O presidente Jair Bolsonaro (PL) editou a Medida provisória 1.141/2022 que autoriza a contratação, sem processo seletivo, de funcionários para atuarem no Censo Demográfico 2022. A medida consta no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (21.11).
De acordo com o texto, a contratação poderá incluir aposentados do serviço público da União, estados, Distrito Federal e municípios. Eles disputarão as vagas e exercerão atividades nas mesmas condições dos demais concorrentes ou contratados. Os contratos são temporários.
Conforme o Governo, a edição da MP foi um pedido do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e visa reforçar as equipes de recenseadores em todo o país e finalizar a coleta de dados. Por falta de recenseadores, o IBGE adiou a conclusão do Censo para dezembro deste ano. A previsão anterior era que o levantamento fosse encerrado em outubro.
Atualmente 90,5 mil recenseadores estão em ação, número que representa apenas 49,5% do total de vagas disponíveis.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.141, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para a realização do Censo Demográfico de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as regras especiais para a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público vinculada à realização do Censo Demográfico de 2022.
Art. 2º A contratação de pessoal, por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para atender às necessidades decorrentes do recenseamento demográfico de 2022:
I - dispensará a realização de processo seletivo; e
II - poderá incluir aposentados pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput observará o seguinte:
I - as atividades a serem desempenhadas pelos contratados deverão ser atividades ordinárias pertinentes ao recenseamento a que se refere o caput; e
II - haverá igualdade de condições na seleção, na contratação e na execução da contratação entre os aposentados a que se refere o inciso II do caput e os demais concorrentes ou contratados.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
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