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Brasil Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 10:10 - A | A

Quinta-feira, 13 de Abril de 2023, 10h:10 - A | A

recursos

Governo Federal define limite de R$ 170 mil para Minha Casa, Minha Vida

A Portaria que define o limite foi publicada nesta quinta (13) no Diário Oficial da União

Giovanna Bitencourt/VGN

O Governo Federal, por meio dos Ministérios das Cidades e da Fazenda, publicaram nesta quinta-feira (13.04), no Diário Oficial da União (DOU), Portaria Interministerial MCID/MF Nº 2, sobre a concessão de subvenções econômicas, metas de atendimento e remuneração de gestores operacionais e agentes financeiros que atuam no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

A portaria estabelece o limite máximo de subsídio econômico para o programa MCMV de R$ 170 mil para a oferta de novas unidades habitacionais subsidiadas em áreas urbanas e para o aluguel social de imóveis em áreas urbanas, operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social.

Estabelece, também, o limite de R$ 75 mil para a oferta de novas unidades habitacionais subsidiadas em áreas rurais, operados com recursos da União e R$ 40 mil para a melhoria habitacional em áreas rurais, operados com recursos da União.

Esse limite da subvenção pode ser ampliado diante de regulamentação específica do Ministério das Cidades, quando a operação envolver a instalação de um sistema de energia fotovoltaica, limitado aos parâmetros de mercado, ou a requalificação do imóvel para fins habitacionais, limitado a um aumento de 40% no limite das linhas de subsídio.

A portaria prevê que os valores dos limites sejam atualizados a cada dois anos, limitados à variação determinada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preços realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e mantida pela Caixa Econômica Federal, conforme o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

O programa Minha Casa, Minha Vida pretende atender 2 milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira dos recursos alocados às linhas de serviços subsidiados e financiados do Programa.

A meta se refere aos benefícios habitacionais apoiados pelos recursos do programa concedidos às famílias residentes em áreas urbanas com renda familiar bruta mensal de até R$ 8 mil e às famílias residentes em áreas rurais com renda familiar e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil.

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Confira a Portaria na íntegra:

PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID/MF Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas, meta de atendimento e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros atuantes no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e 29 da Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 17 da Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e no art. 2º do Decreto n. 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma abaixo:

I- R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;

II- R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e

III- R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.

§1º O limite de subvenção de que trata o caput poderá ser majorado, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver:

I- a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e

II- a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% (quarenta por cento) do limite de subvenção das linhas de atendimento de que trata o inciso I do caput.

§ 2º A atualização dos valores limite de subvenção de que trata o caput ocorrerá em periodicidade não inferior a dois anos, limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Caixa Econômica Federal, conforme Decreto n. 7.983, de 8 de abril de 2013.

§ 3º A concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas faixas de renda de que tratam as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II do art. 5º da Medida Provisória n. 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades.

§ 4º Atos do Ministério das Cidades regulamentarão:

I- valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais;

II- componentes da operação abrangidos pela subvenção económica; e

III- isenção ou participação financeira da família beneficiária.

Art. 2º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas do Programa.

§ 1º Para cômputo da meta de que trata o caput, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do Programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

§ 2º A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada.

Art. 3º Até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, aplicam-se:

I- Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social n. 231, de 25 de janeiro de 2022, observada a legislação específica;

II- Portaria Interministerial n. 97, de 30 de março de 2016, alterada pela Portaria Interministerial n. 06, de 20 de julho de 2020;

III- Portaria Interministerial n. 05, de 20 de abril de 2022; e

IV- Portaria MDR n. 1.946, de 13 de junho de 2022, alterada pela Portaria MDR n. 2.313, de 27 de julho de 2022.

Parágrafo único. As remunerações de que trata o caput não compõem os limites de subvenção econômica previstos no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

Ministro de Estado das Cidades

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Ministro da Fazenda Substituto.

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