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Brasil Quarta-feira, 26 de Maio de 2021, 08:08 - A | A

Quarta-feira, 26 de Maio de 2021, 08h:08 - A | A

critérios

Governo define regras para beneficiários do programa Casa Verde e Amarela; confira

Caixa segue responsável para verificação de dados dos beneficiários

Lucione Nazareth/VGN

Reprodução

Minha casa, Minha vida

 Caixa segue responsável para verificação de dados dos beneficiários  

 

 

O governo publicou nesta quarta-feira (26.05) decreto com os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do programa habitacional Casa Verde e Amarela, que substitui o Minha Casa Minha Vida (MCMV). A publicação consta do Diário Oficial da União (DOU).

Lançado em agosto do ano passado, o programa contempla famílias residentes em áreas rurais com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias de áreas rurais com renda anual de até R$ 84 mil.

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De acordo com a portara, será averiguado renda familiar da pessoa se compatível com as normas específicas do tipo de benefício que está sendo concedido; beneficiário não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em condições equivalentes as do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país.

O beneficiário não pode ter recebido, nos últimos 10 anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

“Para fins de enquadramento da renda familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los”, diz trecho da publicação.

Além disso, o texto aponta que a Caixa Econômica Federal, responsável financeiro pelo programa, irá verificar se a pessoa se enquadra no programa fazendo consulta o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); cadastro de participantes do FGTS; relação Anual de Informações Sociais (RAIS); Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

PORTARIA Nº 1.005, DE 25 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para enquadramento de beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019; considerando o disposto na Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 59000.002406/2021-11, resolve:

Art. 1º O enquadramento dos beneficiários das operações do Programa Casa Verde e Amarela, que envolverem a concessão de subvenções econômicas com os recursos de que tratam os incisos I a IV do art. 6º da Lei n. 14.118, de 12 de janeiro de 2021, será realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), mediante os procedimentos e a remuneração estabelecidos nesta Portaria.

§1º O objetivo do enquadramento dos beneficiários, de que trata essa Portaria, é verificar o cumprimento dos seguintes requisitos, observadas as hipóteses de exceção estabelecidas no § 1º do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021:

I - renda familiar compatível com as normas específicas do tipo de benefício que está sendo concedido;

II - o beneficiário não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou em condições equivalentes as do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País; e

III - o beneficiário não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na forma prevista em regulamento.

§2º Para fins de enquadramento da renda familiar, não serão considerados os valores percebidos a título de auxílio-doença, de auxílio-acidente, de seguro-desemprego, de Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Programa Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.

§3º O requisito disposto no inciso II do art. 12 da Lei n. 14.118, de 2021, será atendido por intermédio de declaração firmada pelo candidato a beneficiário do Programa Casa Verde e Amarela ou pelo ente público, conforme disciplinado em cada linha de atendimento.

Art. 2º Para verificação de enquadramento dos beneficiários, a CEF deverá realizar pesquisa cadastral, consultando, no mínimo, os seguintes sistemas:

I - Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

II - Cadastro de participantes do FGTS;

III - Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

IV - Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT);

V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

VI - Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI); e

VII - Sistema de Cadastramento de Pessoa Física (SICPF).

§1º A CEF, bem como o agente financeiro envolvido na concessão do benefício, pode, discricionariamente, consultar os sistemas corporativos de habitação e de clientes, para complementação das informações de enquadramento às regras do Programa Casa Verde e Amarela.

§2º O resultado da pesquisa de enquadramento deverá ser fornecido ao ente responsável pela seleção dos beneficiários, contendo as informações necessárias para subsidiar o enquadramento no Programa, de acordo com os parâmetros disciplinados nos normativos específicos de cada linha de atendimento.

§3º Atos normativos específicos de cada linha de atendimento definirão prazos, rotinas, relatórios, forma de divulgação de resultados, fase recursal e demais procedimentos relacionados ao enquadramento e demais ritos atinentes à seleção de beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela.

§4º O envio das informações dos beneficiários à CEF para realização da pesquisa caberá aos entes públicos, ao ente responsável pela seleção dos beneficiários ou aos agentes financeiros, de acordo com os parâmetros disciplinados nos normativos específicos de cada linha de atendimento.

Art. 3º A CEF será remunerada pelas pesquisas de enquadramento realizadas por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Número de Identificação Social (NIS) nos sistemas listados no art. 2º, na forma prevista nesta Portaria, da seguinte forma:

I - R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos) até atingir 1 milhão de pesquisas/ano; e

II - R$ 3.90 (três reais e noventa centavos) após atingir de 1 milhão de pesquisas/ano.

§1º Os recursos destinados a cobrir as despesas de que trata o caput serão advindos da linha de atendimento com a qual o beneficiário será contemplado ou de outra dotação, a critério do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), respeitadas as atribuições legais sobre cada fonte de recursos, observando-se que:

I - Deverá ser firmado contrato de prestação de serviços entre a União ou Agente Operador, quando este for representante de fundo específico, e a CEF, para custear as despesas de realização das pesquisas de enquadramento e seleção de beneficiários do Programa Casa Verde e Amarela, de acordo com a linha de atendimento à qual o beneficiário será indicado;

II - As condições do contrato de prestação de serviços serão elaboradas pela União ou seu representante, ou pelo Agente Operador quando for o caso, em conjunto com a CEF, em obediência às normas legais e estatutárias, considerando os parâmetros disciplinados nos normativos específicos de cada linha de atendimento;

III - Os preços indicados no art. 3º serão mantidos durante o exercício de prestação de serviços, considerados por 12 (doze) meses, após o qual serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou na sua falta por outro que vier a substituí-lo, nos termos da legislação aplicável, mediante assinatura de termo aditivo entre as partes; e

IV - A falta ou a recusa da correção anual pelos índices pactuados no contrato, bem como a falta ou contingência de recursos ou atraso no pagamento à CEF implicará na suspensão da prestação de serviços, até a devida regularização da ocorrência.

§2º É vedada a cobrança de valores aos beneficiários para efetivação das inscrições ou atualizações cadastrais necessárias à verificação de enquadramento.

Art. 4º Os procedimentos definidos nesta Portaria também se aplicam às operações enquadradas no art. 8º -A da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, cujos beneficiários ainda não tenham passado pelo processo de enquadramento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

 

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