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Brasil Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, 08:06 - A | A

Segunda-feira, 09 de Maio de 2022, 08h:06 - A | A

normativa

Governo estabelece regras para Registro Nacional Positivo de Condutores

Cadastro reúne motoristas que não tenham cometido infrações em 12 meses

Lucione Nazareth/VGN

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (09.05) deliberação que regulamenta o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), também conhecido como cadastro de bons motoristas. A norma entrou em vigor em março de 2021, mas precisava de regulamentação para valer. A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).  

De acordo com o Contran, por meio os Estados devem conceder benefícios fiscais ou tarifários para condutores que não tenham cometido infração de trânsito nos últimos 12 meses.  

Porém, o texto não estabelece quais benefícios poderão ser concedidos, mas diz que eles vão ser oferecidos “na forma da legislação específica” dos Governos Estaduais e dos municípios. 

“Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018”, diz trecho extraído da publicação.

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DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 257, DE 4 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e o § 3º do art. 12 e o art. 268-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.009435/2022-10, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) de que trata o art. 268-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Art. 2º O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB.

Parágrafo único. Para cômputo das infrações de que trata o caput, somente serão consideradas aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada.

Art. 3º Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Após conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4º A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 5º O cadastro no RNPC será excluído:

I - por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º;

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias; ou

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 6º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento do nome completo e CPF do condutor.

Parágrafo único. A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor pesquisado está cadastrado ou não no RNPC.

Art. 7º O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.

Art. 8º O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até cento e oitenta dias.

Art. 9º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

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