O Ministério da Justiça e Segurança Pública autorizou o emprego da Força Nacional de Segurança Pública na prevenção e repressão aos delitos nas fronteiras de todo país. A portaria foi publicada hoje (13.05) no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a publicação, os militares irão atuar pelo período de 15 dias dando apoio as ações da Polícia Federal.
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“Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal, nas atividades de prevenção e repressão aos delitos nas fronteiras nacionais, em caráter episódico e planejado, por quinze dias, a contar da data da publicação desta Portaria”, sic publicação.
Entre os locais que a Força Nacional deve atuar será na região de Cáceres fronteira com a Bolívia.
PORTARIA MJSP Nº 217, DE 11 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o emprego da Força Nacional de Segurança Pública - FNSP, em apoio à Polícia Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 08389.003468/2019-79, resolve:
Art. 1º Autorizar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio à Polícia Federal, nas atividades de prevenção e repressão aos delitos nas fronteiras nacionais, em caráter episódico e planejado, por quinze dias, a contar da data da publicação desta Portaria.
Art. 2º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 3º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º O prazo do apoio prestado pela Força Nacional de Segurança Pública poderá ser prorrogado, se necessário, conforme o inciso I do § 3º do art. 4º do Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004.
Art. 5º Caso a renovação não seja solicitada pelo órgão apoiado, tempestivamente, o efetivo será retirado imediatamente após o vencimento desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
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