência no PBF, poderá efetuar a reversão de cancelamento diretamente no Sibec.

§ 3º A reversão de cancelamento poderá ser realizada apenas dentro do período de seis meses, contados da data de cancelamento do benefício, após o qual as famílias só poderão retornar ao PBF mediante novo processo de habilitação e seleção.

Art. 5º A reversão de cancelamento dos benefícios das famílias de que trata o inciso II do art. 3º poderá ser efetuada pela gestão municipal do PBF, diretamente no Sistema de Benefícios ao Cidadão - Sibec, desde que a família realize a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no PBF, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º.

Art. 6º As famílias que tiverem integrantes identificados como candidatos eleitos nas eleições de 2020 terão seus benefícios do Bolsa Família cancelados a partir de janeiro de 2021, em conformidade com o disposto no art. 25, inciso VIII, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

§ 1º Para esses casos, a reversão de cancelamento do benefício poderá ser efetuada apenas pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania, desde que:

I - o Responsável pela Unidade Familiar (RF) afirme que o candidato eleito não faz parte da composição familiar, excluindo-o de seu cadastro, ou que não tomou posse do cargo;

II - tenha sido elaborado relatório social pela gestão municipal, a partir de visita domiciliar;

III - a família tenha realizado a atualização cadastral e mantenha o perfil de permanência no Programa Bolsa Família;

IV - a entrevista de atualização cadastral tenha sido realizada no domicílio da família, com indicação por meio da marcação do item "2" do quesito "1.08 - Forma de coleta de dados" do Bloco 1 do formulário de cadastramento, e registrada no Sistema de Cadastro Único; e

V - que a gestão municipal preencha a declaração disponibilizada no Anexo I desta IN.

§ 2º O relatório social de que trata o inciso II e a declaração de que trata o inciso V do § 1º deste artigo devem ser arquivados no município e cópias dos documentos devem ser encaminhadas à Senarc por meio de ofício.

§ 3º Para famílias que confirmem a existência de candidatos eleitos em sua composição e que tenham tomado posse dos cargos, o cancelamento do benefício não poderá ser revertido em hipótese alguma, ficando o retorno da família ao PBF condicionado a novo processo de habilitação e seleção, após o cumprimento do mandato do beneficiário eleito.

§ 4º As famílias inscritas no Cadastro Único que apresentem candidatos eleitos em sua composição não poderão ter benefícios do PBF concedidos, ficando impedidas de ingressar no Programa durante o período do mandato do candidato eleito.

Art. 7º As famílias de que trata o inciso III do art. 1º desta IN, que tiverem integrantes identificados como candidatos a cargo eletivo com declaração à Justiça Eleitoral de patrimônio superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) terão seus benefícios bloqueados a partir de janeiro de 2021.

§ 1º As famílias referidas no caput entrarão em processo de acompanhamento pela área de fiscalização da Senarc e as gestões municipais deverão preencher e encaminhar à Senarc Relatório ou Parecer Social, acompanhado do Formulário de Verificação de Renda e Composição Familiar, indicando, quando for o caso, a data em que a família passou a auferir renda superior ao limite estabelecido para permanência no PBF.

§ 2º Somente a Senarc poderá realizar solicitações de desbloqueio do benefício das famílias em acompanhamento, caso constate, após análise da documentação encaminhada pela gestão municipal, que a família atende aos requisitos para permanecer no PBF.

§ 3º O benefício será cancelado caso se confirmem os indícios da existência de renda incompatível com a permanência da família no Programa.

Art. 8º Aplica-se às famílias incluídas na ação de que trata esta IN a regra de permanência do PBF, disciplinada pela Portaria GM/MDS nº 617, de 11 de agosto de 2010.

Art. 9º As famílias incluídas na ação de que trata esta IN e que não efetuarem a devida atualização cadastral poderão ter os seus registros excluídos do Cadastro Único.

Art. 10. A comunicação com as famílias incluídas na ação de atualização cadastral será realizada por meio do envio de mensagens no extrato de pagamento do benefício do PBF a partir da folha de pagamentos de janeiro de 2021, conforme consta do Anexo II.

Art. 11. As gestões municipais deverão organizar-se para que todas as famílias indicadas para a ação sejam tratadas conforme o rito estabelecido, seguindo as orientações e prazos estipulados pela Senarc.

§ 1º A Senarc divulgará, por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF), as listagens das famílias envolvidas na ação para orientar a atuação das gestões municipais.

§ 2º Para os casos em processo de acompanhamento pela área de fiscalização, a Senarc encaminhará ofício diligência aos municípios, por meio do e-mail identificado pela gestão municipal do PBF como gestor municipal no Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF).

Art. 12. O cronograma das etapas da ação consta do Anexo III.

Art. 13. As orientações técnicas às gestões municipais do Cadastro Único e do PBF para o processo de que trata esta IN constam do Anexo IV.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS

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