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Brasil Sexta-feira, 26 de Março de 2021, 08:10 - A | A

Sexta-feira, 26 de Março de 2021, 08h:10 - A | A

por 90 dias

Governo cria Comitê Nacional de enfrentamento à pandemia

Comitê terá função de definir ações a serem adotadas em todo o país no combate a pandemia

Lucione Nazareth/VG Notícias

GETTY IMAGES

pandemia-exame covid-19

Comitê terá função de definir ações a serem adotadas em todo o país no combate a pandemia

 

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sem partido), publicou nesta sexta-feira (26.03) a Portaria 10.659 que institui a criação do Comitê Nacional de Enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (covid-19). A publicação consta no Diário Oficial da União (DOU).

De acordo com o texto, o comitê terá a função de definir ações a serem adotadas em todo o país no combate a pandemia, sendo composto pelo presidente Jair Bolsonaro, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), e terá ainda participação de uma autoridade designada pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme o Governo, uma das metas do comitê é tratar da priorização da oferta de leitos de UTI, oxigênio e vacinas.

DECRETO Nº 10.659, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Institui o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Coordenação Nacional para Enfrentamento da Pandemia daCovid-19.

Art. 2º Ao Comitê de Coordenação compete, no âmbito das medidas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e dos problemas econômicos, fiscais, sociais e de saúde decorrentes:

I - discutir as medidas a serem tomadas; e

II - auxiliar na articulação interpoderes e interfederativa.

Art. 3º O Comitê de Coordenação é composto pelo Presidente da República, que o coordenará, e, a convite:

I - pelo Presidente do Senado Federal;

II - pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

III - na condição de observador, por autoridade designada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê de Coordenação poderá convidar para participar das reuniões, sempre que solicitado por qualquer dos membros, a que se refere ocaput, autoridades representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas de notório conhecimento na questão que será debatida.

Art. 4º O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, conforme cronograma definido na primeira reunião e, em caráter extraordinário, sempre que solicitado por qualquer de seus membros.

Art. 5º O Comitê de Coordenação poderá criar grupos de trabalho com o objetivo de estudar e articular soluções para assuntos específicos relacionados com a pandemia dacovid-19.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Coordenação será exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º Os membros do Comitê de Coordenação e dos grupos de trabalho se reunirão, a critério de cada membro, presencialmente ou por videoconferência.

Art. 8º O Comitê de Coordenação terá duração de noventa dias, que poderá ser prorrogada em ato do Coordenador.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Sergio José Pereira

 

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