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Brasil Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, 09:02 - A | A

Quinta-feira, 20 de Abril de 2023, 09h:02 - A | A

violência contra mulher

Governo altera lei Maria da Penha para garantir medidas protetivas de urgência a partir da denúncia

As medidas poderão ser indeferidas caso as autoridades policiais avaliem que não há riscos à vítima e seus familiares

Giovanna Bitencourt/VGN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou nesta quinta-feira (20.04) diversas alterações na Lei Maria da Penha para tornar as medidas protetivas de urgência como forma de direito concedido às mulheres, a partir da denúncia com depoimento da vítima à polícia, independentemente do tipo de violência. A alteração foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).

Conforme o decreto, as medidas protetivas devem estar disponíveis a partir da declaração por escrito das alegações da vítima. "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, ou de seus dependentes", diz um trecho da lei.

Ainda, segundo as novas regras, a proteção será concedida independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

As medidas poderão ser indeferidas caso as autoridades policiais avaliem que não há riscos à vítima e seus familiares.

O projeto foi proposto, inicialmente, no ano passado, pela até então senadora Simone Tebet (MDB), que atualmente é ministra do Planejamento e Orçamento. Porém, o projeto só foi aprovado no Congresso em março deste ano.

Segundo a Agência Senado, a atual ministra justificou que a medida é para "evitar interpretações diversas de juízes ou policiais, que se valem de supostas brechas para não conceder a proteção, deixando de aplicar a lei".

Neste ano, o Governo Federal sancionou outros projetos de proteção à mulher, como o funcionamento ininterrupto das delegacias da mulher e um programa de combate ao assédio sexual.

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Confira o decreto na íntegra:

LEI Nº 14.550, DE 19 DE ABRIL DE 2023

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

"Art. 19. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.

§ 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-A:

"Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Aparecida Gonçalves

Presidente da República Federativa do Brasil

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